TST - 0003779-32.2014.5.01.0482
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e635bc proferido nos autos.
DESPACHO1.
Inicialmente, registro a decisão ID 5a8e25b, acórdão de embargos de declaração que inseriu nova fundamentação e dispositivo no acórdão embargado ID 3f70a01, e negou provimento ao recurso da Petrobras, 2ª ré.
Destaco abaixo o trecho que indica a responsabilidade da 2ª ré:"(...) Diante do acima exposto, entendo que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente fixada em sentença, ainda que por fundamento diverso.Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, a questão restou pacificada pelo C.TST, com o acréscimo do inciso VI à Súmula nº 331,que estabelece que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas,sejam essas salariais ou não, incluindo as verbas resilitórias, multas legais, recolhimento de FGTS e indenização de 40% sobre ele. Ademais, não há que se falar emparcelas personalíssimas de encargo da empregadora.Assim sendo, nego provimento ao recurso. (...)".
Grifo nosso. 2.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e realinho a marcha processual para reincluir, neste ato, a Petrobras no polo passivo da demanda. 3.
Com isso, e considerando as tentativas frustradas de execução da primeira ré, redireciono a execução em face da 2ª ré.
No mesmo sentido a Súmula 12 deste E.
TRT:"Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."4.
Intime-se a 2ª ré da decisão ID 7c352f7.
A parte deverá promover o pagamento do valor devido ao reclamante, bem como o recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF - código 6092), em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.5.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.6.
Decorrido, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.7.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.8.
Na ausência de novos requerimentos, registrem-se as parcelas para fins estatísticos, e arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/11/2022 11:24
Baixa Definitiva
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09/11/2022 11:24
Transitado em Julgado em 09.11.2022
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07/10/2022 07:00
Publicado acórdão em 07.10.2022.
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05/10/2022 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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16/09/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.09.2022.
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09/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/02/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 13:31
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/02/2022 16:39
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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01/02/2022 07:00
Publicado despacho em 01.02.2022.
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31/01/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/01/2022 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2021 11:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/02/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:26
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/09/2020 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/09/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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