TRT1 - 0101180-33.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE SANTANA NETO
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24/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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13/03/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 10:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d7355fb) para Recurso de Revista
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12/03/2025 15:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO JOSE DE SANTANA NETO em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 10/03/2025
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08/03/2025 00:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE SANTANA NETO
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18/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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18/02/2025 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-86
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03/02/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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22/12/2024 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO JOSE DE SANTANA NETO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 13/12/2024
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04/12/2024 00:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE SANTANA NETO
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27/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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25/11/2024 15:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-86 / null
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/09/2024 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/09/2024 06:37
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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13/08/2024 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 06:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304e823 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: JOAO JOSE DE SANTANA NETORECORRIDO: TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Autos examinados.A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.Inconformada, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial.O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Não faz jus a ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pela demandada para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc. Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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19/07/2024 10:24
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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