TRT1 - 0100321-70.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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15/10/2024 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49220c6 proferida nos autos.
Vistos etc. 1) Inicialmente, mantenha-se a decisão impugnada, nos termos do inciso IV da IN nº. 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, intime-se o autor, a fim de, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento de ID 53a284a, bem como, contra-arrazoar o Recurso Ordinário de ID a0a1889, no prazo legal. 2) Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRT-1ª.
Região, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO -
12/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
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12/10/2024 08:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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11/10/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/10/2024 09:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/09/2024 20:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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27/09/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO em 26/09/2024
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25/09/2024 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
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12/09/2024 10:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/08/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/08/2024
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02/08/2024 08:52
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
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30/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/07/2024 03:02
Decorrido o prazo de EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO em 26/07/2024
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23/07/2024 19:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4cb90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – RAZÕES DE DECIDIRDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios previstos na Lei 1.060/50 serão postos à disposição do trabalhador, nos termos da Lei 5584/70, vale dizer: a) “pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador” (art. 141);b) a assistência sindical independe da condição de associado (art. 181);c) há responsabilidade pessoal e direta dos diretores dos sindicatos que, sem justo motivo, deixarem de dar cumprimento às disposições deste último diploma comentado (art.19). Em outras palavras, a gratuidade (assistência judiciária, mais ampla que a simples assistência jurídica) de que fala a Lei 1.060/50 será prestada nos termos da Lei 5584/70, ou seja, pelo próprio Sindicato, pois, inclusive, os respectivos dirigentes sindicais respondem pelo não cumprimento desta última, nos termos de seu art. 19.Ademais, “Nos termos do art. 14 da L. 5.584/70 a assistência judiciária a que se refere a L. 1.060/50 será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.
A contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica (TST, RO MS 153.674/94.1, Vantuil Abdala, Ac.
SBDI 2.775/96).” (Carrion, 3a. edição em CD-ROM, Saraiva).Não bastasse, o art.790, da CLT, é expresso......... Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. De modo a colocar uma pá de cal sobre a questão, reza a alínea b do art. 514 da CLT, que é dever do Sindicato manter serviços de assistência judiciária para os associados, devendo tal dispositivo, ainda assim, ser interpretado diante do texto constitucional, no sentido de que, (inciso III, do art. 8o.) “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e, segundo o inciso V, também, do mesmo dispositivo legal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.Não fosse suficiente, como lembra Carrion (Carrion, comentários aos artigos 789 e 790, 3ª edição em CD-ROM, Saraiva, 1988), quem concede a assistência judiciária, perante a Justiça do Trabalho, é o Sindicato, hipótese em que, quando diante da lide temerária, em sendo, ou quando for o caso, o mesmo deve ser condenado solidariamente.Diferente não era a regra estampada no décimo parágrafo, acrescentado ao art. 789 da CLT, pela Lei n. 10.288, de 20/09/01 (DOU 21/09/01), deixando expresso o que há muito sustentávamos, no sentido de que, “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda”.Agora, na mesma linha do entendimento que se adota, diz a regra do art. 790, da CLT, por seu parágrafo primeiro, que “Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”, sob pena, inclusive, de execução, “da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título” (parágrafo segundo do art. 790).De qualquer sorte, para que não passe despercebido, é certo que a regra estampada no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal, antes considerado, diz de faculdade do Juiz, ainda que de ofício, quando diante das hipóteses ali relacionadas, ou seja: “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790 da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017).Rejeita-se o requerimento de gratuidade. DO SOBRESTAMENTO DO FEITOAlega a parte Ré que, em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deve a presente demanda ser sobrestada até seu julgamento.Ao examinar a o referido incidente, que tramita sob o tema 29, verifico que ainda não houve determinação para sobrestamento dos processos em curso com o mesmo tema.Desse modo, por enquanto, rejeito o requerimento de sobrestamento do feito. DA INEXIGIBILIDADE PATRIMONIALOportunamente arguida a prescrição erige-se o marco de inexigibilidade em 21.04.2018, afastando-se toda e qualquer possível condenação pelo período anterior ao marco