TRT1 - 0100581-38.2021.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO DA CUNHA em 29/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100581-38.2021.5.01.0065 RECLAMANTE: MARIELEN FERREIRA DA CUNHA RECLAMADO: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA FREITAS DE AGUIAR da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) BRUNNO GALVAO DA CUNHA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença e realizar o pagamento dos valores apurados , no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
Poderá, se assim pretender, abater do total da o valor do depósito recursal depositado e efetuar o pagamento da diferença devida.
Total da Execução: R$ 42.243,24. Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNNO GALVAO DA CUNHA -
03/07/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
-
03/07/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA
-
03/07/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
-
13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322f700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, uma vez que não foram indicados bens livres e desembaraçados de propriedade da ré a fim de garantir a execução e não tendo sido localizados ativos financeiros ou patrimoniais capazes de suportar o crédito exequendo, resta caracterizada a insolvência da ré, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE o pedido, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ratificando a inclusão do(s) sócio(s) BRUNNO GALVAO DA CUNHA - CPF: *05.***.*71-97, BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-24 e BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA - CPF: *59.***.*05-96 no polo passivo da demanda.
Intimem-se para pagamento em 15 dias, por edital.
Com relação a sócia retirante BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA, deverá ser observado o benefício de ordem.
Valor da execução R$ 42.243,24.
No silêncio, executem-se via SISBAJUD e incluam-se no BNDT. mr CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIELEN FERREIRA DA CUNHA -
12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
12/06/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
12/06/2025 05:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/05/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO DA CUNHA em 26/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100581-38.2021.5.01.0065 : MARIELEN FERREIRA DA CUNHA : HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA FERREIRA TREVIZANI da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRUNNO GALVAO DA CUNHA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para pagar a dívida, exercer o benefício de ordem ou apresentar defesa no incidente e indicar provas que pretende produzir no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Total da Execução: R$ 42.243,24 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNNO GALVAO DA CUNHA -
30/04/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
-
30/04/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA
-
30/04/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
-
15/04/2025 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/04/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 22:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2025 22:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/03/2025 08:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2025 17:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
-
04/03/2025 17:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA
-
04/03/2025 17:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
-
28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA em 27/01/2025
-
12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff61fa1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Infrutíferas as tentativas de execução contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso existam, presumir-se-á sua incapacidade de saldar a dívida, sendo deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios (arts. 855-A e 889 da CLT; art. 4º V e § 3º da Lei n.6830/80 e arts. 133 a 137 do CPC). Incluam-se no polo passivo os sócios BRUNNO GALVAO DA CUNHA - CPF: *05.***.*71-97, BIANCA BERNARDINO GALVAO DA CUNHA - CPF: *59.***.*05-96 e BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-24, citando-os pessoalmente para pagar a dívida, exercer o benefício de ordem ou apresentar defesa no incidente e indicar provas que pretende produzir no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Negativas as diligências, expeçam-se editais.
Total da Execução: R$ 42.243,24 Após apresentadas defesas, intime-se o Exequente a manifestações, por 15 dias.
Por fim, voltem conclusos para decisão do incidente.
PMM RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIELEN FERREIRA DA CUNHA -
11/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
11/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
11/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
15/10/2024 19:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
15/08/2024 15:32
Iniciada a execução
-
13/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA em 09/08/2024
-
17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f8540 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de id. 7edeb9a, para fixar o valor da execução no total de R$ 42.243,24, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 22/05/2024, nos valores abaixo discriminados:PRINCIPALR$ 35.150,19INSS RTER$ 792,87INSS RDAR$ 2.307,58INSS TOTALR$ 3.100,45HONOR AO RTER$ 3.592,60CUSTASR$ 400,00TOTAL DEVIDOR$ 42.243,24Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOIntime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOInfrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOSNa forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria,Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processoUltrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected]íferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.CONVÊNIOSNão se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.EXECUÇÃO FRUSTRADASe, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo sem baixa e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
16/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
16/07/2024 13:55
Homologada a liquidação
-
16/07/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
07/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA em 06/06/2024
-
23/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
22/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
20/03/2024 17:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
11/03/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
11/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
11/03/2024 08:30
Iniciada a liquidação
-
11/03/2024 08:30
Transitado em julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 09:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/09/2022 15:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO Adesivo)
-
10/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
08/09/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
08/09/2022 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA sem efeito suspensivo
-
08/09/2022 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
02/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 01/09/2022
-
01/09/2022 23:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
01/09/2022 23:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
20/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
19/08/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
19/08/2022 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA sem efeito suspensivo
-
19/08/2022 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
17/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário parte autora)
-
03/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
01/08/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
01/08/2022 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
01/08/2022 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
01/08/2022 17:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
30/06/2022 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
30/06/2022 12:12
Audiência de instrução realizada (30/06/2022 11:15 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2022 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/11/2021 18:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
-
14/09/2021 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifest a contestação)
-
01/09/2021 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/09/2021 15:47
Audiência de instrução designada (30/06/2022 11:15 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2021 15:41
Audiência inicial realizada (01/09/2021 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2021 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
14/07/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:37
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
12/07/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIELEN FERREIRA DA CUNHA
-
12/07/2021 14:35
Audiência inicial designada (01/09/2021 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100721-03.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luzia Martha Rosa Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2019 01:56
Processo nº 0100528-39.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 14:53
Processo nº 0100749-65.2021.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Gomes Benevides
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/09/2021 19:25
Processo nº 0100749-65.2021.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:40
Processo nº 0100581-38.2021.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2022 15:58