TRT1 - 0100703-41.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 09:48
Arquivados os autos definitivamente
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01/11/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/11/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) CARINNE FABIANO CHACON CHIAPPETTA
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01/11/2024 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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31/10/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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31/10/2024 17:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/10/2024 17:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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31/10/2024 17:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 390.000,00)
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22/08/2024 07:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2024 07:59
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 13:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.800,00
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21/08/2024 13:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARINNE FABIANO CHACON CHIAPPETTA
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21/08/2024 13:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2024 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 19:10
Juntada a petição de Acordo
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27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de CARINNE FABIANO CHACON CHIAPPETTA em 26/07/2024
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25/07/2024 22:29
Juntada a petição de Acordo
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19/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb6217 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc.O art. 300 do CPC prevê, para concessão da tutela, liminarmente, a existênciade fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso dos autos, aduziu a autora ter sido dispensada durante o aviso prévio, enquanto estava em gozo de benefício previdenciário acidentário (B91).
Afirmou que fazia jus à estabilidade no emprego, requerendo a declaração de nulidade da dispensa, bem como o restabelecimento do seu contrato e do plano de saúde médico (e de seus dependentes) e o pagamento de salários.A Reclamada, em defesa prévia, sustentou que a autora estava apta ao trabalho e não usufruía de nenhum benefício previdenciário quando do encerramento do pacto laboral.
Afirmou que a autora apenas entrou em gozo do beneficio após a sua dispensa, sendo indevida a estabilidade pretendida.
Aduziu que a moléstia não guarda relação com os serviços prestados.Inicialmente, cumpre registrar ser incontroverso que a Reclamante entrou em gozo de benefício previdenciário no curso do aviso prévio conforme mostra o documento #id:e7d134a. Leciona a Súmula nº 371, do C.
TST, que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” Ou seja, ainda que a Reclamada sustente que a dispensa ocorreu antes da concessão do benefício previdenciário, certo é que a fruição do benefício durante o aviso prévio faz suspender o contrato de trabalho, não se rompendo o pacto laboral até a efetiva cessação do benefício. Além disso, demonstrou a autora,em #id:e7d134a, que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), concluindo que a enfermidade da obreira era decorrente do labor desempenhado durante o contrato de trabalho. Cumpre esclarecer que esta Justiça Especializada não é competente para discutir o benefício previdenciário estipulado pelo INSS, limitando-se a promover os efeitos trabalhistas decorrentes de cada beneficio concedido.
Assim, o inconformismo da Ré quanto à modalidade do benefício previdenciário deveria ser levantado perante o próprio INSS ou ainda à autoridade judiciária competente, não se prestando esse julgador a discutir a correção do benefício deferido. Com efeito, não havendo alta médica, o contrato de trabalho permanece suspenso, tornando sem efeito a dispensa perpetrada pela Ré. Diante do exposto, concedo, portanto, a tutela pretendida para reconhecer a nulidade da dispensa da autora, uma vez que a mesma encontra-se em gozo de benefício previdenciário e, por tal razão, encontra-se suspenso o pacto laboral, na forma do artigo 475, da CLT.Deverá a ré proceder ao pagamento de salários à obreira, desde o dia da dispensa (22/05/2024) até o final do benefício previdenciário (julho/2024), sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00.No que tange à manutenção do plano de saúde, estabelece a Súmula nº 440, do C.
TST, que “assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.” Sendo assim, determino que seja restabelecido o plano de saúde da autora (e de seus dependentes), nos exatos termos do contrato de trabalho, enquanto perdurar o prazo para término do benefício previdenciário, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00.Intime-se a Ré para ciência desta decisão, devendo cumprir e comprovar o determinado, no prazo de 5 dias, sob as penas das multas de R$ 1000.000,00 por cada obrigação não cumprida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/07/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) CARINNE FABIANO CHACON CHIAPPETTA
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17/07/2024 19:56
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARINNE FABIANO CHACON CHIAPPETTA
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15/07/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/07/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/07/2024 10:05
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 00:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/07/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/07/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) CARINNE FABIANO CHACON CHIAPPETTA
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05/07/2024 00:23
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2024 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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