TRT1 - 0047400-97.1996.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO VILAR MARONAS em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAMON RODRIGUEZ CRESPO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO GONZALEZ MENDEZ em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUAN JUSTE NUNEZ em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARTURO RECAREY VILAR em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME em 08/09/2025
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03/09/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VILAR MARONAS
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUEZ CRESPO
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONZALEZ MENDEZ
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUSTE NUNEZ
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ARTURO RECAREY VILAR
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ
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17/07/2025 11:23
Conhecido o recurso de RAMON RODRIGUEZ CRESPO - CPF: *10.***.*37-53 e não provido
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09/07/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 Sala 5 Des. Rosane Catrib 09-07-2025 ()
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06/06/2025 00:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0047400-97.1996.5.01.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio por suspeição
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14/05/2025 12:55
Proferida decisão
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14/05/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/05/2025 12:31
Retirado de pauta o processo
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 07-05-2025 ()
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01/04/2025 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/03/2025 14:48
Anulada a(o) sentença / acórdão
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28/03/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/03/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAMON RODRIGUEZ CRESPO em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUAN JUSTE NUNEZ em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ em 25/03/2025
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86e757 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ AGRAVADO: RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME, ARTURO RECAREY VILAR, SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA, JUAN JUSTE NUNEZ, PEDRO GONZALEZ MENDEZ, RAMON RODRIGUEZ CRESPO, ANTONIO VILAR MARONAS, JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DA NULIDADE DO JULGADO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DATA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DA INTIMAÇÃO DO R.
ACÓRDÃO.
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. O Agravante, espólio de Ramon Rodriguez Crespo, representado por seu advogado, Dr.
José Carlos Pereira dos Santos (procuração no ID 891e1fc), nos autos do processo em referência, relata que, após o julgamento dos embargos à execução foi interposto regular agravo de petição, o qual foi encaminhado à Instância Revisora.
Narra que no r. acórdão de Id 55f4d62, constou na ementa o nome de Jacqueline Campos Mascarenhas Rangel da Silva como se fosse a Agravante, e, como Agravados, Restaurante Bar Pizzaria Asa Delta LTDA - ME, Arturo Recarey Vilar, Scala - Rio Atrações e Restaurante LTDA, Juan Juste Nunez, Pedro Gonzalez Mendez, Ramon Rodriguez Crespo e Antonio Vilar Maronas.
Contudo, alega que, na verdade, o Espólio de Ramon Rodriguez Crespo é o peticionante da presente ação.
Além disso, afirma que não houve publicação para ciência da data de realização da sessão de julgamento, nem do seu resultado, tanto em nome da parte Agravante, quanto de seu advogado.
Em face dos vícios apontados, sustenta que houve violação da Constituição Federal, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Requer, assim, a nulidade dos atos processuais devido à falta de intimação adequada do seu advogado para a ciência da sessão de julgamento e da intimação do acórdão, com a consequente reinclusão do processo em pauta e as notificações pertinentes. Decido: De plano, constata-se que a autuação realizada pela Vara de origem está incorreta, pois consta o nome da Sra.
Jacqueline Campos Mascarenhas Rangel da Silva, como Agravante.
Diante disso, determino que a secretaria deste gabinete providencie a devida retificação no cadastro das partes, junto ao sistema Pje, para que passe a constar, como Agravante: ESPÓLIO DE RAMON RODRIGUEZ CRESPO, representado por seu inventariante, Sr.
JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ, e como Agravados: JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA, ARTURO RECAREY VILAR, RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME, SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA, JUAN JUSTE NUNEZ, PEDRO GONZALEZ MENDEZ, RAMON RODRIGUEZ CRESPO, ANTONIO VILAR MARONAS.
Ainda, no exame do cadastro das partes no sistema do Pje, constatei que o Sr.
JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ encontra cadastrado como Terceiro Interessado, com registro de assistência profissional do Dr.
Jose Carlos Pereira Dos Santos (OAB: RJ032501).
