TRT1 - 0100847-64.2019.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2024
-
02/08/2024 20:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/07/2024 15:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9061520 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRASRecorrido(a)(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS2. CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMESRecurso de: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2023 - Id. 358e80f; recurso interposto em 13/12/2023 - Id. ef59a10).Regular a representação processual (Id. c64cd60 e 1ba8583).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 2º, §único; artigo 4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §1º; artigo 99, §3º; artigo 996.- divergência jurisprudencial .Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente:"(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n)Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 444; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso II.Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco contraria a súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita".Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2024 - Id. 0a66eb8; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. de84fd9).Regular a representação processual (Id. 1dfc036).Satisfeito o preparo (Id. 10bc0a7, f1869fe, b3ca871 e 02e585b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO.Constou do acórdão recorrido:"(...)Como se vê, trata-se de manifestação da autonomia privada coletiva por meio da qual as partes convenentes, voluntariamente, estabeleceram o critério a ser utilizado no pagamento devido pela empregadora para compensar a realização de trabalho, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, por empregados que laboram em regime de revezamento de turnos.(...)Como se percebe, está clara a compreensão da mais alta Corte Trabalhista do país no sentido de que a existência de autorização legislativa para a realização de trabalho durante o intervalo destinado a repouso e alimentação em regime de revezamento de turnos, afasta qualquer discussão acerca da indisponibilidade absoluta do direito (e, em consequência, a incidência do entendimento consolidado no item II da Súmula 437 do C.
TST) e no sentido de que os acordos coletivos de trabalho, em questão, se apresentam mais favoráveis aos trabalhadores, porquanto implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável.(...)Sendo assim, acompanhando a jurisprudência trabalhista pátria, concluo que, inexistindo sequer alegação autoral de produção de prejuízo em decorrência da observância patronal do critério coletivamente definido, nada mais é devido ao reclamante a título de compensação pecuniária pela realização de trabalho durante o intervalo destinado a repouso e alimentação em regime de revezamento de turnos.(...)Dou parcial provimento ao apelo da reclamada, no particular, para excluir da condenação que lhe foi imposta o pagamento decorrente do gozo parcial do intervalo intrajornada, porquanto já quitado na conformidade dos acordos coletivos de trabalho. Ante as considerações feitas pela Turma, o exame de admissibilidade do Recurso de Revista em relação ao tema supra resta prejudicado, ante a falta de interesse em recorrer. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO.Insurge-se a recorrente em relação à "determinação de concessão de folga imediatamente após o 3º dia".A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Registre-se que o trecho indicado em Id. de84fd9 - Pág. 23 não se refere ao tema recorrido.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /art/8843/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
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19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2024 17:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
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05/04/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2024
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04/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES em 03/04/2024
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03/04/2024 22:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/03/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
-
14/03/2024 12:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
19/02/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sala 4 em mesa 12-03-2024 ()
-
14/02/2024 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
24/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/01/2024
-
15/12/2023 11:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2023 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2023
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08/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/12/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
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29/11/2023 14:41
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES - CPF: *05.***.*28-91 e provido em parte
-
29/11/2023 14:41
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 07:39
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 28-11-2023 ()
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28/10/2023 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2023 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES em 01/09/2023
-
25/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA GOMES
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23/08/2023 19:01
Convertido o julgamento em diligência
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23/08/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/08/2023 16:55
Encerrada a conclusão
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06/05/2023 20:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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