TRT1 - 0100666-59.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4d7452c) para Contraminuta
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13/05/2025 14:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 91a7a4b) para Contrarrazões
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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29/04/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed47093 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fb605 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2024 - Id. b8bcbd0; recurso interposto em 02/10/2024 - Id. f3ba142).
Regular a representação processual (Id. 3b92b31 - 1 ).
Dispensado o preparo (Id. 249cf13).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, §caput; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 843, §1º; artigo 896; Código de Processo Civil, artigo 410; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223 G, §1º, inciso XI; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos colacionados para o possível confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766.
Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES
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24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES
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14/02/2025 06:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024
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02/10/2024 07:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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17/09/2024 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *92.***.*80-94
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29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
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26/08/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
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24/07/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100666-59.2022.5.01.0042 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTERECORRENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDESRECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ID 30c5f6d"...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.LAISE ROSA PEREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES
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11/07/2024 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *92.***.*80-94 e provido em parte
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Presencial ()
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19/06/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/06/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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25/05/2024 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/04/2024 07:55
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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04/04/2024 15:21
Declarada a suspeição por EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/04/2024 08:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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