TRT1 - 0100792-24.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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30/09/2024 11:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.932,17
-
30/09/2024 11:29
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
24/09/2024 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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16/09/2024 15:29
Audiência inicial realizada (16/09/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 09:35
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
13/09/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 15:17
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA em 28/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASTRO NAVEGACAO LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERICK DE LIMA ARAGAO em 26/08/2024
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
-
20/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA
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20/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE LIMA ARAGAO
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20/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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20/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA
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20/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE LIMA ARAGAO
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20/08/2024 13:54
Audiência inicial designada (16/09/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 13:54
Audiência inicial cancelada (19/09/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERICK DE LIMA ARAGAO em 13/08/2024
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06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
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27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de ERICK DE LIMA ARAGAO em 26/07/2024
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26/07/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 10:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100792-24.2024.5.01.0080 RECLAMANTE: ERICK DE LIMA ARAGAO RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIALDESTINATÁRIO: ERICK DE LIMA ARAGAOTomar ciência de que o processo foi incluído na pauta de INICIAIS, na modalidade PRESENCIAL, devendo dar ciência ao seu constituinte.Inicial: 19/09/2024 09:4580ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-0141) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.3) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.5) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.FERNANDA SOARES MARTINSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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20/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA
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20/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE LIMA ARAGAO
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20/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE LIMA ARAGAO
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19/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cb08e proferida nos autos.
DECISÃOO Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021.
Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente.
Assim, considerando que não cumpridas as determinações constantes do art. 6º do referido Ato, indefiro a tramitação pelo Juízo 100% digital,.Retifique-se junto ao sistema.Trata-se de reclamação trabalhista, na qual o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada na função de Marinheiro de Máquinas em 22 de maio de 2023, para prestar serviços à segunda demandada. Aduz que, no curso do contrato, a ré deixou de realizar os pagamentos dos salários, muitas vezes de forma parcial, e que não depositou regularmente o FGTS, dentre outras irregularidades. Narra que o referido atraso salarial persiste, pois as últimas três remunerações sequer foram repassadas ao reclamante no valor total devido,Em sede de tutela antecipada requer a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, configurado pela irregularidade dos depósitos do FGTS e pelo pontual da integralidade do salário.A antecipação de tutela referida no art. 300 do CPC prevê, como requisitos cumulativos para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despedida indireta é penalidade imposta pelo empregado ao empregador e depende apenas da vontade do empregado.Nos termos do artigo 483, parágrafo único da CLT, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.Opera-se mediante a simples comunicação ao empregador via telegrama ou pessoalmente.
O ajuizamento da Reclamação Trabalhista visa apenas cobrar as verbas decorrentes da rescisão indireta.
Se for afastada pelo juízo, converte-se a justa causa do empregador em pedido de demissão.Ocorre que a parte autora não juntou aos autos prova da comunicação da rescisão indireta ao empregador, que comprovaria a extinção do contrato de trabalho.As conversas pelo aplicativo de Whats App juntadas aos autos no ID 681892e não são provas inequívocas.
Isto é, a conversa pelo Whats App não é uma prova automática, até mesmo diante da vulnerabilidade do aplicativo, e da possibilidade de alterações. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC.Dê-se ciência às partes da presente decisão.Registra-se que este Juízo realiza as audiências na modalidade presencial, seguindo o Ofício Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 120/2023 e com fulcro no art. 4º § 1º do Ato Conjunto nº 15/2021, levando-se em conta (a) a grande dificuldade técnica que se tem enfrentado com o sistema de informática, (b) constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam ao tentar participar das audiências pela plataforma Zoom, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando adiamentos desnecessários, atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara,:“§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.”No mesmo sentido invoco o caput do artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 481/2023, que assim dispõe, in verbis:"Artigo 3º – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.§1º - O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:I – urgência;II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;III – mutirão ou projeto específico;IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." Incluído o feito em pauta de INICIAIS, proceda-se à regular intimação das partes.Considerando que o autor reside em outro Estado autorizo apenas a sua participação a audiência por videoconferência.
Para tanto segue o link: LINK ÚNICO DA VARA:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt80rj?pwd=QUROVHN0RE5HckpKdThmdEpTQU5hZz09Quanto aos patronos do autor, indefiro a participação por vídeo, considerando que na procuração outorgada há poderes para substabelecer.Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ERICK DE LIMA ARAGAO
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17/07/2024 21:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICK DE LIMA ARAGAO
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17/07/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
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17/07/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/07/2024 08:44
Audiência inicial designada (19/09/2024 09:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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