TRT1 - 0100805-28.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/08/2025
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01/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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31/07/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/07/2025
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18/07/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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04/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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03/07/2025 20:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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03/07/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/07/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/06/2025
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11/06/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b456226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a declaração de fl. 28, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da retificação do rito Inicialmente, retifique-se o rito para ordinário, por haver ente público no pólo passivo.
Da responsabilidade da 2a Reclamada No caso sob análise, a reclamante foi contratada pela 1ª Ré para prestar serviços à 2ª Ré, constando inclusive esse local de prestação de serviços em contracheque: HOSPITAL MUNICIPAL FRANCISCO DA SILVA TELES.
Está-se diante da terceirização. É exceção ao modelo de contrato de trabalho clássico, nos moldes da CLT, segundo o qual há duas partes na relação de trabalho e empregador é aquele que se beneficia, diretamente, da energia despendida pelo empregado, que a aliena em troca do salário (princípio da troca).
Na terceirização, o trabalhador é empregado da prestadora de serviços, que fornece a mão-de-obra para a tomadora dos serviços.
Por ser exceção, a terceirização deve ser analisada com cuidado, a fim de que não haja burla aos direitos trabalhistas (princípio da proteção ao trabalhador).
A 2ª Ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que a tomadora de serviços deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos à parte autora, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho desta.
Em relação ao Tema 1118, tem-se que o STF assentou entendimento de que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública unicamente com base na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Contudo, não vieram aos autos os documentos escritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
Assim, fica evidente a culpa in vigilando.
Portanto, havendo culpa, há obrigação de indenizar.
Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelos créditos deferidos à parte reclamante.
Do adicional de insalubridade A reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.
Em sua defesa, as Rés negam que a autora estivesse exposta a ambiente de trabalho insalubre.
A prova a este respeito (adicional de insalubridade) é sempre técnica, elaborada por perito judicial.
Realizada a prova pericial, o ilustre perito foi conclusivo e afirmou que o trabalho foi realizado em ambiente insalubre, com exposição permanente a risco em ambiente hospitalar, sendo de 20% durante período não pandêmico e 40% na pandemia do COVID-19 (16/03/2020 a 01/07/2022 conforme Decreto Estadual 47.870/2021) - fl. 274.
Contudo, o pedido foi de adicional de insalubridade em grau médio (20%), de modo que deve ser observado esse limite sob pena de julgamento ultra petita.
Assim, defere-se adicional de insalubridade de 20% (base de cálculo: salário-mínimo federal).
Das verbas rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada e não recebeu suas verbas rescisórias.O comunicado de dispensa consta de fl. 38, tendo o aviso prévio sido do tipo trabalhado.
Não há comprovação do pagamento das verbas rescisórias.
Assim, deferem-se: aviso prévio (12 dias); salário de fevereiro; indenização compensatória de 40% do FGTS; férias vencidas e proporcionais (7/12) com terço constitucional e 13º salário proporcional (3/12).
Deve ser registrada a baixa na CTPS da Reclamante com data de 12/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Como as verbas rescisórias não foram pagas, defere-se a multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Dos honorários periciais Sucumbente na matéria objeto da prova pericial, fica a parte ré condenada a pagar os honorários do perito – inteligência do art. 790-B, CLT.
Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de ação trabalhista na cidade do Rio de Janeiro, com instrução processual, fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor dos advogados da reclamante em liquidação.
A parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, na forma do decidido pelo STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça.
Note-se que cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do Princípio do Acesso à Justiça.
Portanto, o reclamante está desobrigado quanto ao pagamento de honorários.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partesGABRIELLE OLIVEIRA DA SILVA, T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A supera a preliminar e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da 2a Reclamada, a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade de 20%; - aviso prévio (12 dias); - salário de fevereiro; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - férias vencidas e proporcionais (7/12) com terço constitucional;- 13º salário proporcional (3/12); - multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multa do art. 477, indenização compensatória de 40% do FGTS.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo1o Réu.
Intimem-se as partes.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES -
10/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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10/06/2025 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/06/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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10/06/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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10/06/2025 11:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/06/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/06/2025 10:16
Audiência de instrução realizada (09/06/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2025 14:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/05/2025
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22/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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19/04/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/04/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/04/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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19/04/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 06:54
Audiência de instrução designada (09/06/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 24/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES em 19/02/2025
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19/02/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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18/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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18/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 17/02/2025
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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16/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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16/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
10/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
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10/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/02/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
02/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/01/2025
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024
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16/12/2024 23:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a7b28 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que só foram apresentados os quesitos pela 2ª Ré, tendo decorrido in albis os prazos da Reclamante e da 1ª Reclamada.
Desse modo, intime-se novamente a Reclamante e 1ª Reclamada para que informem se ainda persiste a necessidade de produção de prova pericial.
Caso positivo, deverão apresentar seus quesitos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
No mesmo prazo supra, as partes deverão informar se há outras provas a produzir, especificando-as. Caso haja necessidade de prova oral, o feito deverá ser oportunamente incluído em pauta de instrução presencial. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
11/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
11/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
-
11/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES em 04/12/2024
-
26/11/2024 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
26/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
25/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
-
25/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/11/2024 22:25
Juntada a petição de Réplica
-
04/11/2024 09:08
Audiência una realizada (04/11/2024 08:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2024 18:11
Juntada a petição de Contestação
-
02/11/2024 20:04
Juntada a petição de Réplica
-
30/10/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/09/2024
-
13/09/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
09/09/2024 13:46
Encerrada a conclusão
-
09/09/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/09/2024 10:06
Audiência una designada (04/11/2024 08:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/09/2024 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES em 08/08/2024
-
25/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES em 24/07/2024
-
17/07/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
17/07/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
-
17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9f224 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Designo audiência presencial UNA para o dia 09/09/2024 às 09:00.Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) e intime-se a parte autora por eCarta e seu advogado por DEJT.Os advogados das partes deverão intimar as testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.Se houver possibilidade de acordo, as partes deverão informar e será marcada pauta telepresencial bastante breve para análise e homologação./rm RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RITA SIMONE DE ARAUJO LOPES
-
16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
16/07/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/09/2024 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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