TRT1 - 0100763-35.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/09/2025 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-35.2020.5.01.0008 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Tomar ciência do v. acórdão #id:a4e9959: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator que passa a integrar o presente dispositivo.
Fica a embargante advertida de que eventual interposição de novos embargos declaratórios reproduzindo questões já analisadas, além de ser despicienda (eis que, ainda que houvesse omissão, incidiria o item III da Súmula 297 do C.
TST), acarretará a hipótese do artigo 80, VI do CPC, sem prejuízo das demais sanções processuais previstas. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA -
26/08/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA
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26/08/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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13/08/2025 15:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*76-07
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31/07/2025 15:30
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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24/07/2025 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 19:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 10/07/2025
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30/06/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-35.2020.5.01.0008 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Tomar ciência do v. acórdão #id:41b0af5: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, NÃO CONHECENDO do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento de pensionamento referente aos 15 (quinze) dias de afastamento da autora por doença ocupacional (ID. 96d4eda - Pág. 16), cujo valor será apurado em oportuna e regular liquidação de sentença, levando-se em conta os seguintes critérios: (i) ter havido perda de apenas 1,5% da capacidade laborativa (ID. 96d4eda - Pág. 16); (ii) que o quantum indenizatório deve compreender o complexo remuneratório do trabalhador, e o valor deve ser calculado com base na última remuneração percebida pelo autor antes do afastamento; (iii) que no caso restou reconhecido não o nexo causal, mas sim o nexo concausal, em decorrência do agravamento das moléstias pelas atividades profissionais, cuja a contribuição para o evento ora arbitro em 50% (Tema 76 TST); (iv) que para a atualização dos valores deverá ser levado em conta o critério de correção anual segundo os mesmos índices dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional; (v) que o Julgador deve atentar-se aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da pensão a ser paga, de modo à aproximar-se o tanto quanto possível do princípio da restitutio in integrum, sem descurar-se que o quantum não pode ser tão elevado a ponto de comprometer a viabilidade e continuidade da atividade empresária da reclamada,tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA -
25/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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18/06/2025 15:56
Conhecido em parte o recurso de GLADISCLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*76-07 e provido em parte
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/05/2025 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/01/2025 12:20
Distribuído por dependência/prevenção
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28/10/2024 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 08:51
Determinada a requisição de informações
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25/10/2024 08:51
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/10/2024 19:45
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 20:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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29/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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