TRT1 - 0100002-62.2020.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100012-72.2023.5.01.0063 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:d1736fa: "I - Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se o autor a impugnar, querendo, os embargos de declaração da parte ré, em 5 (cinco) dias. II - Decorrido o prazo, voltem-me conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0d4c2 proferido nos autos.
Vistos e etc; Devolva-se depósito recursal para a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN CRISTINA XAVIER DE ARAUJO -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6adf94 proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos adequados pela contadoria ao v.acórdão, no total de R$7.166,78, conforme planilha em anexo, sendo devido R$6.500,15 ao reclamante, R$650,02 de honorários ao patrono do reclamante e R$16,61 de custas e determino a execução, via Diário Oficial, para pagamento em 48 horas (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os valores recursais ficam deduzidos para efeito homologatório, exceto se o depósito for pertencente à devedor subsidiário. Guia de deposito judicial no site Banco do Brasil constante: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. Decorrido in albis, fica intimado a parte autora/exequente para dizer se tem interesse no uso das ferramentas eletrônicas de execução Bacenjud, em face da devedora principal e subsidiária(s), em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. .O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal(Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou Impugnaçao à sentença de liquidação, certifique a Secretaria a expiração dos prazos e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT.Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/06/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
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22/02/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/02/2024 14:59
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 736f960) para Contraminuta
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 01/02/2024
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31/01/2024 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2024 13:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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19/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN CRISTINA XAVIER DE ARAUJO
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19/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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19/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN CRISTINA XAVIER DE ARAUJO
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19/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/12/2023 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2023 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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29/11/2023 14:27
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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29/11/2023 14:27
Não admitido o Recurso de Revista de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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16/08/2023 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de SUELLEN CRISTINA XAVIER DE ARAUJO em 15/08/2023
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15/08/2023 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2023 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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01/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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01/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN CRISTINA XAVIER DE ARAUJO
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31/07/2023 09:17
Conhecido o recurso de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 78.***.***/0001-58 e provido em parte
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31/07/2023 09:17
Conhecido o recurso de SUELLEN CRISTINA XAVIER DE ARAUJO - CPF: *14.***.*14-60 e não provido
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01/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2023
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30/06/2023 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:38
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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23/06/2023 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 21:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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05/05/2023 09:42
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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04/05/2023 12:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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