TRT1 - 0100760-47.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8dd2a5 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço dos recursos ordinários de #id:0c604ab e #id:e913b16, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 18 de junho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANT ANNA FARIAS -
18/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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18/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANT ANNA FARIAS
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18/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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18/06/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de RAFAEL SANT ANNA FARIAS em 26/05/2025
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26/05/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794ac72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por RAFAEL SANT ANNA FARIAS em face ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., rejeito a preliminar arguida em defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 560,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 28.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANT ANNA FARIAS -
12/05/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/05/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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12/05/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANT ANNA FARIAS
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12/05/2025 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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12/05/2025 22:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL SANT ANNA FARIAS
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12/05/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SANT ANNA FARIAS
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08/05/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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30/04/2025 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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30/04/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 07:28
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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11/11/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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30/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANT ANNA FARIAS
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29/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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29/10/2024 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/10/2024 12:07
Audiência una cancelada (25/03/2025 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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17/07/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/07/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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17/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cf7b6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA VIRTUAL, para o dia:Una: 25/03/2025 09:30 horasIntimado o autor através de seu procurador.Cite-se o réu por e-carta.A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo.A audiência será virtual, realizada pela plataforma ZOOM, devendo ser acessada meio do link abaixo informado:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9769161147?pwd=MjE0S3hRZ0RYMm5wc1J1WG5JSHlrQT09 ID da reunião: 976 916 1147 Senha de acesso: 1234 Obs: Os patronos das partes devem orientar seus constituintes e testemunhas a se conectarem na plataforma zoom, relativamente à correta identificação na plataforma, com seus respectivos nomes e, também, sobre a conexão de microfone e câmera, tendo em vista que os procedimentos citados estão sendo feitos durante a audiência, acarretando atrasos e até adiamentos em razão do desconhecimento de participação nas audiências virtuais. MBF MAGE/RJ, 16 de julho de 2024.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANT ANNA FARIAS
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16/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/07/2024 09:17
Audiência una designada (25/03/2025 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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07/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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