Quanto as notificações e intimações realizadas por esta instância revisora, verifico o seguinte: - Em 08/11/2024, os autos foram incluídos na sessão designada para o dia 06/12/2024, com devida disponibilização da Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico; - Em 11/11/2024, foi publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento, sendo cientificadas as seguintes partes: ANTONIO VILAR MARONAS (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025 ; RAMON RODRIGUEZ CRESPO (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025); PEDRO GONZALEZ MENDEZ (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025); JUAN JUSTE NUNEZ (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025); SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025); ARTURO RECAREY VILAR (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025); RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA – ME (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025); JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA (intimação via Diário Eletrônico, ciência em 10/02/2025, fim do prazo em 20/02/2025). Observando a publicação realizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Judiciário, páginas 112/113 ( (https://dejt.jt.jus.br/dejt/f/n/diariocon), de 08/11/2024, verifico o seguinte: Processo Nº AP-0047400-97.1996.5.01.0001 Complemento Processo Eletrônico – PJE Relator JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Revisor JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA ADVOGADO ALBERTO MOITA PRADO(OAB: 16448/RJ); AGRAVADO ANTONIO VILAR MARONAS; AGRAVADO ARTURO RECAREY VILAR; AGRAVADO JUAN JUSTE NUNEZ; ADVOGADO CLAUDIO DE MENDONCA SILVA(OAB: 77020/RJ); AGRAVADO PEDRO GONZALEZ MENDEZ; AGRAVADO RAMON RODRIGUEZ CRESPO; ADVOGADO HELIO MARQUES GOMES(OAB:29522/RJ); AGRAVADO RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME ADVOGADO ADRIANA AMELIA COSTA(OAB:77743/RJ); AGRAVADO SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA; Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO VILAR MARONAS - ARTURO RECAREY VILAR - JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA - JUAN JUSTE NUNEZ - PEDRO GONZALEZ MENDEZ - RAMON RODRIGUEZ CRESPO - RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME - SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA As partes acima mencionadas foram intimadas para ciência do resultado da sessão de julgamento, por meio da publicação realizada no DJEN, disponibilizada em 07/02/2025 (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT1&dataDisponibilizacaoInicio=2025-02-07&dataDisponibilizacaoFim=2025-03-10&numeroProcesso=00474009719965010001&orgaoId=47817).
Vejamos: Partes: - ANTONIO VILAR MARONAS - ARTURO RECAREY VILAR - JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA - JUAN JUSTE NUNEZ - PEDRO GONZALEZ MENDEZ - RAMON RODRIGUEZ CRESPO - RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME - SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA Advogados: ALBERTO MOITA PRADO(OAB: 16448/RJ); CLAUDIO DE MENDONCA SILVA(OAB: 77020/RJ); HELIO MARQUES GOMES(OAB: 29522/RJ); ADRIANA AMELIA COSTA(OAB: 77743/RJ); Pois bem: Considerando a falta de intimação adequada do advogado da parte interessada para ciência da sessão de julgamento e da intimação do acórdão, a nulidade dos atos processuais está configurada, em consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição Federal (art. 5º, LV) e na CLT, que asseguram a regularidade da intimação das partes durante o processo.
O direito à intimação regular é um dos instrumentos para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 272) e pela CLT, permitindo que o advogado atue adequadamente em nome de seu cliente.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais tem consolidado o entendimento de que a ausência de intimação compromete a validade dos atos processuais subsequentes.
Exemplos disso são: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL – INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO – NULIDADE CONFIGURADA. 1.
De acordo com o Regimento Interno do TRT da 6ª Região vigente à época (Resolução Administrativa nº 15/2000, alterada pela Resolução Administrativa 7/2013) havia a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra a decisão singular de "extinção liminar da ação", na forma do art. 155, I, § 3º, do RITRT . 2.
O acórdão recorrido, aplicando o art. 155, § 1º, parte final, do RITRT vigente, entendeu que não era necessária a inclusão em pauta do processo para o julgamento colegiado. 3 .
Ocorre que, a partir da vigência do CPC/2015, é obrigatória a inclusão em pauta do julgamento do agravo interno para ciência das partes, consoante o teor do § 2º do art. 1021. 4.
Observado que o julgamento do agravo interno ocorreu na vigência do CPC de 2015, a ausência de inclusão em pauta e a falta de intimação do advogado atuante nos autos acerca do julgamento colegiado do agravo interno cerceou o direito de defesa da parte .
Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 0000476-16.2021.5 .06.0000, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 11/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/06/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017 .
MUNICÍPIO DE MESQUITA.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO .
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal .
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017 .
MUNICÍPIO DE MESQUITA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
Tratando-se de violação nascida na própria decisão recorrida, despicienda a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Atendidos, no mais, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
De acordo com o art . 794 da CLT, a nulidade deve ser acolhida quando houver manifesto prejuízo a uma das partes, com vistas a garantir aos jurisdicionados o regular exercício do direito constitucional à ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No caso concreto, em que pese o TRT ter indicado, no despacho denegatório do recurso de revista, que as intimações dos municípios da base territorial do TRT da 1ª Região são realizadas dentro dos parâmetros definidos na norma que regulamenta o ato, o município agravante insurge-se apontando que só houve a publicação da pauta de julgamento através do DEJT.
