TRT1 - 0100895-28.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87789b6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Ao Recorrido (Reclamante), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARCURI VIDAL -
05/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
05/05/2025 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
03/05/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
02/05/2025 20:29
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5765050) para Manifestação
-
02/05/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
02/05/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
-
11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO ARCURI VIDAL sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
09/04/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
27/03/2025 14:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO ARCURI VIDAL
-
18/03/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/03/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO ARCURI VIDAL em 13/03/2025
-
07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af9bf9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamado para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
28/02/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef235f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são FABIO ARCURI VIDAL, reclamante, e ITAU UNIBANCO S.A., reclamado - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id b9e5568, as reparações lá elencadas.
Apresentada Emenda à Petição Inicial no id d0bbbb7.
Contestou a reclamada, na forma das razões de id f245bcd, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor a defesa e documentos que a acompanharam acostada ao id 1ce108a.
Na audiência, ata de id 384c86e, recusada a conciliação, requereu o autor a desistência do pedido inserto na alínea "h", o que foi deferido.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, os quais foi determinado que se mantivessem em sigilo, tendo o autor ratificado a necessidade de apresentação pela ré dos documentos mencionados na exordial, como forma a embasar o pedido de produção de prova pericial contábil, razão pela qual determinou o Juízo que os autos fossem conclusos para apreciação do pedido.
Adiada a audiência.
Registrado, na oportunidade, que as testemunhas não foram contraditadas pela partes, tendo o Juízo deliberado que não haveria justificativa para substituição das mesmas.
No despacho de id 06bf945, foi indeferida a produção da prova pericial contábil.
Na audiência, ata de id 0285592, recusada a conciliação, foi realizada a oitiva de uma testemunha, sendo indeferida a oitiva da testemunha Cassio Augusto, face ao contido na sessão anterior quanto a substituição das testemunhas que compareceram naquela oportunidade.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, deferindo-se às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais escritas.
Na deliberação de id a04fca7, pelas razões lá indicadas, determinou o Juízo a reinclusão do feito em pauta para que fosse procedida a oitiva da testemunha da ré, indeferida na sessão anterior, depoimento que foi colhido na sessão de id 74a9914.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, deferindo-se às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de razões finais escritas.
Razões finais do autor e da ré acostadas aos id’s d4b16a0 e a67f125.
Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOS Por força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.
Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Presentes os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com redação anterior à "Reforma Trabalhista", quais sejam, uma breve exposição dos fatos dos quais resultam o conflito e os pedidos subjacentes, não há falar em inépcia, não se exigindo no processo laboral os rigores do artigo 319 do CPC.
Tanto é apta a petição inicial apresentada que propiciou ao reclamado exercer o amplo direito de defesa, observando-se assim o necessário contraditório.
Em relação ao pedido de pagamento de diferenças em razão do reconhecimento de equiparação salarial, cumulado com o pedido de diferenças salariais oriundas da inobservância da norma interna do réu, vê-se que a matéria deve ser dirimida com apreciação do mérito, sendo, de plano, afastada a litigância de má-fé requerida, pois os pedidos resultam de exercício do direito constitucional de ação do autor.
O mesmo se diga, com relação a cumulação de pedidos de pagamento de horas extras e de equiparação salarial, que também se confundem com o mérito da ação propriamente dita.
Rejeita-se a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado impugnou, em contestação, o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial, todavia, tal valor constitui uma estimativa econômica da parte autora quanto aos pedidos por ela deduzidos em Juízo, ao que rejeita-se a impugnação.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Pretende o autor seja interrompido o cômputo da prescrição bienal e quinquenal, ante o ajuizamento do protesto judicial de nº 0101749-52.2017.5.01.0021, distribuído em 31/10/2017.
O réu se opôs ao pedido, ao argumento de que o Sindicato da categoria não poderia ajuizar a demanda e o autor se beneficiar da mesma, porque trata-se de direito heterogêneo, não abrangido pela legitimidade extraordinária conferida pelo artigo 8º, III, da CF.
