TRT1 - 0100523-03.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 23/09/2024
-
11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/09/2024
-
28/08/2024 10:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
-
27/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 12/08/2024
-
06/08/2024 22:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
-
30/07/2024 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f43b82 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME2. MUNICÍPIO DE MESQUITARecorrido(a)(s):1. JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES2. MUNICÍPIO DE MESQUITA3. PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME Recurso de: PEROLA TRANSPORTES LTDA - MEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 - Id. 895164a; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. c1cde09).Regular a representação processual (Id. 4d06df6).Satisfeito o preparo (Id. bfbd27b, 87c72d5, e19c51e, 1ead992 e 3b9c41a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta GraveDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença SalarialRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 477, §8º; artigo 482, alínea 'j'.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que alguns arestos são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST e de Turma deste Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do C.
TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: MUNICÍPIO DE MESQUITAVisto etc.Requer o recorrente a distribuição por dependência ao recurso de revista do processo nº 0100544-64.2017.5.01.0222, ao argumento de existência de conexão.
Nos termos da Súmula 235 do STJ, tendo em vista que a decisão do E.TST, no indigitado processo, transitou em julgado em 2022, indefiro o requerido.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 - Id. 30a5482; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. f1c1489).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º.- divergência jurisprudencial .Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra o dispositivo invocado, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC.O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / CitaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 183; artigo 183, §1º; artigo 209; artigo 220, inciso III; artigo 280; artigo 281.- divergência jurisprudencial.- violação d(a,o)(s) Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, artigo 107.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.A jurisprudência trazida é inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.Ressalta-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso do Regimento Interno do TRT, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT.NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial: .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme arestos de ID. f1c1489- Pág. 23/25, oriundos do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda PúblicaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7; SBDI-I/TST, nº 382.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97; artigo 100, §12, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º; Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.- contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF.- contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810).- divergência jurisprudencial.A Turma, ao entender que não se aplica o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nos casos de condenação subsidiária do ente público, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 382/SBDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).Oportuno salientar que o acórdão recorrido não viola a reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10, porque, no caso em apreço, o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade, tampouco afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público.Além disso, não se vislumbra na decisão regional qualquer contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947 (Tema 810) ou nas ADIs 4357 e 4425, por inaplicáveis à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.Nego seguimento ao recurso, no particular.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da CondenaçãoRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTDIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições PrevidenciáriasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467, §único; artigo 477.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16;- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. No mais, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, valendo notar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.NEGO seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Ônus da Prova".Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista do Município de Mesquita.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/1907/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
-
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
19/07/2024 17:08
Não admitido o Recurso de Revista de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
19/07/2024 17:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
-
11/04/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/04/2024
-
03/04/2024 19:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
-
21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
07/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
07/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
-
07/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
07/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
07/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
-
05/03/2024 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25
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01/02/2024 14:27
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
16/01/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
29/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/06/2023
-
20/06/2023 10:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (M.M)
-
15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES em 14/06/2023
-
01/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
31/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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31/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
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31/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
31/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
-
31/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES
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30/05/2023 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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30/05/2023 16:04
Conhecido o recurso de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-13 e provido em parte
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30/05/2023 16:04
Conhecido o recurso de JOSEILTON DA SILVA PRAXEDES - CPF: *45.***.*46-98 e provido em parte
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07/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2023
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04/05/2023 16:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:17
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 09:00 SV RAMB ()
-
24/04/2023 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2023 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
27/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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