TRT1 - 0100826-90.2018.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) 1 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NITEROI/RJ
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29/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/08/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0f528 proferido nos autos.
Vistos.
Encerrado o SISBAJUD nesta data.
Intime-se a parte autora para ciência de que não houve bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, tendo transcorrido o prazo da "teimosinha".
Portanto, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando meios executivos que possam agregar, de fato, efetividade para a presente execução e adequados à realidade dos autos, no prazo de 10 dias.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Registre-se, desde logo, que requerimentos genéricos ou para práticas de atos sabidamente infrutíferos não interromperão o prazo deferido.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DALTON DE ANDRADE -
15/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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15/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 11/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 30/06/2025
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16/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
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11/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af935f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a manifestação de vontade da parte autora, instaurado o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial do(s) integrante(s) do quadro social, MARCOS DE SOUZA RAMOS.
Citado(s), permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decide-se.
Em síntese, requer a parte suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de integrante(s) do quadro social da empresa fora comprovada pela consulta ao QSA e à JUCERJA de #id:84afc92.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " (...) a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. (…) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (...) Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, para declarar a responsabilidade patrimonial de MARCOS DE SOUZA RAMOS, na forma da fundamentação acima. Intimem-se a parte autora e o(s) suscitado(s) para ciência, sendo este(s) por e-carta, quando, inclusive, restará citado ao pagamento dos valores devidos.
Negativa a notificação postal, reitere-se a diligência por edital.
Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição do suscitado de Terceiro(s) Interessado(s) para Reclamado(s);à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido;negativa a diligência, seja incluído no BNDT e dê-se ciência à parte autora para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DALTON DE ANDRADE -
10/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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10/06/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALLAN DALTON DE ANDRADE
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10/06/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 09/06/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 27/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100826-90.2018.5.01.0247 : ALLAN DALTON DE ANDRADE : BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: MARCOS DE SOUZA RAMOS A MM.
Juíza ANÉLITA ASSED PEDROSO da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica NOTIFICADO MARCOS DE SOUZA RAMOS, que se encontra em local incerto e não sabido para contestar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista no art. 135 do CPC, devendo se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUZA RAMOS -
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 02/05/2025
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 02/05/2025
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02/05/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
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02/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
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02/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS PALOMAR LTDA - ME
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16/04/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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16/04/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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16/04/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 01:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 14/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 14/04/2025
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07/04/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS PALOMAR LTDA - ME
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03/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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03/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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03/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de MAURICIO DE SOUZA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de LOJAS PALOMAR LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de LUIZ MENDES DA CUNHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de CLAUDIO RODRIGUES JASMIM no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2025 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/03/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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19/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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22/11/2024 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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18/09/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 09:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 69,99)
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO RODRIGUES JASMIM em 19/08/2024
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09/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
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09/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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07/08/2024 23:29
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO RODRIGUES JASMIM
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25/07/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6421a70 proferido nos autos.
Vistos, etc.Dê-se ciência ao Réu CLAUDIO RODRIGUES JASMIM do(s) bloqueio(s) parcial(is) de seus créditos, via SisbaJud, os quais foram convolados em penhora, devendo, em caso de oposição de embargos à execução, complementar, no prazo de 5 dias, a garantia do Juízo, ciente de que, não o fazendo, os valores bloqueados serão liberados ao exequente, prosseguindo-se a execução pela diferença.Por medida de celeridade, intime-se o Autor para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência para a conta bancária, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque./omsc NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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17/07/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de CLAUDIO RODRIGUES JASMIM em 25/03/2024
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20/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
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20/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:33
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO RODRIGUES JASMIM
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05/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/02/2024 14:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS em 12/12/2023
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12/12/2023 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2023
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07/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 16:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLAUDIO RODRIGUES JASMIM
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05/12/2023 16:55
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
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15/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ MENDES DA CUNHA em 08/11/2023
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09/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO RODRIGUES JASMIM em 08/11/2023
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25/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS em 24/10/2023
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20/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 19/10/2023
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20/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 19/10/2023
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10/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2023
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10/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:35
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
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09/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MENDES DA CUNHA
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09/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES JASMIM
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09/10/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS PALOMAR LTDA - ME
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04/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
04/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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04/10/2023 16:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LOJAS PALOMAR LTDA - ME
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04/10/2023 16:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
04/10/2023 16:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI
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29/09/2023 00:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS em 21/08/2023
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28/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2023
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28/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:12
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ MENDES DA CUNHA em 23/06/2023
