TST - 0101510-03.2017.5.01.0036
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05257a8 proferida nos autos.
JUÍZO parcialmente garantido através do depósito recursal de id. a05b51f.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO ROSA CARDOSO -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd62ce0 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição[1]. [1] 2 anos – contratos já extintos – e 5 anos – contratos ainda não extintos (art. 7º, XXIX, da CF).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA -
15/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 15.10.2024
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20/09/2024 07:00
Publicado despacho em 20.09.2024.
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19/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e provido
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19/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 11:00
Baixa Definitiva
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18/03/2022 11:00
Transitado em Julgado em 18.03.2022
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18/02/2022 07:00
Publicado despacho em 18.02.2022.
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17/02/2022 19:00
Conhecido o recurso de MURILO ROSA CARDOSO e não-provido
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15/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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21/12/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/12/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/12/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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