TRT1 - 0100340-48.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 08/09/2025
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01/09/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) MERILANDIA DE OLIVEIRA ALVES
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01/09/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ELISIO EUSEBIO ALVES FILHO
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26/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
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25/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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25/08/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
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25/08/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/08/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MERILANDIA DE OLIVEIRA ALVES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELISIO EUSEBIO ALVES FILHO em 04/08/2025
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27/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MERILANDIA DE OLIVEIRA ALVES
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27/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISIO EUSEBIO ALVES FILHO
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24/06/2025 21:23
Proferida decisão
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24/06/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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24/06/2025 17:39
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/06/2025 15:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 15:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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04/06/2025 13:35
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/05/2025 15:45
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 02/05/2025
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12/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 11/04/2025
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08/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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02/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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26/03/2025 02:47
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 25/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e67740 proferida nos autos.
Decisão. Em consulta ao CNIB, após a inclusão de indisponibilidade de bens do executado, verifica-se que não houve ordens respondidas. Registre-se que a inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB acarreta a imediata gravação de indisponibilidade, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, em quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados ou mesmo nos que futuramente possam adquirir visto que os dados permanecerão no CNIB, a serem retirados apenas após determinação do Juízo, e se for o caso.
Portanto, não havendo respostas, não há, pelo menos no presente momento, bens em nome do executado.
Sem resultado as ordens Sisbajud, não localizado patrimônio.
Em diligência na sede da ré, constatada a ausência de fluxo de caixa, sendo recebidas as mensalidades em boleto bancário cujo beneficiário seria COLEGIO ELISIO EUSEBIO, CNPJ nº: 05.***.***/0001-93 agência: 2693-0 e código do beneficiário: 0009256-8..
O que nada mais é que o nome fantasia da ré.
Sem informações quanto a referida conta após pesquisa Sisbajud.
Conforme pesquisa INFOSEG, sob o mesmo nome fantasia "Colégio Elisio Eusébio" há a pessoa jurídica Centro Educacional Lieme Ltda CNPJ 34.***.***/0001-18, constando como ativa junto à Receita Federal.
Consta também na referida pesquisa relação societária da ré executada.
Já inserida a ré no BNDT.
CNIB, SERASA, protesto judicial.
Iniciada a execução forçada por omissa a ré após intimada ao depósito, não obtidos resultados via Sisbajud, presume-se sua inidoneidade financeira.
Necessária a existência de saldo em conta para a manutenção de quadro de funcionários, pagamento de tributos, contas de concessionárias de serviços públicos e demais despesas.
Isso de forma legal.
Portanto legítimo e justificável o direcionamento da execução ao devedor subsidiário visto que desnecessário o exaurimento da execução perante a devedora principal, sob o fundamento dos princípios da efetividade e da celeridade da execução trabalhista com fins de satisfação de crédito alimentar.
Artigo 5º LXXVIII da CRFB/88.
Efetivada nos autos ampla pesquisa patrimonial INFOSEG contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, incluindo Senatran-RENACH/RENAVAN, Receita Federal, MTE-RAIS, CÓRTEX-Embarcações/Amadores/Aquaviários, Registro Civil - Casamentos, a ser observado também, se for o caso, contrato social se inserido quando da fase de conhecimento, intime-se o autor a se manifestar quanto a interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que vedada ao Juízo a iniciativa de ofício nesta hipótese (art. 133 do CPC), devendo providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 161 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria TRT1 25/11/2024), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC, 855-A § 2o da CLT).
Alternativamente, a requerer o que for de seu interesse indicando meios eficazes e inéditos viáveis de satisfazer execução, prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOICE SILVA DA COSTA PAULA -
07/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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07/03/2025 20:37
Proferida decisão
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07/03/2025 03:43
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 06/03/2025
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21/02/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9a927 proferida nos autos.
Protocolada sob os CNPJ/CPF dos integrantes do polo passivo, aguarde-se por 20 dias.
Após, voltem conclusos a fim de verificar eventuais respostas dos cartórios de registro de imóveis.
Registre-se desde já o deferimento da gratuidade de justiça quanto aos emolumentos.
