TRT1 - 0101359-41.2018.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROBSON SILVEIRA BARBOSA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA em 16/09/2024
-
09/09/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2024 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON SILVEIRA BARBOSA
-
03/09/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA
-
01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de GEIZA CANDIDO POMADA em 31/07/2024
-
17/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1bac1 proferida nos autos.
As partes apresentaram proposta de acordo (#5f27221).Vieram os autos conclusos para análise.É o relatório.DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.Analisando os termos apresentados pelas partes, preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo conforme procurações de id. #id:c5b9379, id b38d892 e assinatura pessoal do reclamante no termo acordado, homologo o acordo de id #id:5f27221 para que surta todos os efeitos legais.Fica dispensada a comprovação do pagamento nos autos, devendo a parte autora informar, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual inadimplemento, presumindo-se no silêncio a sua quitação. DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS.Diante da natureza meramente indenizatória das parcelas do acordo entabulado pelas partes, não incidem encargos fiscais ou previdenciários sobre o montante transacionado.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id #id:5f27221) para que surta todos os efeitos legais.Desnecessário o ofício ao INSS nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a execução se processará por impulso oficial do Juízo, não se aplicando o disposto no artigo 878 da CLT, bem como que será dispensada a citação para a execução prevista no artigo 880 da CLT (artigo 190 do CPC c/c artigo 769 da CLT).Conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050 - o processo não será mais encaminhado à tarefa “ aguardando cumprimento de acordo”, mas será realizado o movimento de sobrestamento pelo período de pagamento acordado entre as partes.Desta forma, determina-se o registro desta Sentença de Homologação como líquida, após, registre-se o trânsito em julgado com o consequente início da fase de execução, tudo cumprido, sobreste-se a presente com o motivo "Convenção das partes para cumprimento da obrigação (11014)".Após transcurso do prazo de 30 dias do vencimento da última parcela sem manifestação da parte autora, serão consideradas quitadas as obrigações acima descritas, dispensada a intimação das partes.Cumprido integralmente, deverá ocorrer o registro das parcelas pagas com o encerramento da suspensão e a extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo.
Após, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos.Custas pelo reclamante, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES.LIBERE-SE A RESTRIÇÃO REALIZADA (ID 006ADE6), CONFORME ACORDADO PELAS PARTES.EDUARDO ALMEIDA JERONIMOJuíza Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de julho de 2024.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA CANDIDO POMADA
-
16/07/2024 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
16/07/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
15/07/2024 16:26
Juntada a petição de Acordo
-
28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
26/02/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2024 17:04
Registrada a inclusão de dados de ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA em 21/11/2023
-
23/11/2023 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 11:08
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA
-
12/09/2023 17:35
Proferida decisão
-
12/09/2023 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
12/09/2023 17:05
Encerrada a conclusão
-
17/08/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
10/08/2023 14:11
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA em 01/08/2023
-
10/07/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON S. BARBOSA FILHO LTDA
-
19/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
13/06/2023 10:00
Encerrada a conclusão
-
01/06/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/05/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA CANDIDO POMADA
-
18/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
27/03/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/02/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2023 14:18
Expedido(a) mandado a(o) FORNALHA PADARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME
-
24/01/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FORNALHA PADARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME
-
20/01/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA CANDIDO POMADA
-
20/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
26/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
15/09/2022 08:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
14/09/2022 01:42
Decorrido o prazo de GEIZA CANDIDO POMADA em 13/09/2022
-
23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA CANDIDO POMADA
-
21/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/06/2022 00:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
12/06/2022 00:55
Encerrada a conclusão
-
25/05/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
02/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
11/04/2022 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2022 16:22
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON SILVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
14/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
13/03/2022 12:28
Registrada a inclusão de dados de ROBSON SILVEIRA BARBOSA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
17/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
12/11/2021 00:25
Decorrido o prazo de ROBSON SILVEIRA BARBOSA em 11/11/2021
-
09/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:31
Expedido(a) edital a(o) ROBSON SILVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
23/09/2021 11:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
21/09/2021 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/09/2020 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2020 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2020 13:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2020 13:16
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON SILVEIRA BARBOSA
-
10/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de GEIZA CANDIDO POMADA em 09/07/2020
-
14/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
23/03/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 15:44
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
19/03/2020 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA CANDIDO POMADA
-
19/03/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
02/12/2019 14:55
Registrada a inclusão de dados de FORNALHA PADARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/10/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:24
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/10/2019 16:43
Iniciada a execução
-
16/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 15:24
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/09/2019 16:35
Decorrido o prazo de FORNALHA PADARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME em 26/08/2019
-
11/08/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2019
-
11/08/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 07:30
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/07/2019 07:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(700,00)
-
24/07/2019 07:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(700,00)
-
24/07/2019 07:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(700,00)
-
19/07/2019 15:53
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
11/04/2019 18:16
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
26/03/2019 01:06
Decorrido o prazo de FORNALHA PADARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME em 25/03/2019 23:59:59
-
26/03/2019 01:06
Decorrido o prazo de GEIZA CANDIDO POMADA em 25/03/2019 23:59:59
-
13/03/2019 12:23
Transitado em julgado em 13/03/2019
-
13/03/2019 11:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 168.00
-
13/03/2019 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a GEIZA CANDIDO POMADA
-
13/03/2019 11:38
Homologada a Transação
-
13/03/2019 11:38
Audiência una realizada (13/03/2019 08:20 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/03/2019 19:35
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de procuração e carta de preposto)
-
12/03/2019 12:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/03/2019 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação de advogado nos autos)
-
11/02/2019 10:12
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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18/12/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 08:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
17/12/2018 16:33
Audiência una designada (13/03/2019 08:20 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/12/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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