TRT1 - 0100573-43.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 26/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO RIBEIRO em 19/08/2025
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07/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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07/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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05/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc41ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): RECLAMADO: ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré.
Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Passo a decidir.
No âmbito da execução trabalhista, é plenamente aplicável a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base na analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da relação assimétrica entre empregador e empregado, que caracteriza a hipossuficiência do trabalhador, tal como ocorre nas relações de consumo.
O art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre diante da caracterização de insolvência ou descumprimento de obrigação, seja decorrente de transação ou decisão judicial, quando a personalidade jurídica impede o cumprimento das obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores.
Em conformidade com essa perspectiva, não se exige a comprovação de atos ilícitos dos sócios, como abuso de poder ou violação contratual.
A insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas já são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, as alegações de defesa apresentadas pelos sócios não merecem acolhimento.
Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a empresa ré foram infrutíferas, não havendo a indicação de bens que pudessem garantir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Além disso, os sócios não comprovaram a existência de bens livres da empresa, conforme exige o art. 795, §2º, do CPC.
Dessa forma, a mora da empregadora (pessoa jurídica) é evidente, e os sócios não conseguiram provar a capacidade da empresa de cumprir a obrigação imposta pela coisa julgada.
Em razão disso, fica caracterizado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados ao processo trabalhista, conforme o art. 855-A da CLT.
Esse entendimento também encontra respaldo em decisões recentes de nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ademais, ressalta-se que a responsabilidade de sócio, ainda que minoritário, subsiste e atinge seu patrimônio pessoal, pois sua participação na sociedade, independentemente da proporção de suas quotas, implica no risco da atividade econômica e na assunção das obrigações sociais, não havendo ressalva legal ou jurisprudencial que limite sua responsabilidade com base na percentagem de capital social detido, uma vez configurados os pressupostos da desconsideração.
Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) RECLAMADO: ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RIBEIRO -
04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO
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04/08/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIO RIBEIRO
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27/07/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 22/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 21/07/2025
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30/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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27/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100573-43.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) GILBERTO GARCIA DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ((art. 855-A da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 26 de junho de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA -
26/06/2025 16:26
Expedido(a) edital a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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26/06/2025 16:26
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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26/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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26/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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26/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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26/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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23/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/06/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e074868 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Diante do que consta nos autos, deverá a parte exequente (art. 878 da CLT) indicar, no prazo de 15 dias, meios objetivos e efetivos para o prosseguimento da execução, já que não encontrados bens livres e desimpedidos para a garantia integral do juízo, sob pena de ser iniciada a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), ou seja, a parte exequente está expressamente advertida da contagem do prazo prescricional à luz do que prevê o artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Ciente o exequente de que deverá informar bens ou rendas passíveis de penhora e de que serão indeferidas pesquisas e expedição de ofícios genéricos e/ou aleatórios, bem como a renovação de pesquisas já realizadas pelo juízo sem a comprovação de alteração na situação fática que justifique renovação da medida, por não se tratar de meios objetivos (art. 765 da CLT).
DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 11-A DA CLT) Transcorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, mediante iniciativa, configurar-se-á que o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do artigo 11-A da CLT). Ciente o exequente de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), com base na Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, Art. 2°.
DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO FEITO Em caso de transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada e considerando que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, ciente o exequente de que será iniciada a contagem do prazo prescricional de 2 anos.
Assim, determina-se à Secretaria que certifique o decurso do prazo da parte exequente em caso de ausência de manifestação.
Após, considerando que a parte exequente foi expressamente advertida da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, determina-se o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 128 da Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 : Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Publique-se, estando o exequente expressamente ciente dos termos e cominações do presente comando.
RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RIBEIRO -
29/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO
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29/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO RIBEIRO em 09/05/2025
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015b4d1 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a constituição de novos patronos pela ré, ficam as partes notificadas para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Sem prejuízo do acima, uma vez realizada a pesquisa patrimonial em face do réu, fica o exequente ciente, devendo indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, inclusive a indicação de medidas executivas atípicas coercitivas.
Ademais, considerando a atividade empresarial dos réus, deverá a parte autora indicar se o executado possui créditos com terceiros, com as provas ou indícios, a fim de ser expedido mandado ou ofício para penhora.
Ciente de que será indeferida a expedição de ofício ou pesquisas meramente especulativas.
Em caso de existência de bens móveis, deverá o autor informar o paradeiro e se tem interesse de assumir o encargo de fiel depositário visando a remoção imediata do bem, visando futura adjudicação ou leilão em hasta pública.
Ciente o autor de que, em caso de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inversa, não será aceito incidente genérico, devendo o exequente apresentar requerimento com a indicação expressa dos suscitados (sócios atuais e/ou retirantes), com a indicação dos dados de identificação e endereço, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. (Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) RESENDE/RJ, 08 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA -
08/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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08/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO
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08/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 04/04/2025
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03/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/04/2025 10:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 12:17
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/03/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 10:10
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 24/03/2025
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17/02/2025 15:19
Expedido(a) ofício a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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17/02/2025 08:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/02/2025 21:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/02/2025 21:03
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/11/2024 14:08
Iniciada a execução
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12/11/2024 14:08
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/11/2024 12:57
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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30/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 29/10/2024
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24/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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23/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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23/10/2024 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/10/2024 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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23/10/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 07:59
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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22/08/2024 07:59
Homologada a liquidação
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21/08/2024 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/08/2024 16:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2024 16:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2024 16:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2024 16:55
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 16:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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21/08/2024 16:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO RIBEIRO
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21/08/2024 16:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2024 16:41
Audiência una realizada (21/08/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/08/2024 07:52
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: 681bf36) para Manifestação
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21/08/2024 07:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/08/2024 01:06
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 00:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO RIBEIRO em 24/07/2024
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17/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
-
17/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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17/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO
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17/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a545e6b proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 21/08/2024 09:202ª Vara do Trabalho de ResendeEndereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080Observação:O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Publique-se.
RESENDE/RJ, 16 de julho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIBEIRO
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16/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2024 11:51
Audiência una designada (21/08/2024 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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