TRT1 - 0101410-27.2017.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:41
Arquivados os autos definitivamente
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25/11/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/11/2024
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08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 07/11/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
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22/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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22/10/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/10/2024 21:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/10/2024 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024
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05/10/2024 00:37
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 04/10/2024
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03/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
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02/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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02/10/2024 13:20
Proferida decisão
-
01/10/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
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25/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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25/09/2024 20:41
Proferida decisão
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25/09/2024 19:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/09/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
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09/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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09/09/2024 09:39
Proferida decisão
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07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024
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07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 06/09/2024
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06/09/2024 19:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/09/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
-
28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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28/08/2024 21:07
Proferida decisão
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28/08/2024 18:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/08/2024 18:39
Iniciada a execução
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28/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 14/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
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05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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05/08/2024 09:59
Proferida decisão
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03/08/2024 07:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2024
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02/08/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c7ba5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe O 1° Réu apresentou seus cálculos em id.
Bd0b8f1.Cálculos do 2° Réu em id.
A298e12.Por sua vez, o Autor apresentou seus cálculos de id.
Ca7adb9 e impugnação em id. 0D7be14. 1) DA APURAÇÃO DE FGTS Aponta o Autor que as reclamadas calculam de forma equivocada o FGTS, uma vez que há determinação na sentença para apuração de diferença.Declara, ainda, que a 1ª reclamada apura um saque de FGTS maior que a apuração de todo FGTS do processo, incluindo outras verbas deferidas. Por fim, afirma que em uma breve análise é possível ver que, apesar de incompleto o extrato, o recolhimento foi integral, restando apenas a apuração de FGTS das verbas condenadas na sentença, como: equiparação e horas extras. Assiste razão ao Autor Inicialmente, cumpre esclarecer que o 2° Réu apurou o FGTS observando que houve o correto recolhimento fundiário durante o contrato de trabalho.De todo modo, em relação ao 1° Réu, correto o Autor, pois o extrato de id. a9801ae traz a informação que não há ocorrências de depósitos não realizados no período do contrato.Assim, resta apenas a apuração de FGTS das verbas deferidas na sentença. 1) DA ADC 58 Protesta o Autor que as reclamadas não corrigem o processo conforme a ADC 58, por meio do qual rege IPCA-E e TRD em fase pré-judicial e Selic simples após ajuizamento. Não assiste razão ao Autor. Em relação à incidência da TRD na fase pré-judicial, apesar de sua aplicação como juros estar presente no item 6 da Ementa do Acórdão da ADC 58, esta não fez parte do Dispositivo do Acórdão decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal:“(…) deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), (…).”Considerando que a parte dispositiva é quem faz coisa julgada, não cabe a aplicação de qualquer índice de juros na fase pré-judicial, sendo o correta apenas a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária. Ademais, a Selic determinada no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 é a Selic (Receita Federal) porquanto no dispositivo do julgado a Suprema Corte faz alusão ao artigo 406 do Código Civil que assim dispõe:"Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Deste modo, ao fazer menção expressa ao art. 406 do Código Civil, o STF determinou a aplicação, na fase judicial, da Taxa Selic utilizada para atualização dos impostos devidos à União, qual seja, a Selic (Receita Federal).Dito isto, em obediência ao determinado pelo STF, na fase pré-processual para fins de correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E e, na fase judicial, a Selic (Receita Federal) para fins de juros e correção monetária. Desta feita, julgo parcialmente procedente a Impugnação aos Cálculos do Autor e homologo os cálculos adequados pela contadoria da Vara, nos termos deste Decisium, com incidência de juros e correção monetária até 31/07/2024, conforme planilha Id d917411, sendo: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 97.833,86(+) INSS Consolidado: R$ 16.747,07(=) TOTAL DEVIDO PELO 1° RÉU: R$ 114.580,93(-) Saldo Atualizado dos Depósitos Recursais do 1° Réu: R$ 27.012,99(=) DIFERENÇA DEVIDA PELO 1° RÉU: R$ 87.567,94(-) Saldo Atualizado dos Depósitos Recursais do 2° Réu: R$ 27.130,56(=) DIFERENÇA DEVIDA EM CASO DE EXECUÇÃO DO 2° RÉU: R$ 60.437,38 Observe a Secretaria os seguintes procedimentos:1) Intimem-se às partes, sendo o exequente para requerer o que for do seu interesse nos termos do artigo 878 da CLT, quanto a diferença apurada pela Contadoria, no prazo de 10 dias, devendo dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este Juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional.2) Transcorrido in albis o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o dies a quo para o cômputo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, considerando que a execução é promovida no interesse do exequente (artigo 878 da CLT c/c artigo 797 do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
-
17/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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17/07/2024 20:36
Homologada a liquidação
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17/07/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
-
09/05/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
-
08/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 07/05/2024
-
01/04/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
-
15/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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15/03/2024 14:27
Proferida decisão
-
12/03/2024 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/03/2024 16:56
Iniciada a liquidação
-
12/03/2024 16:56
Transitado em julgado em 01/02/2024
-
20/02/2024 12:55
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/02/2024 11:49
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2018 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2018 10:22
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
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04/07/2018 10:22
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
-
04/07/2018 10:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 240,00)
-
04/07/2018 10:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 240,00)
-
28/06/2018 00:52
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 27/06/2018 23:59:59
-
28/06/2018 00:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2018 23:59:59
-
28/06/2018 00:43
Decorrido o prazo de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A em 27/06/2018 23:59:59
-
26/06/2018 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2018 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/06/2018 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2018
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15/06/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2018
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15/06/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2018
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15/06/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 21:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 sem efeito suspensivo
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13/06/2018 21:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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13/06/2018 21:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA - CPF: *90.***.*18-84 sem efeito suspensivo
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13/06/2018 14:16
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/06/2018 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2018 23:59:59
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13/06/2018 00:13
Decorrido o prazo de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A em 12/06/2018 23:59:59
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13/06/2018 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA em 12/06/2018 23:59:59
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07/06/2018 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/06/2018 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2018
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01/06/2018 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2018 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2018
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01/06/2018 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2018 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2018
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01/06/2018 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2018 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53
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03/04/2018 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/04/2018 16:27
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 sem efeito suspensivo
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02/04/2018 15:51
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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27/03/2018 09:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2018 10:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2018 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
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14/03/2018 09:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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14/03/2018 09:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIO JOSE MENDES DE SOUZA
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24/11/2017 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/11/2017 12:17
Audiência una realizada (23/11/2017 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2017 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2017
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16/09/2017 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2017 13:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/09/2017 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 15:30
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/09/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2017
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05/09/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 11:41
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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31/08/2017 16:25
Audiência una designada (23/11/2017 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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