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO RODRIGUES JASMIM em 23/06/2023
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09/05/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MENDES DA CUNHA
-
09/05/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
-
09/05/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RODRIGUES JASMIM
-
08/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/03/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
-
20/10/2022 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 13:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 282,59)
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12/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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10/10/2022 13:05
Expedido(a) alvará a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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01/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 30/09/2022
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23/09/2022 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando conta bancaria)
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23/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
-
21/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
12/07/2022 01:18
Encerrada a conclusão
-
20/06/2022 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME em 06/05/2022
-
12/03/2022 00:27
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 11/03/2022
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04/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
03/03/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME
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03/03/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME
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26/02/2022 00:32
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:32
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 25/02/2022
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26/02/2022 00:32
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 25/02/2022
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18/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS PALOMAR LTDA - ME
-
16/02/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
16/02/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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16/02/2022 16:37
Proferida decisão
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16/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 15/02/2022
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14/02/2022 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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08/02/2022 01:52
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 07/02/2022
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31/01/2022 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Exceção de Pré Executividade)
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25/01/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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24/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/12/2021 16:33
Juntada a petição de Manifestação (EPE)
-
22/11/2021 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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10/10/2021 01:47
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 08/10/2021
-
05/10/2021 19:04
Juntada a petição de Manifestação (Cumprimento da diligencia)
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24/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
-
17/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/08/2021 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Cumprimento de Mandado)
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21/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 20/07/2020
-
04/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 03/07/2020
-
22/06/2020 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2020 11:37
Expedido(a) mandado a(o) FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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08/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/06/2020 11:12
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
19/05/2020 12:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DALTON DE ANDRADE
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15/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/03/2020 17:07
Juntada a petição de Manifestação (apresentando certidao QSA das empr5esas)
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11/03/2020 11:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 16:51
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE RENUNCIA)
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09/03/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 22:00
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE RENUNCIA)
-
06/03/2020 13:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2020 15:20
Iniciada a execução
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 13/11/2019
-
07/11/2019 11:54
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
29/09/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 17:16
Juntada a petição de Manifestação (petição cumprimento decisao)
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21/08/2019 22:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO)
-
16/08/2019 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO)
-
31/07/2019 07:57
Determinada a inclusão de dados de LOJAS PALOMAR LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-36 no BNDT
-
31/07/2019 07:57
Determinada a inclusão de dados de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-40 no BNDT
-
31/07/2019 07:57
Determinada a inclusão de dados de BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-72 no BNDT
-
30/07/2019 18:20
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
30/07/2019 18:20
Encerrada a conclusão
-
30/07/2019 18:19
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
09/07/2019 16:24
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
13/03/2019 01:28
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 12/03/2019 23:59:59
-
27/02/2019 17:07
Juntada a petição de Manifestação (petição requerendo execução)
-
27/02/2019 03:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2019
-
27/02/2019 03:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:21
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2019 00:41
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 18/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 00:41
Decorrido o prazo de BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME em 18/02/2019 23:59:59
-
16/02/2019 00:24
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 15/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 17:36
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
07/02/2019 01:14
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 06/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 11:23
Juntada a petição de Manifestação (audiecia de conciiação)
-
04/02/2019 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2019
-
04/02/2019 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 11:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
31/01/2019 11:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
23/01/2019 10:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2019
-
23/01/2019 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 10:23
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/01/2019 10:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 0,01)
-
14/12/2018 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2018 00:48
Decorrido o prazo de LOJAS PALOMAR LTDA - ME em 23/11/2018 23:59:59
-
24/11/2018 00:48
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 23/11/2018 23:59:59
-
24/11/2018 00:48
Decorrido o prazo de BRASERV-SERVICOS DE PINTURA, LIMPEZA E REPAROS EM GERAL LTDA - ME em 23/11/2018 23:59:59
-
24/11/2018 00:48
Decorrido o prazo de ALLAN DALTON DE ANDRADE em 23/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 15:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
08/11/2018 15:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN DALTON DE ANDRADE
-
08/11/2018 15:38
Homologada a Transação
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08/11/2018 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/11/2018 13:00 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2018 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2018 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2018 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2018 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2018 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2018 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2018 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2018 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2018 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2018 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2018 23:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/10/2018 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2018 10:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/10/2018 10:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
08/10/2018 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2018 10:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/10/2018 10:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
03/10/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 10:31
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/10/2018 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/09/2018 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2018 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2018 12:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/09/2018 12:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
25/09/2018 12:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/09/2018 12:44
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/09/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:13
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/09/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 10:20
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/09/2018 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/11/2018 12:00:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
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