TRT1 - 0101013-87.2022.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d27ed0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. WELINGTON MIRANDA DA SILVA 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 2. WELINGTON MIRANDA DA SILVA Recurso de: WELINGTON MIRANDA DA SILVA Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/02/2025 - Id. 52f0d04; recurso interposto em 20/02/2025 - Id. ef4be3c).
Regular a representação processual (Id. fee08a3).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas ou em dissenso jurisprudencial CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/02/2025 - Id. 52f0d04; recurso interposto em 21/02/2025 - Id. 1dc39e8).
Regular a representação processual (Id. 29c87a0).
Deserção.
Ao interpor o presente recurso (Id. 1dc39e8), em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de Id. 491035f, a qual foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, na medida em que a reclamada não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP dentro do octídio legal.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no artigo 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT .
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso .
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC , que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal .
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto .
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição . 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão .
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo .
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção .
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC .
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Por fim, ressalta-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100329-32.2024.5.01.0032 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: THAYNA DA SILVA ROCHA RECORRIDO: ATACADAO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:705f702: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamante e ACOLHER a preliminar suscitada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a produção completa da prova requerida pela reclamante, com o prosseguimento do feito como entender de direito.
Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo obreiro.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA DA SILVA ROCHA -
01/08/2024 16:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae12256 proferida nos autos.
CERTIDÃOAtendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.Rio de Janeiro, 18/07/2024MONICA FRÓESDIRETORA DE SECRETARIA Vistos etc..Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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18/07/2024 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELINGTON MIRANDA DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/07/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/07/2024
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18/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 17/07/2024
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17/07/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 16/07/2024
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05/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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04/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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04/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
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04/07/2024 09:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.768,35
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04/07/2024 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELINGTON MIRANDA DA SILVA
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04/07/2024 09:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELINGTON MIRANDA DA SILVA
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29/05/2024 03:47
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 28/05/2024
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28/05/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 18:42
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
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08/05/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 18:14
Audiência de instrução realizada (30/04/2024 10:00 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/04/2024
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20/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 19/04/2024
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12/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
11/04/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
11/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
11/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
11/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
11/04/2024 14:19
Audiência de instrução designada (30/04/2024 10:00 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 08/04/2024
-
27/03/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 13/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
07/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
07/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
21/02/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
21/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
17/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 16/02/2024
-
30/01/2024 15:51
Juntada a petição de Impugnação
-
23/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/01/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
22/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
26/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 25/10/2023
-
01/10/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
01/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
29/09/2023 16:20
Juntada a petição de Impugnação
-
22/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
21/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
21/09/2023 07:53
Encerrada a conclusão
-
21/09/2023 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
21/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
26/08/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
26/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 24/08/2023
-
11/07/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
11/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
11/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 10/07/2023
-
25/05/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
25/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
24/05/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
17/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
16/05/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 00:23
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 15/05/2023
-
13/05/2023 00:21
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 12/05/2023
-
06/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
05/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
05/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
05/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
04/05/2023 09:10
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
04/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 03/05/2023
-
03/05/2023 22:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2023 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/04/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
13/04/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
13/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
10/02/2023 16:45
Encerrada a conclusão
-
03/02/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
02/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 01/02/2023
-
01/02/2023 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 07:46
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
12/12/2022 12:04
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2022 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2022 12:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de WELINGTON MIRANDA DA SILVA em 21/11/2022
-
21/11/2022 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MIRANDA DA SILVA
-
16/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
15/11/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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