Além disso, sustentou que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu ao texto celetista o inciso terceiro do artigo 11, teria estabelecido que a interrupção da prescrição somente ocorreria com o ajuizamento de reclamação trabalhista, não possuindo o protesto judicial o condão de interrompê-la.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o sindicato possui ampla legitimidade para defender direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, consoante se infere do artigo 8º, III, da Constituição Federal, inclusive, em se tratando de direitos individuais heterogêneos.
Com relação ao novo regramento, instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que pese o artigo 11, §3º, estipule que a interrupção da prescrição somente ocorrerá com o ajuizamento de reclamação trabalhista que envolvesse pedidos idênticos, o C.
TST possui entendimento majoritário no sentido de que, ainda com a introdução da referida norma ao texto celetista, se aplica ao caso o disposto no artigo 202, II, do Código Civil, que dispõe que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;...” Isso porque, a referida Corte firmou entendimento de que a interpretação da matéria não pode ser restrita a uma única legislação, devendo ser sistêmica, até porque a legislação civil continua a ser fonte subsidiária ao direito trabalhista.
Tanto é assim que a Corte referida não cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, que assim dispõe: “OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material)- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015.
O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT" Quanto à alegação de que protesto se traduz de forma genérica, sem especificação das parcelas que pretende interromper, também não assiste razão ao réu, pois a petição inicial da referida ação acostada ao id 42430a9 elenca todas as rubricas pretendidas a interrupção da prescrição, sendo certo que a delimitação de horas extraordinárias ou funções exercidas devem ser veiculadas em demanda futura, onde se individualizará o pedido.
Assim, distribuído o protesto judicial em 31/10/2017, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 31/10/2012, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive sobre eventuais recolhimentos a título de FGTS, no que se adota o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C.
TST.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Na medida em que o autor preenche as condições para o seu deferimento, defere-se o benefício da Gratuidade de Justiça, já que declarou que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, conforme se afere no id 34b17fa, no que se adota o posicionamento do C.
TST, que decidiu que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário, nos termos do julgamento proferido no Recurso Repetitivo IRR 21.
CONTRATO DE TRABALHO Afere-se da petição inicial que o autor foi admitido pelo reclamado em 14/10/2010, com encerramento contratual, por pedido de demissão do trabalhador, em 06/10/2021, quando exercia a função de Gerente de Relacionamento, percebendo, por último, a importância de R$8.417,30.
DIFERENÇAS SALARIAIS - Comissões pelos Programas AGIR/ TRILHA DE CARREIRA/GERA Sustenta o autor que percebia parcela variável mensalmente e duas vezes por ano, em razão do atingimento de metas estabelecidas pelo réu.
Todavia, alega que habitualmente tais metas eram majoradas e deixava o réu de computar todos os produtos e serviços comercializados pelo autor, além de efetuar deduções em razão de inadimplência, estorno ou pendências, o que o impedia de receber a comissão devida, o que pleiteia.
O reclamado, por sua vez, refutou o pedido, alegando que não teria desrespeitado as regras para o pagamento da remuneração variável e que, quando o autor exerceu as funções de Assistente de Gerência (01/11/2014 a 30/06/2016) e Gerente de Negócios (01/06/2021 até o desligamento, em 06/10/2021), o mesmo não era elegível a percepção da rubrica invocada, conforme Política de Remuneração Variável por ele trazida aos autos.
Sustentou também que no período em que exerceu a função de Gerente de Relacionamento de Empresas (01/07/2016 a 31/12/2018) somente fazia jus a verba variável oriunda do Programa Prêmio Mensal AGIR.
Além disso, informou que as regras estabelecidas para a percepção da parcela eram veiculadas em diversas fontes de comunicação, com o intuito justamente de manter a transparência.
Do cotejo dos autos, se afere dos recibos salariais inúmeras rubricas quitadas pela ré com a nomenclatura PREM, não tendo o autor indicado a que parcela se referia ao pleitear as diferenças aqui examinadas, somente fazendo menção a diferenças de comissões.
Do contracheque de novembro de 2014 em diante, se constata ter havido o pagamento de rubrica sob a nomenclatura COMISSÃO DE CARGO, todavia, esta não era variável, ao que se acredita que o autor não tenha se referido a mesma, mas as supracitadas, sendo certo que comissão e prêmio possuem naturezas distintas, não podendo uma se confundir com a outra.