E da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer certidão no sentido de que o município reclamado tenha sido intimado pessoalmente, seja por meio do PJE ou por outros meios, acerca da publicação da pauta de julgamento .
Recurso de revista a que se dá provimento.
Julgar prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes. (TST - RR: 0100731-58.2020 .5.01.0225, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA SESSÃO .
Como já consolidado na jurisprudência deste Regional, a falta de intimação do patrono da parte para ciência da sessão de julgamento acarreta a nulidade do acórdão proferido, visto que impossibilita a parte de exercer o seu direito à sustentação oral em afronta ao artigo 5º , LV, da Constituição Federal.
Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade processual. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103202-72.2022 .5.01.0000, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO NECESSÁRIO ACERCA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE .
Constatado que o agravado (terceiro interessado) não foi intimado quanto à data da sessão de julgamento, obstando-o de participar da apreciação, bem como apresentar sustentação oral, acolhem-se os Embargos de Declaração para anular o acórdão proferido e determinar a reinclusão do feito em nova sessão de julgamento. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000478-43.2021.5 .23.0022, Relator.: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO .
Constatada a ausência de intimação do advogado da parte para ciência da data designada da sessão de julgamento, necessário se faz a declaração de nulidade do acórdão e de todos os atos posteriores, com vistas a preservar os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Embargos de Declaração acolhidos para determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. (Processo:(TRT-6 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , Data de Julgamento: 04/10/2023, Segunda Turma Redator: Solange Moura de Andrade, Data da assinatura: 04/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA, COMO TAMBÉM PARA CIÊNCIA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
Enseja a decretação da nulidade processual, inclusive do v . acórdão deste Regional, por observados os requisitos legais, a falta de intimação das requeridas/embargantes tanto para o oferecimento de contraminuta, como da sessão em que foi julgado o recurso da parte contrária, com resultado que veio a ser desfavorável à parte embargante, ante a indiscutível violação ao devido processo legal. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0011388-17.2013.5 .01.0057, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-18) Não menos importante registrar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição e o artigo 839 da CLT garantem que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para todos os atos processuais, sendo imprescindível a ciência dos mesmos para que possam intervir de maneira plena.
Desse modo, é necessário garantir a observância do devido processo legal, para evitar que atos decisórios sejam proferidos sem a participação ativa da parte interessada.
Além da sessão de julgamento, a intimação do acórdão também constitui ato fundamental para a regularidade processual.
In casu, constata-se que, de fato, nem o Agravante, ESPOLIO DE RAMON RODRIGUEZ CRESPO, nem seu advogado, Dr.
José Carlos Pereira dos Santos, OAB/RJ 32.501, foi notificado para ciência da data designada para a realização da sessão de julgamento, nem do seu resultado.
Portanto, considerando que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos constitui cerceamento do direito de defesa, e conforme entendimento consolidado na jurisprudência, determino a anulação da sessão de julgamento realizada em 06/12/2024, bem como das notificações subsequentes, em razão da não intimação do patrono da parte interessada.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, reinclua-se o presente feito em nova sessão de julgamento, com a devida intimação prévia das partes. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAMON RODRIGUEZ CRESPO - JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA - RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME - JUAN JUSTE NUNEZ -
14/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ
-
14/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA
-
14/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUEZ CRESPO
-
14/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUSTE NUNEZ
-
14/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME
-
14/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ
-
14/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/03/2025 00:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
24/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO VILAR MARONAS em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAMON RODRIGUEZ CRESPO em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO GONZALEZ MENDEZ em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUAN JUSTE NUNEZ em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARTURO RECAREY VILAR em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA em 20/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VILAR MARONAS
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUEZ CRESPO
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONZALEZ MENDEZ
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUSTE NUNEZ
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SCALA - RIO ATRACOES E RESTAURANTE LTDA
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ARTURO RECAREY VILAR
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE BAR PIZZERIA ASA DELTA LTDA - ME
-
06/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE CAMPOS MASCARENHAS RANGEL DA SILVA
-
18/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de RAMON RODRIGUEZ CRESPO - CPF: *10.***.*37-53 e não provido
-
09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
-
09/10/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
24/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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