TRT1 - 0100761-10.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ad3c9 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Expeça-se o alvará tal como determinado no id e0098d1, observando-se os dados bancários fornecidos no id d25da04.
Expedido o alvará para recolhimento a título de Previdência Social no valor de R$1.162,06 (DARF – Cód. 6092) e à parte autora para saque do saldo do depósito recursal de id: c16438f, com os acréscimos legais, certifique-se a inexistência de saldo nesses autos e arquive-o definitivamente, prosseguindo a execução definitiva nos autos do processo: 0100938-37.2024.5.01.0057. 2- Quanto ao requerimento de alvará para saque do FGTS e Seguro desemprego, observe a parte autora que já há determinação nesse sentido no id 92d926c dos autos da execução provisória 0100938-37.2024.5.01.0057.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA RANGEL MICELLI -
16/06/2025 21:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAYARA RANGEL MICELLI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 12/06/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100761-10.2023.5.01.0057 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI RECORRIDO: MAYARA RANGEL MICELLI ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
29/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RANGEL MICELLI
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29/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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02/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-07 e não provido
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04/04/2025 08:14
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30/04/25 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/02/2025 09:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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16/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5366c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende MAYARA RANGEL MICELLI em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, nos termos da fundamentação adotada, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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