A partir de setembro de 2016, o autor passou a receber a rubrica variável denominada PREMIO MENSAL AGIR.
Nos id’s 4d379ba e 2e2fbb4 e seguintes, trouxe o réu o regramento do programa de pontuação AGIR, bem como o extrato de desempenho no Programa em que postula diferenças salariais, não tendo o autor, em réplica (vide id 1ce108a), apresentado quaisquer demonstrativo de diferenças devidas ou demonstrado em pelo menos um mês a esta Juíza o pagamento a menor que invoca.
Em depoimento pessoal, o autor declarou que “...tinha na sua remuneração a opção de receber por comissões sobre produtos que vendia e também pela captação de clientes; que o banco tinha norma interna denominada RP52, onde eram estabelecidos os parâmetros para pagamento e recebimento das comissões, mas havia métricas que não estavam inseridas na referida norma interna e que eram aplicadas em prejuízo do atingimento dessas comissões, como por exemplo reclamações internas e externas, pesquisa NPS da agência, inadimplência de clientes ou alterações de metas individuais e conjuntas que no entendimento do depoente, por conta dessas métricas que não eram previstas na norma interna, o depoente foi prejudicado na apuração das suas comissões e em razão disso está requerendo tal pagamento nestes autos; que na apuração que o depoente levou a efeito as diferenças de comissões seriam em torno de R$1.500,00 por mês e num total de R$8.000,00 por semestre....” Veja-se que, em depoimento pessoal, ratificou o trabalhador a sua alegação de ter percebido valores inferiores ao devido, quanto à remuneração variável, em que pese não tenha produzido prova de suas alegações.
A testemunha arrolada pelo reclamante, sobre a questão, declarou: “....que o gerente de relacionamento participa de programa de remuneração variável (Agir); que havia meta mensal, semestral, individual, de toda a equipe; que as metas eram vinculadas a venda de produtos e serviços; que também havia metas de notas de satisfação; que inadimplência de clientes gerava perda de pontos e poderia deixar o empregado inelegível ao recebimento da variável; que as metas sofriam alterações, de acordo com as diretrizes do banco, sempre sendo mais difícil do empregado alcançar; que havendo reclamação de clientes nos canais Bacen, SAC e Procon, isso impactava na variável; ...; que a depoente não sabe dizer como funciona o programa Agir; que a depoente não tinha meta, pois foi reintegrada; que gerentes de relacionamentos tem meta, mas não sabe dizer se as metas ficam disponíveis no sistema.” Se infere do referido depoimento, no particular, que o mesmo em nada contribuiu para solucionar a controvérsia.
O autor não provou que fizesse jus às diferenças pleiteadas, tampouco que os critérios estabelecidos pelo seu empregador para o pagamento das ditas comissões/prêmios fossem insuficientes ou manipulados a fim de prejudicar os empregados e impedi-los de atingir as metas e, finalmente, perceber a vantagem pecuniária delas advinda.
Havendo-se que ressaltar que os elementos para apuração das diferenças pretendidas sempre estiveram a disposição do reclamante, de modo que seria ineficaz a prova pericial pretendida pelo mesmo.
Assim, na medida em que, compulsados os recibos salariais do reclamante, se observa um certo quantitativo de pagamento de comissões/prêmio e não tendo o trabalhador demonstrado ao Juízo as diferenças que entendia devidas e muito menos produzido prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido, bem como os consectários legais resultante do pagamento de tais diferenças salariais.
DIFERENÇAS SALARIAIS - RP52 Alega o trabalhador na emenda a petição inicial acostada ao id d0bbbb7 que o reclamado adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, conforme Regulamento Interno da empresa, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52, a qual determina os critérios de enquadramento, mérito e promoção, requerendo assim o pagamento de diferenças salariais advindas da sua inobservância da referida norma, com os reflexos legais.
Em sua defesa, o réu rechaça o pedido, asseverando que não institui plano de cargos e salários, de política salarial interna, de tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios para concessão de mérito e promoção, sendo a norma invocada apenas norteadora da tomada de decisão dos gestores, na organização dos empregados.
Pois bem.