ora lançado. DO BEM DA VIDAConsoante previsão contida no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Ré, Progressão Horizontal “é o reenquadramento salarial decorrente da progressão horizontal é feito, automaticamente, a cada período de 24 meses isto é 730 dias, de efetivo exercício na função-cargo, respeitado o limite da classe”.Verifica-se que a progressão horizontal não se trata de promoção, mas somente de avanço salarial bienal, automático, o que, como se verifica na ficha funcional do Reclamante, não foi respeitado pela Reclamada, que alegou dificuldades financeiras para sua não implementação quando deveria, sob o fundamento que este deveria ser mais conveniente para a empresa.Com a reformulação do PCCS da Ré, conforme se verifica no Processo Administrativo 01/508.598/2017 (Id 430560b e seguintes), houve a determinação da revisão do PCCS da Reclamada. Tendo em vista que reformulação não foi efetivada no prazo estabelecido, foi firmado um novo compromisso no acordo coletivo de 2018/2019, verbis (ID. 82be7f3):“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMAA COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura desde Acordo Coletivo, a revisão do PCCS - plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros”. Em razão do não cumprimento da referida cláusula, o compromisso foi renovado no acordo coletivo de 2019 (Id 82be7f3): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo primeiro: A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação salarial a Gari II, III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo – A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem os requisitos mínimos previamente definidos e divulgados”. Por meio de termo aditivo, firmado em 02/10/2019, houve retificação do teor da norma coletiva, nos seguintes termos (Id. 82be7f3):“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020”.Por fim, veio à lume o acordo coletivo de trabalho de 2022/2023, que, em sua cláusula trigésima segunda, estabeleceu que (ID. 8746953):“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB finalizará a implementação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022”. Foi apresentada a evolução salarial do Autor conforme Id ac31455, onde fica indicado que em primeiro de outubro de 2018, o reclamante foi alçado à categoria GARI III.Desse modo, em que pese a Reclamante ter sido reenquadrada ao nível 058 e 01/10/2018, em primeiro de setembro de 2019 lhe foi concedida 11 níveis salariais, passando ao ocupar a classe 70, de acordo com o PCCS firmado. e 071 em 01/01/2022, deveriam os efeitos financeiros de seu realinhamento deveria contar de 01/10/2018, por força do acordo coletivo firmado naquele ano, razão pela qual são devidas as diferenças até primeiro de setembro de 2019.Assim, diante do que pouco considerado, mas suficiente para o entendimento, julgo procedentes os pedidos de itens 2, 3, 4, 5 e 6, todos do rol da inicial do rol da inicial. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISRecolhimentos previdenciário e fiscal nos termos da planilha que faz parte integrante desta sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSubmetendo-se a situação, portanto, à regra da sucumbência, entendimento deste Juízo desde antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou o texto da CLT, e diante dos termos do art. 791-A daquele diploma legal, condeno a Reclamada a pagar à parte contrária 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios, sobre o quantum a ser apurado em liquidação, observados os arts. 22/26 da Lei nº 8.906/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.Deverá ser observado o que decidido na ADC 58, pelo excelso praetorio, ou seja, IPCA-E até a propositura da ação e taxa Selic simples a partir do protocolo da inicial. III – DISPOSITIVOIsto posto, rejeito o requerimento de sobrestamento bem como a preliminar para lhe estender os benefícios da Fazenda Pública, e julgo os pedidos PROCEDENTES, para condenar a Reclamada a satisfazer as obrigações daí consequentes, tudo na forma e nos limites da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins de direito.Prazo de 08 (oito) dias para cumprimento.Atualização monetária e juros conforme a fundamentação.Sentença líquida, sendo que a planilha em anexo faz parte integrante desta.Deduzam-se os valores pagos sob o mesmo título, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa.Observe-se a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 368 do TST, quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais.Custas de R$ 478,33, pelo polo passivo, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 23.916,45Intimem-se.E, para constar, eu, ____ Paulo Ricardo Cirio Paes, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
-
15/07/2024 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 478,33
-
15/07/2024 10:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
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15/07/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/07/2024 09:10
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/07/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
-
12/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/06/2024 15:35
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/04/2024 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2024 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 23:38
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON RICARDO DE SOUZA CORDEIRO
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24/04/2023 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2024 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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