Intime-se o autor, inclusive para que informe se deseja a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando o seu pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOICE SILVA DA COSTA PAULA -
10/12/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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10/12/2024 18:53
Determinada a indisponibilidade de bens
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27/11/2024 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 29/10/2024
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18/10/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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03/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/08/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2024 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 10:25
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
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27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 26/07/2024
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19/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0178af9 proferida nos autos.
Decisão.Em execução o valor de R$21.000,00, acordo em fase de conhecimento parcialmente descumprido, custas dispensadas, 100% parcelas indenizatórias.Já inserida a ré no BNDT, Serasa, protesto judicial.Já oficiado ao CNSEG.Cumprido em 05/06/2024 diligência de penhora na renda da ré, certifica o Oficial de Justiça quanto a ausência de fluxo de caixa bem como de utilização de máquinas de cartão de crédito.
Por fim certifica que as mensalidades da instituição de ensino são feitas via boleto bancário tendo como beneficiário COLEGIO ELISIO EUSEBIO, CNPJ nº: 05.***.***/0001-93, agência: 2693-0 Banco Bradesco e código do beneficiário: 0009256-8.
Nome fantasia da empresa ré.Reincluam-se os dados do executado no SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário com renovação automática até a garantia da execução, inclusive em dias alternados.Já anexa aos autos pesquisa Infoseg contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, incluindo Denatran-RENACH/RENAVAN, Receita Federal, MTE/RAIS, CÓRTEX-Embarcações/Amadores/Aquaviários, intime-se o autor a requerer o que de interesse for impulsionando a execução, inclusive manifestando quanto a interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).Prazo de 10 dias.Caso não obtidos resultados no Sisbajud, omisso o autor, deverá ser expedido mandado para penhora diretamente na agencia e banco indicados no boleto bancário. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
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17/07/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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17/07/2024 21:27
Proferida decisão
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17/07/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/07/2024 13:42
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/07/2024 10:44
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/06/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAL DE PROTESTOS em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG em 19/06/2024
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19/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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18/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/06/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/06/2024 20:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/05/2024 16:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (27/05/2024 12:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 07/05/2024
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03/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
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02/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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02/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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02/05/2024 09:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/05/2024 12:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/05/2024 23:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (27/05/2024 11:50 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/04/2024 16:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/05/2024 11:50 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/04/2024 18:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/04/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 14:03
Expedido(a) ofício a(o) CENTRAL DE PROTESTOS
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19/04/2024 13:49
Expedido(a) ofício a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
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19/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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18/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 10:29
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
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17/04/2024 11:01
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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17/04/2024 08:45
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/04/2024 07:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/04/2024 07:42
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/04/2024 14:59
Iniciada a execução
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03/04/2024 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2024 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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03/04/2024 14:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2024 14:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2024 14:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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03/04/2024 14:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/04/2024 14:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/04/2024 14:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
03/04/2024 14:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/03/2024 17:06
Proferida decisão
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06/03/2024 17:06
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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06/03/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/03/2024 14:25
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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28/02/2024 16:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/02/2024 16:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/02/2024 16:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/02/2024 16:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/02/2024 16:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/02/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 09:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 22/02/2024
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10/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
-
08/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
08/02/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 05/02/2024
-
31/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
29/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
26/01/2024 16:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/01/2024 16:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
22/01/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 18:05
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
18/08/2023 16:32
Homologada a liquidação
-
18/08/2023 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
18/08/2023 15:27
Iniciada a liquidação
-
17/08/2023 16:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
17/08/2023 16:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOICE SILVA DA COSTA PAULA
-
17/08/2023 16:49
Homologada a Transação
-
17/08/2023 16:49
Audiência inicial realizada (17/08/2023 13:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2023 18:10
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2023 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
26/06/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
-
26/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
-
22/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:58
Audiência inicial designada (17/08/2023 13:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
12/06/2023 16:22
Audiência inicial realizada (12/06/2023 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOICE SILVA DA COSTA PAULA em 17/05/2023
-
10/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
27/04/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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27/04/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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26/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SILVA DA COSTA PAULA
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24/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
23/04/2023 21:21
Audiência inicial designada (12/06/2023 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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