TRT1 - 0100743-24.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 11/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA ELIANE SANTOS DA SILVA em 11/09/2024
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29/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE SANTOS DA SILVA
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28/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/08/2024 17:48
Proferida decisão
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28/08/2024 17:48
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/08/2024 17:48
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/08/2024 11:27
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/08/2024 15:35
Juntada a petição de Acordo
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07/08/2024 15:10
Juntada a petição de Acordo
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25/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100743-24.2023.5.01.0207 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: MARIA ELIANE SANTOS DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de ID 137a523: "(...) - Intime-se o primeiro reclamado/recorrente HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.RENATO NAVEGA CHAGASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137a523 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: MARIA ELIANE SANTOS DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O primeiro reclamado/recorrente HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI interpôs recurso ordinário (ID befd98d), contudo, não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal. Constou da sentença condenatória “Custas pela parte ré, no importe de R$ 562,07, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.103,65 , conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara (isento o 2º réu, Estado do Rio de Janeiro, art. 790-A, I, da CLT)..”.Nas razões recursais, o reclamado/recorrente pretendeu que lhe fosse conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Argumentou que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, sem o prejuízo de suas finanças.Pois bem.Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O benefício da justiça gratuita podia ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."Não era admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”. Interposto o presente recurso ordinário em 29/04/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista.Ocorre que, na hipótese em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira do primeiro reclamado a ponto de dispensá-lo da realização do preparo do apelo.Urge pontuar que a hipossuficiência financeira é aferida no momento que é requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Não vieram aos autos documentos financeiros e contábeis capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira alegada pelo primeiro reclamado.Os documentos apresentados às razões recursais não suprem àqueles mencionados, tendo em vista que nada evidenciam quanto à capacidade financeira e patrimonial do primeiro reclamado.Diante de tais considerações, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, de modo que ela não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.Outrossim, o reclamado/recorrente não se qualifica como entidade filantrópica.Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observou-se que o reclamado/recorrente é uma associação privada, encontrando-se em plena atividade e sem qualquer restrição ou situação especial – consulta realizada em 17/07/2024.Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…)As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010.(…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…)Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.(…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, §7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.No caso específico do reclamado, da leitura do seu Estatuto (Ids 18ebe42 e 3ccca7c), assim como em consulta ao seu sítio eletrônico (https://www.associacaomahatmagandhi.com), verifica-se, claramente, tratar-se de uma associação civil, sem fins lucrativos, e com o recebimento de contraprestação por parte dos usuários pelos serviços prestados, atendendo, inclusive, a diversos planos de saúde.
Consta do sítio eletrônico mencionado: Com 50 anos de fundação, o Hospital Mahatma Gandhi atende pacientes acometidos de problemas mentais e dependência química.
Particulares e convênios de todo o Brasil e pelo SUS, vindos de Catanduva e 102 municípios da região do Departamento Regional de Saúde - 15 de São José do Rio Preto/SP. A atual Diretoria Executiva, do Hospital, empenhada em garantir atendimento humanizado de maior eficiência deu início ao processo de modernização geral, promovendo relevantes mudanças no processo de trabalho, implantação de protocolos e significativos investimentos em profissionais.
A equipe multiprofissional, extremamente ética e capacitada, é formada por médicos psiquiatras e clínicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, assistentes sociais, terapeutas, educadores físicos, dentista, farmacêuticos e fisioterapeuta. Todos esses fatores potencializam o reconhecimento do Hospital Mahatma Gandhi junto a Órgãos Públicos municipais, estaduais e federais e, a cada dia o transforma em importante centro de referência. O Hospital recebeu o CEBAS - Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, concedida pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. O Hospital Mahatma Gandhi também recebeu certificação e selo Conviver de instituição com Gestão Socialmente Responsável.
O certificado é dado para instituições e empresas que têm responsabilidade social com a comunidade e com seus funcionários. Buscando mostrar às pessoas como recuperar a confiança, autoestima e sentido de liderança, o Grupo Conviver ministrou treinamento e palestra para os funcionários do Hospital Mahatma Gandhi com o tema: O incrível poder do acreditar. O Grupo Conviver foi fundado por meio da iniciativa de pais que perderam os filhos para o mundo das drogas.
O grupo, formado por pequenos e médios empresários, surgiu da necessidade de levar informação, trabalhar a autoestima e motivar as pessoas.Grifei. Nesse sentido, por mais que alguns serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja voltada à saúde, informações de fácil acesso mostram que o reclamado/recorrente não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ele prestados que não são inteiramente gratuitos. Desse modo, tem-se que o recorrente não se qualifica legalmente como entidade filantrópica, não se beneficiando da isenção de que trata o artigo 899, §10, da CLT.Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se:- Intime-se o primeiro reclamado/recorrente HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção.- Transcorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/07/2024 16:17
Determinada a requisição de informações
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18/07/2024 16:17
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/07/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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