TRT1 - 0100369-98.2017.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5cd18 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte, na forma do #id:ec1c9cc: Com a finalidade de extinguir o litígio, a reclamada, se obriga expressamente a efetuar o pagamento do montante de R$4.090,10 (quatro mil e noventa reais e dez centavos), em duas parcelas de R$2.045,05 (dois mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos) em favor da Reclamante, devendo ser realizado mediante transferência bancária ou PIX no máximo até o dia 29/08/2025 a primeira parcela e dia 29/09/2025 a segunda e última parcela, respectivamente.
As partes pactuam que no caso de inadimplência do valor avençado, haverá a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o total do acordo.
O pagamento será efetuado na conta corrente de titularidade da patrona da reclamante, Fernanda Vianna Mançano Fernandes, inscrita na OAB/RJ sob o nº141.799, junto ao Banco do Brasil, agência nº 2948-3, conta corrente: 44990-3 ou mediante PIX, por meio da chave CPF *89.***.*51-50.
Em razão da realização do presente acordo, as partes concordam com o encerramento e consequente extinção da presente Reclamação Trabalhista, em consequência fica caracterizada a mais plena, geral e irrestrita quitação, para nada mais reclamarem uma da outra sobre o objeto desta demanda, em juízo ou fora dele.
Esclarecem que cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos e requerem a Vossa Excelência a dispensa de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 790 da CLT.
Ademais, renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir todos os seus efeitos quando da homologação.
DA RATIFICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO POR TODAS DAS PARTES E PATRONAS Informam estas patronas que todas as partes interessadas, reclamante e reclamada, estão assinando e concordando com os termos do acordo.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas de R$81,80, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, que fica dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo, conclusos para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE SOUZA BELO VIEIRA - LUCIA MARIA MOREIRA MACHADO -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83485bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTDiante do bloqueio do valor integral da execução, convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise acerca da existência de saldo sobejante nos autos.
NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/08/2023 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA MOREIRA MACHADO em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de BISMARCK CUNHA FILHO em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SALAO DE BELEZA NOVO VISUAL FASHION LTDA - ME em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de KATIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 17/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA MOREIRA MACHADO
-
03/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BISMARCK CUNHA FILHO
-
03/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE BELEZA NOVO VISUAL FASHION LTDA - ME
-
03/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) KATIA DA CONCEICAO DE SOUZA
-
31/07/2023 11:12
Conhecido o recurso de KATIA DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *76.***.*33-01 e provido em parte
-
12/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:32
Incluído em pauta o processo para 24/07/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
10/07/2023 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2023 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
14/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101116-55.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Farias Felix
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 19:47
Processo nº 0226000-96.2009.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2009 00:00
Processo nº 0100079-72.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Batista dos Santos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2024 08:03
Processo nº 0100148-87.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Ribeiro Nobrega
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2022 14:18
Processo nº 0100691-83.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 12:13