TRT1 - 0100132-60.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfaa4ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Opõe o exequente embargos de declaração à sentença de id e007b09 alegando omissão por não haver manifestação acerca da impugnação à sentença de liquidação de id 4a6085d.
Tendo em vista que o momento de apresentar a impugnação referida é após a garantia do Juízo, não há o que se falar em omissão, motivo pelo qual recebo os embargos de declaração com ratificação da impugnação.
Sendo assim, deixo de acolher os embargos de declaração.
Ficam as partes cientes no prazo de 05 dias, sendo que a executada deverá se manifestar acerca da impugnação à sentença de liquidação no mesmo prazo.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE OLIVEIRA DIAS -
24/04/2025 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 19:35
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 12:41
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2024 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DE OLIVEIRA DIAS
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21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 18:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f3719 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSRecorrido(a)(s):FAGNER DE OLIVEIRA DIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 - Id. 2eb5a98; recurso interposto em 12/04/2024 - Id. edb3ebb).Regular a representação processual (Id. b754bfd, 4d9a608 e e1bbfb5).Satisfeito o preparo (Id. 54b5143, c67ce63, a286624 ,d0196e8 e f3eb4dd ,b8ccdbd).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 342; artigo 447.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese consolidada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho:"6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas , deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...)(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n)Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.Consignou o acórdão recorrido:"No entanto, dado o entendimento diverso dos integrantes desta Turma, no sentido de que a partir da supracitada decisão do STF não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e excluo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais."Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LXXIV da Constituição federal, pelo que nos termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /msd/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DE OLIVEIRA DIAS
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19/07/2024 17:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/04/2024 07:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 12:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de FAGNER DE OLIVEIRA DIAS em 12/04/2024
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12/04/2024 11:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DE OLIVEIRA DIAS
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20/03/2024 09:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
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27/02/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
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09/02/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/02/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DE OLIVEIRA DIAS
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26/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 20:48
Convertido o julgamento em diligência
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18/01/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de FAGNER DE OLIVEIRA DIAS em 19/12/2023
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13/12/2023 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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05/12/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DE OLIVEIRA DIAS
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07/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de FAGNER DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *16.***.*44-81 e provido em parte
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31/10/2023 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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25/09/2023 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/09/2023 09:33
Retirado de pauta o processo
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29/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2023
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28/08/2023 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/09/2023 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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09/08/2023 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2023 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/07/2023 10:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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