TRT1 - 0100522-74.2021.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 27/11/2024
-
18/11/2024 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/11/2024 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
-
07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
25/10/2024 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2024 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/10/2024 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b6f69 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 2. MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA Recorrido(a)(s):1. MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA 2. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recurso de: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2024 - Id. 2e4ce26; recurso interposto em 07/03/2024 - Id. e106a81).
Regular a representação processual (Id. 2070620 e 002211b).
Satisfeito o preparo (Id. 47604b3, a3decdf, accbb4e, 9ff46ee e c21d003).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 313, alínea 'a'; artigo 373, inciso I e II; artigo 479; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos outros, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. a812222; recurso interposto em 05/07/2024 - Id. bfde421).
Regular a representação processual (Id. 2696c87 e f8e4207).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso I e II; Código Civil, artigo 1022; artigo 1025.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 264; nº 349; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 60; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que fez modulação para que o direito deferido se limitasse à edição da "Reforma Trabalhista".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto do TRT 3ª Região à pág. 13 no apelo de id. bfde42, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §5º.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 60, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
-
11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
11/10/2024 10:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
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08/07/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100522-74.2021.5.01.0057 6ª TurmaGabinete 10Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHORECORRENTE: MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDARECORRIDO: MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
24/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
-
20/06/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA - CPF: *44.***.*80-96
-
13/06/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
07/06/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2024 02:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
07/03/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
-
23/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA
-
21/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 e provido em parte
-
21/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de MARCOS DANIEL CARVALHO DA SILVA - CPF: *44.***.*80-96 e provido em parte
-
20/02/2024 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
12/12/2023 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2023 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
12/12/2023 10:15
Retirado de pauta o processo
-
22/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
13/11/2023 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2023 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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31/07/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 12:46
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/06/2023 16:27
Encerrada a conclusão
-
12/04/2023 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
29/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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