O documento trazido pelo reclamante no id 5e896bb e seguintes e também pelo reclamado, no id 17ae164 e seguintes, não apresenta as diretrizes descritas pelo autor, já que sequer define as funções existentes no réu, com as atribuições e faixas salariais específicas a elas.
Não se infere também, dos referidos documentos, o estabelecimento de critérios objetivos para promoção ou progressão por antiguidade ou merecimento, se extraindo, na verdade, que as orientações ali descritas seriam adotadas segundo um critério de conveniência do réu. A oitiva da testemunha convidada pelo reclamante nada esclareceu sobre o pedido em questão, tampouco a do réu.
Do cotejo dos recibos salariais do reclamante se extrai que ao mesmo eram pagos os salários estipulados em norma coletiva, que a título de exemplo, se indica o contracheque do mês de outubro de 2013, cuja importância fixa ali descrita, equivalente a R$1.648,13, o que se coaduna com o fixado na norma coletiva acostada ao id c735f62 (2013/2014). À vista do acima exposto, não há qualquer parâmetro suficientemente comprobatório a se comprovar o direito do autor a percepção da rubrica perseguida, de forma que julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais oriundas da norma interna da ré intitulada RP52.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Argumenta o autor que, no período compreendido entre janeiro de 2019 e junho de 2021 exerceu a mesma função e atividades da colega Sra.
Juliana, entretanto, não percebia a mesma remuneração que a mesma, havendo uma diferença de cerca de R$4.000,00.
Assim, sob o fundamento de quebra de isonomia, com base nos artigos 5º, caput, da CRFB/1988 e 461 da CLT, requer o pagamento de diferenças salariais, por todo pacto laboral, com a devida integração no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósito de FGTS e indenização de 40% sobre sua totalidade.
Portanto, se extrai que a pretensão do autor quanto ao pedido de diferenças salariais têm como causa de pedir a equiparação salarial, sob a alegação de que exercia a mesma atribuição, com a mesma perfeição técnica que a modelo apontada.
Em matéria de equiparação salarial, incumbe ao reclamante a prova de fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabendo, no entanto, à reclamada a prova da alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, adotando-se, no período em que pretende seja reconhecida a equiparação, por ser posterior a data de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do §1º do ar. 461 da CLT, que determina que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
No presente caso, as pretensões restaram controvertidas pelo reclamado na contestação, que sustentou que o autor sempre exerceu exclusivamente as atividades e funções para as quais foi contratado, jamais tendo exercido as atividades de outro empregado ou substituído outro trabalhador, sendo a trajetória profissional do autor e da paradigma completamente distinta.
O reclamado acostou no id e85b053 a Ficha de Registro de Emprego da paradigma apontada, onde se extrai que a mesma foi admitida em seus quadros em 21/11/2018 e ocupava a função de Gerente Negocios Emp.
Tres., que é diferente daquela que era desempenhada pelo autor, qual seja, Gerente Rel.
Emp.
O autor foi admitido em 14/10/2010, ou seja, muito tempo antes da paradigma, tendo passado por inúmeras funções, como Atendente Comercial, Assistente de Gerência, até chegar a de Gerente. A paradigma, por sua vez, já foi admitida como Gerente, o que demonstra que, de fato, a mesma devesse possuir maior expertise no desempenho de suas funções, a obstar o reconhecimento da equiparação pretendida.
Assim, diante da diferença da trajetória profissional, se pode concluir que havia diferença de produtividade e nas atividades desempenhadas, não tendo o autor comprovado, por qualquer meio, a existência de trabalho de igual valor entre o mesmo e a modelo indicada na emenda à petição inicial, sendo certo que a testemunha por ele convidada declarou que nunca trabalhou com a paradigma, do que se conclui que nada podia falar a respeito dos fatos em particular.
Outrossim, os recibos salariais da paradigma demonstram que, em janeiro de 2019, a mesma recebia a importância equivalente a R$5.483,87 (vide id 188de1b - fls 1.941), enquanto o autor auferia a quantia de R$4.622,14, ao que não demonstrada a diferença alegada na inicial.
