TRT1 - 0100371-73.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:23
Iniciada a execução
-
04/09/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de ELAINE BARROS DE ARAUJO em 29/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9394194 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Determino o registro da decisão ID 3bc3e93, datada de 31/07/2025 apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que o lançamento anteriormente feito não gerou dados estatísticos no sistema e-gestão. Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 07689d0, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 29.509,92, nos termos da sentença de id: 28f841f, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE BARROS DE ARAUJO -
20/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
-
20/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDO DA SILVA
-
20/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
-
20/08/2025 11:00
Homologada a liquidação
-
20/08/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELAINE BARROS DE ARAUJO em 19/08/2025
-
19/08/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROSENILDO DA SILVA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2025
-
01/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
-
31/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDO DA SILVA
-
31/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
-
31/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
-
31/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
31/07/2025 16:02
Iniciada a liquidação
-
31/07/2025 16:02
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
28/07/2025 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROSENILDO DA SILVA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69559d4 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário dos RECLAMADOS, interposto em conjunto (solidários).
Ao(s) recorrido(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 29 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO DA SILVA - SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA - MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA -
29/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
-
29/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDO DA SILVA
-
29/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
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29/04/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSENILDO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de ROSENILDO DA SILVA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
-
02/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDO DA SILVA
-
02/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
-
02/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE BARROS DE ARAUJO em 24/03/2025
-
17/03/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f841f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Rejeito a preliminar arguida pela primeira e segundo reclamados.
Julgo procedente o pedido para condenar os reclamados, de forma solidária, a, no prazo de oito dias, satisfazerem à parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra, correspondentes ao valor de R$ 28.790,17, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: - LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 25.009,34 - INSS CONSOLIDADO: R$ 1.279,90 - HONORÁRIOS: R$ 2.500,93 Defiro o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.
Autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
O reclamado deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação.
Custas de conhecimento R$ 575,80, calculadas sobre o valor de R$ 28.790,17, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 143,95, à base de 0,5% do valor da condenação, pelo reclamado.
Intimem-se.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO DA SILVA - SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA - MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA -
10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
-
10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDO DA SILVA
-
10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
-
10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
-
10/03/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 719,75
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10/03/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELAINE BARROS DE ARAUJO
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10/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
-
10/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENILDO DA SILVA
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10/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE BARROS DE ARAUJO
-
10/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
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11/11/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
06/11/2024 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 10:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/11/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2024 13:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2024 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
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24/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SONIA DA SILVA
-
24/07/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROSENILDO DA SILVA
-
24/07/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARIA HELENA
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24/07/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 10:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ELAINE BARROS DE ARAUJO em 23/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173f3b4 proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc.Reconheço a dependência em face do processo 0100371-73.2024.5.01.0261, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.Considerando que a Ação anteriormente ajuizada foi extinta tendo em vista a ausência de CPF/CNPJ dos reclamadas e que os mesmos não foram localizados no endereço constantes dos autos, defiro o requerimento constante da inicial, a citação deverá ser feita por Oficial de Justiça, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada para acompanhar a diligência com o oficial de justiça.Inclua-se o feito em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 15 de julho de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
-
15/07/2024 10:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
15/07/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/07/2024 11:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELAINE BARROS DE ARAUJO em 29/05/2024
-
28/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BARROS DE ARAUJO
-
27/05/2024 13:46
Declarada a incompetência
-
27/05/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
23/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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