TRT1 - 0011583-58.2015.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9c29e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Apesar de regularmente intimadas, somente a Reclamada apresentou os cálculos atualizados.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos #id:0c20ea9 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 23.288,00CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: isentoIRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 65,76HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.500,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 26.853,76 (-Dep.
Recursal: R$ 14.572,13) Diferença devida pela Reclamada: R$ 12.281,63 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Convolo em penhora o depósito recursal da 1a ré - ID: 4ba32c3.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 17 de fevereiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCILENE MARTINS REAL LOPES -
05/11/2024 08:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 10:09
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JUCILENE MARTINS REAL LOPES em 05/09/2024
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SITEL DO BRASIL LTDA em 05/09/2024
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JUCILENE MARTINS REAL LOPES
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SITEL DO BRASIL LTDA
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/08/2024
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30/07/2024 16:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a9d5d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Recorrido(a)(s):1. JUCILENE MARTINS REAL LOPES2. SITEL DO BRASIL LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. 1e18981 ; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 9c03523 ).Regular a representação processual (Id. 1bbf447; f2e439f ).Satisfeito o preparo (Id. b4e3a4a - Pág. 11, bdfa659 e 152acd1;8580247; 0eb9ca3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis (Id. 3f0fb22 - Pág. 5):"Responsabilidade subisidária.Sem razão a segunda reclamada ao tentar afastar sua responsabilidade subsidiária.Com efeito, restou evidenciado que a recorrente mantinha contrato de prestação de serviços com a segunda ré (Id cb700b9).No tema 725, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a seguinte tese:"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."Como visto na tese jurídica editada pela Suprema Corte, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, não há obstáculo à terceirização dos serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mas foi preservada, incondicionalmente, a responsabilização da tomadora desses serviços em qualquer situação de aproveitamento de mão de obra.
Em suma, a regularidade na contratação de atividade-meio, portanto, não afasta a responsabilização de forma subsidiária da contratante, que deve responder pelo eventual inadimplemento da empresa contratada.Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a recorrente a responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos pela segunda reclamada (SITEL).No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, não havendo que se falar em obrigação personalíssima no tocante a determinadas verbas, nem tampouco em exclusividade do empregador.
Deixando de suportar a segunda reclamada a condenação imposta, passará imediatamente a primeira ré (AMPLA) a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a essência da subsidiariedade.Nego provimento."Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/04/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 16:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUCILENE MARTINS REAL LOPES em 10/04/2024
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/04/2024
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SITEL DO BRASIL LTDA em 10/04/2024
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10/04/2024 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JUCILENE MARTINS REAL LOPES
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22/03/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/03/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SITEL DO BRASIL LTDA
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19/03/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 12:15
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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14/03/2024 12:15
Conhecido o recurso de SITEL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 e não provido
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Presencial ()
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15/12/2023 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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13/12/2023 13:34
Retirado de pauta o processo
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22/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:35
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 JFGF ()
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10/11/2023 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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