TRT1 - 0101021-52.2023.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 10:20
Iniciada a execução
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18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE em 17/12/2024
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
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04/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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16/10/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE em 26/07/2024
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27/07/2024 03:02
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:02
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA em 26/07/2024
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16/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5eb78a proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos do autor id 44bf102 fixando o valor da condenação em R$ 36.935,63, sendo:Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS:"Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...)Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:...III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora;...V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material."Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
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15/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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15/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA
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15/07/2024 10:39
Homologada a liquidação
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14/07/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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10/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2024 17:40
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 17:40
Transitado em julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE em 13/06/2024
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14/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA em 13/06/2024
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30/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
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29/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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29/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA
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29/05/2024 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/05/2024 13:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA
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29/05/2024 13:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA
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29/05/2024 11:50
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2024 09:45 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
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28/05/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE em 13/05/2024
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10/05/2024 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/05/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA em 26/04/2024
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18/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE BOTANIQUE
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17/04/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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17/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA
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26/10/2023 10:05
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 09:45 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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