Destarte, consubstanciada nas informações dos autos, conclui-se que o autor, no período invocado, exerceu diferentes funções em relação à paradigma apontada, ao que firmo convicção de que as tarefas desenvolvidas por ambos não eram idênticas, sendo certo que as diferenças por equiparação salarial dependem da demonstração inequívoca da identidade funcional entre ambos, estando ausentes, pois, todos os requisitos fáticos previstos no art. 461 da CLT.
Ao que improcede o pleito de pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento da equiparação salarial, sendo indevidas as repercussões requeridas a esse título.
JORNADA DE TRABALHO Aduz o autor que, a partir de novembro do ano do ano de 2014, laborou, em média, na jornada de segunda a sexta-feira das 09h00 às 18h00, gozando de intervalo intrajornada de 1 hora para refeição, sem que o réu tivesse efetuado o pagamento das horas extras, sustentando que, pela função exercida, estaria enquadrado no caput do art. 224 da CLT, e não na exceção do §2º, ao que deveria cumprir jornada de seis horas diárias.
Portanto, requer o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias.
O réu, por seu turno, aduziu que o autor ocupava, de novembro de 2014 até junho de 2016, função mais vantajosa e de valor superior a 1/3 do seu salário base, sujeitando-o à jornada de 8 horas diárias, fato que impediria o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, diante do critério objetivo estabelecido no parágrafo segundo do citado artigo, a respeito do valor da função.
No que diz respeito ao período subsequente, qual seja, de julho de 2016 até a sua dispensa, o autor também se ativou em função cuja paga era superior a 1/3 do seu cargo efetivo e, além disso, exerceu a função gerencial, onde detinha autonomia e fidúcia superiores às depositadas ao referido cargo efetivo. Assim, alegou a parte ré que a reclamante se enquadra nos requisitos previstos no caput do art. 224 da CLT e Súmula 102 do TST, de modo que trabalhou em jornada de 8 horas por dia em todo o período em análise, e que as horas extras trabalhadas foram registradas por ponto eletrônico e pagas corretamente.
Prima facie, há que se perquirir se o autor estava enquadrado na exceção do §2º do art. 224 da CLT, qual seja, de exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Todavia, o que se afere dos recibos salariais do trabalhador é que, no período vindicado, sempre percebeu função em montante superior a 1/3 do seu salário base, sendo, em verdade, a função equivalente a 55% do seu salário base, o que por si só já ensejaria o indeferimento do pedido.
Mas, além disso, a testemunha trazida pelo reclamante, embora tenha afirmado que o autor “...que o reclamante tinha mesmo acesso aos documentos que caixas e agentes e assistentes; que o reclamante não tinha procuração do banco; que o reclamante não representava o banco perante cartórios e Detran; que o reclamante não podia aprovar ressarcimento e liberar cheques do pague e devolve; que o reclamante não assinava documento em nome do banco; que o próprio banco escolhia outro gerente geral para substituir o gerente da agência...; a testemunha indicada pelo réu declarou que “...que a dinâmica das plataformas funciona da seguinte maneira: os gerentes não ficam fisicamente na agência, mas são vinculados ao mesmo nº da agência; que o gerente geral da plataforma não é o mesmo gerente geral da agência; que o gerente GGP não fica vinculado ao gerente geral da agência, mas sim ao regional ou superintendente...; que já substituiu o gerente de plataforma; que o reclamante também já substituiu o gerente de plataforma...” Restou comprovado também que o autor representava o reclamado, o que afere dos substabelecimentos acostados ao id 651d826 e seguintes, o que fragiliza as declarações prestadas pela testemunha do autor, que asseverou que ".... que o reclamante não tinha procuração do banco; que o reclamante não representava o banco perante cartórios e Detran;... que o reclamante não assinava documento em nome do banco".
Portanto, é evidente que além do critério objetivo, no caso, o valor da função exercida, também se constata que aquela exercida pelo autor conferia ao mesmo certa autonomia e possuía grau de fidúcia que o afastava da regra geral prevista no caput do artigo 224 da CLT.
Isso porque, por óbvio, que ao substituir o gerente de plataforma, o reclamante tinha inclusive empregados subordinados a ele, sob a sua supervisão, pondo em xeque as declarações prestadas pela testemunha arrolada pelo autor.
