TRT1 - 0100822-05.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2752b57 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, ressalto que a decisão que deferiu o regime de precatórios à Comlurb não possui efeito erga omnes, ou seja, não se estende automaticamente a todas as estatais.
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a natureza jurídica e as peculiaridades da empresa executada.
No presente caso, a executada é empresa pública integrante da Administração Indireta, com natureza jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Tal dispositivo estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Dessa forma, a executada não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e a execução processada por precatório.
A aplicação do regime de precatórios exige expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso.
A prerrogativa de pagamento por precatório é restrita aos entes da Administração Pública Direta e Autárquica, não se estendendo às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, ainda que possuam participação estatal majoritária.
Diante do exposto, concluo ser indevida a aplicação do regime de precatórios à ré.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ao Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7eddde proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 36.927,71, (Id. e0f2125), sendo: R$ 36.927,71, o valor do autor; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO SILVA SANTOS -
04/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ALENCAR DE MATTOS em 03/07/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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17/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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02/06/2025 15:41
Conhecido o recurso de MARCELO ALENCAR DE MATTOS - CPF: *02.***.*15-23 e não provido
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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17/02/2025 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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