TRT1 - 0010554-96.2015.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a1bdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.HOMOLOGO os cálculos de Id fc7bc31 .
Observada a atualização realizada pela contadoria.Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido74.532,47Dep Rec.(12.795,93)Exequente Remanescente61.795,93INSS19.780,70Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L81.576,63 Inicialmente, considerando o trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. 899, §1º da CLT, bem como tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação de alvará ao autor pelo depósito recursail de id 93b685f .Considerando o Ato Conjunto nº. 02/2020 deste Tribunal permitindo, excepcionalmente, que as liberações de valores ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, intime-se a parte autora para apresentar, caso queira, os dados bancários em 05 dias.Vindo, expeça-se alvará, com as cautelas legais, para a transferência de valores ao Reclamante, de acordo com os dados bancários fornecidos, nos limites da decisão acima mencionada.Ato continuo, intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível.Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido.Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a).Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação.Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição Intercorrente” (12259).Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/05/2023 02:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/05/2023 02:17
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2019 09:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/09/2019 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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21/08/2019 01:06
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 20/08/2019
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20/08/2019 19:05
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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20/08/2019 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
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08/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
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08/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 12:44
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/04/2019 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA em 25/04/2019 23:59:59
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24/04/2019 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/04/2019 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação Habilitação)
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06/04/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/04/2019
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06/04/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2019 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA - CPF: *37.***.*79-41
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22/11/2018 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA - CPF: *37.***.*79-41
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22/11/2018 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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06/10/2018 00:06
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 05/10/2018 23:59:59
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06/10/2018 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA em 05/10/2018 23:59:59
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05/10/2018 23:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/09/2018
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25/09/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 14:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA - CPF: *37.***.*79-41
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06/09/2018 13:48
Incluído o processo em pauta (11/09/2018, 14:00:00, ST6 EM MESA 21.08.2018)
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24/08/2018 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2018 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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10/08/2018 16:33
Recebidos os autos por retorno de diligência
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30/07/2018 11:25
Remetidos os autos para Secretaria para diligência
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27/07/2018 15:37
Convertido o julgamento em diligência
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27/07/2018 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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19/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA em 18/07/2018 23:59:59
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19/07/2018 00:11
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 18/07/2018 23:59:59
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13/07/2018 13:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/07/2018
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05/07/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2018 07:20
Conhecido o recurso de MARCIO DE FIGUEIREDO GUILHERME ROSA - CPF: *37.***.*79-41 e não provido
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07/06/2018 07:20
Conhecido o recurso de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e provido
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17/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2018
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16/05/2018 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 14:50
Incluído o processo em pauta (05/06/2018, 14:00:00, ST6 GERAL 05.06.2018)
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30/04/2018 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2018 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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06/04/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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