Assim, em virtude do exercício de função de confiança, cuja gratificação - era correspondente a 55% do valor do salário do cargo efetivo do reclamante - impõe-se a aplicação da norma contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo portanto, a duração normal de sua jornada de trabalho de 8 horas e não de 6 horas, ao menos, no período em que o trabalhou requereu as horas extras.
No que se adota ainda o entendimento expresso através da Súmula no 102, II e IV do C.TST, posto que a expressão cargo de confiança não tem o alcance de ditar as situações apenas daqueles que substituem e representam o empregador perante terceiro, uma vez que o legislador, na norma acima referida, acrescentou além destes outros cargos de confiança.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, não tendo sido pleiteado diferenças de horas extras pela jornada cumprida de 08 horas diárias e os reflexos delas advindos.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de reconhecimento de invalidade da cláusula normativa décima primeira das normas coletivas trazidas com a exordial, a qual estabelece a compensação de eventuais horas extras deferidas com o valor da gratificação de função percebida, o C.
TST já se manifestou sobre a questão, dando validade a referida norma, na esteira do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, porque resultante do acordo de vontade entre as partes, que, inclusive, estipulou um valor de gratificação bem superior ao previsto no texto celetista, no caso, de 55%, e ademais, não se trata de direito indisponíveis, de forma que rejeito o pedido, julgando-o improcedente.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III.
PELO EXPOSTO, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação que integra este decisum.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se, em princípio, aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Todavia, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.
Custas de R$ 22.277,87, pelo reclamante, sobre R$ 1.113.893,46, valor atribuído à causa, dispensadas, face a gratuidade de Justiça.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARCURI VIDAL -
22/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
22/02/2025 09:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22.277,87
-
22/02/2025 09:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO ARCURI VIDAL
-
22/02/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ARCURI VIDAL
-
20/02/2025 17:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/02/2025 12:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 11:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/01/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/12/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 16:56
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
05/11/2024 15:51
Audiência de instrução designada (17/12/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
18/10/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
11/10/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
04/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
13/09/2024 10:18
Convertido o julgamento em diligência
-
05/09/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
05/09/2024 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/09/2024 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/09/2024 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/08/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 14:24
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2024 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100895-28.2022.5.01.0039 RECLAMANTE: FABIO ARCURI VIDAL RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): FABIO ARCURI VIDALEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 29/08/2024 11:30 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. Ficam ainda intimadas as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Em relação às testemunhas, tomar ciência da certidão de id 47946c7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) AGOSTINHO RAMOS CERQUEIRA
-
16/07/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ROSSANA CAVALCANTE NOLDING
-
16/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
16/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
16/07/2024 13:52
Audiência de instrução designada (29/08/2024 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 13:52
Audiência de instrução cancelada (12/08/2024 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2024 21:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/07/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/06/2024 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) JULIANA CARDOSO BRAZ
-
07/06/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) AGOSTINHO RAMOS CERQUEIRA
-
07/06/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ROSSANA CAVALCANTE NOLDING
-
07/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
07/06/2024 14:58
Audiência de instrução designada (12/08/2024 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 14:58
Audiência de instrução cancelada (10/10/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
06/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/02/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de FABIO ARCURI VIDAL em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 16:53
Audiência de instrução designada (10/10/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 16:53
Audiência de instrução realizada (27/02/2024 13:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
13/02/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
13/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/02/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
19/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
10/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de FABIO ARCURI VIDAL em 09/06/2023
-
07/06/2023 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
29/05/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 16:25
Audiência de instrução designada (27/02/2024 13:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
01/03/2023 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2023
-
28/02/2023 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
26/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/01/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 20:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARCURI VIDAL
-
01/12/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
29/11/2022 19:51
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2022 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
28/10/2022 11:54
Encerrada a conclusão
-
26/10/2022 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
25/10/2022 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 21:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/10/2022 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
04/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100618-11.2022.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Chaves Jereissati Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2022 15:00
Processo nº 0100574-28.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Marinho Miglioli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 12:10
Processo nº 0100572-58.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina do Prado Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 11:36
Processo nº 0100761-62.2023.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Ribeiro Canella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:33
Processo nº 0100025-59.2018.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2018 18:48