TST - 0029900-33.2003.5.01.0531
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a819e proferida nos autos.
Vistos etc.Até o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, os juros sobre os débitos trabalhistas eram de 1% ao mês, aplicado de forma linear.
A decisão, então, passou a prever, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
Ao se aplicar a taxa Selic, nenhum outro índice de correção monetária ou juros deve ser cumulado com essa taxa.
A modulação fixada pelo STF, portanto, não autoriza a utilização da taxa Selic cumulada com juros de mora de 1% ao mês.
Rejeito a impugnação da exequente.Quanto a apuração das contribuições pelo valor histórico, verifico que, de fato, a perita utiliza a metodologia idêntica ao perito anterior cujos cálculos não foram impugnados neste aspecto incorrendo em preclusão, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 67 deste E.
Regional.
Rejeito.Assim, homologo os cálculos de #id:4dc8e1e, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS: - créditos líquidos do autor: R$ 2.932.377,28 - contribuição patronal para Previ: R$ 58.103,76 -Parcela fiscal : R$ 152.764,89- custas judiciais: R$ 62.864,92 - TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 3.206.110,85Ciência às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, preferencialmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0193, sob pena de imediata execução.Por corresponder a autos migrados, deverá o autor, em idêntico prazo, proceder a juntada com cópia da inicial, contestação, sentença, acórdãos e decisões, cópia da decisão que homologou os cálculos e cálculos, procuração atualizada, e demais peças que considerem necessárias.
Ciente de que as peças deverão ser colacionadas com indicação e individualização de cada documento anexado, conforme previsão contida no art. 336 do CPC e na Resolução 185/2013 do CNJ, de modo a permitir a fácil consulta às peças constantes nos autos, não sendo possível a apresentação de todos os documentos sob a rubrica Andamento Processual.Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo ou apresentação de garantia da execução, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/08/2022 09:19
Baixa Definitiva
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16/08/2022 09:19
Transitado em Julgado em 16.08.2022
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23/06/2022 07:00
Publicado despacho em 23.06.2022.
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22/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2012 13:35
Baixa Definitiva
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29/03/2012 13:35
Transitado em Julgado em 29.03.2012
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09/03/2012 07:00
Publicado acórdão em 09.03.2012.
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15/02/2012 00:00
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e não-provido
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09/02/2012 07:00
Inclusão em Pauta
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08/02/2012 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.02.2012.
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06/02/2012 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2011 19:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2011 07:00
Distribuído por sorteio
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29/11/2011 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2011 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/08/2011 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2011 21:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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