TRT1 - 0101222-36.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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06/11/2024 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/11/2024
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA PEDRO em 05/11/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2024
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21/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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18/10/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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18/10/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PEDRO
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18/10/2024 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA SILVA PEDRO sem efeito suspensivo
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18/10/2024 06:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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17/10/2024 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c367c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101222-36.2023.5.01.0039Aos onze dias do mês de outubro do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são ANDERSON DA SILVA PEDRO, reclamante, e, AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA. e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A , reclamados- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista, requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id d1461a0, as reparações relacionadas às págs. 07/08.Contestaram os reclamados, em peça conjunta, na forma das razões de id e72c14b, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência de ata de id bc64f32, conciliação recusada, sendo a alçada sido fixada no valor da petição inicial, tendo sido deferido prazo para manifestações recíprocas, inclusive sobre as provas a serem produzidas.Réplica acostada no id c30de44.Na sessão de ata de id f62c9b5, conciliação recusada, tendo sido colhido depoimento pessoal do autor, do preposto da ré, bem como a oitiva de uma testemunha da parte ré, na qualidade de informante.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, tendo sido deferido o prazo comum de 05 dias para apresentação de Razões finais.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Razões Finais do autor acostadas no id 4183d38, e das rés, no id 5be4afb .Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não podem olvidar as reclamadas que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 1º do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça ao autor, uma vez que presentes as condições para seu deferimento, nos termos artigo 790, §3º da CLT, já que o último salário auferido foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.CONTRATO DE TRABALHOAduz o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 09/10/2023, para ocupar a função de Agente de saneamento, da qual foi dispensado por justa causa em 06/12/2023, auferindo como salário mensal a quantia de R$ 1.370,00.DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃOAduz o autor que, em que pese tivesse sido contratado como Agente de saneamento, desde o início do pacto laboral, além de realizar a função para qual foi contratado, era habitualmente obrigado a cumprir as tarefas de Motorista, Marteleteiro, além de operar máquina compactadora e maquitão, esmerilhadeira, e serviço de bombeiro hidráulico, jamais tendo recebido qualquer acréscimo salarial pelas funções acumuladas. Relata que, por realizar o serviço de forma habitual, acredita que faria jus a um pagamento de um acréscimo salarial, pelo acúmulo de serviços, com base no art. 13 da Lei 6.615/78, c/c 8º da CLT, que prevê um plus salarial na proporção de 50% sobre o seu salário.A primeira ré, por seu turno, aludiu que o reclamante somente laborou na função indicada em sua ficha de registro, pelo que não seriam devidas as diferenças salariais por suposto acúmulo de função e seus reflexos, tendo auferido remuneração de acordo com a função desenvolvida.Impugnou, ainda, o fato de desempenhar a função de Motorista, visto que a condução de veículo era para viabilizar a chegada ao local de trabalho e podia ser realizada por todos os empregados.Cumpre enfatizar, a importância de analisar se a função efetivamente desempenhada pelo empregado é mais complexa, exija qualificação superior e seja melhor remunerada, para que exista o direito ao acréscimo salarial, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes da relação de emprego.Em depoimento pessoal, como se infere na sessão de ata de id f62c9b5, o autor declarou que:“ (...) as suas atribuições eram cavar buracos para a passagem de encanamentos e também para fazer manutenção com relação à estrutura de águas dos clientes da 2ª reclamada (...) que em regra o depoente fazia os deslocamentos para os locais de trabalho dirigindo veículo da empresa acompanhado de outro empregado, que no caso era bombeiro (...) que o feixe de funções que o depoente desempenhava era cavar buraco, dirigir veículo e executar os serviços de manutenção; que embora houvesse um bombeiro, um ajudava o outro na execução dos serviços; que o depoente já tinha experiência profissional como bombeiro; que o veículo que o depoente dirigia, de propriedade da 1ª reclamada, servia para o deslocamento e carregamento de materiais, tendo executado todos esses serviços durante toda a vigência contratual”.O preposto da primeira ré, conforme se afere na ata de id f62c9b5, narrou que:“ (...) o reclamante foi admitido como agente de saneamento, sendo que as atribuições dele consistiam em fazer reparo de rede, implantação de rede e de HD, sendo que fazia buracos na terra para encontrar as tubulações; que os deslocamentos para o trabalho eram feitos com carro da empresa, dirigidos pelo reclamante, sendo que poderia a equipe ser composta por ele e mais um agente de saneamento ou outros dois empregados com essa mesma função”.O informante da parte ré, como ata de id f62c9b5, declarou que:“ (...) o trabalho de agente de saneamento era cavar buracos para encontrar a rede de água para fazer manutenção e reparo, sendo que para os deslocamentos de um local e outro de serviço as equipes utilizam veículos da empresa, mas não sabe dizer se o reclamante dirigia ou não esses carros, sendo que se o veículo for menor são duas pessoas na equipe e, se for caminhão, três pessoas, sendo que uma delas tem que ser o motorista, sendo que todos podem executar os serviços”.No caso, se afere que foram indicadas na defesa as tarefas que eram de atribuição dos Agentes de Saneamento, tendo o autor afirmado que o feixe de atividades que desempenhava era cavar buraco, dirigir veículo e executar os serviços de manutenção, sendo que o preposto da antiga empregadora afirmou que a reclamada não tem em seus quadros empregados com a função de Motorista.Assim, se extrai que o autor, em depoimento pessoal, não confirmou que executava as atividades pertinentes à função de Bombeiro, sendo que laborava com um em sua equipe, o que demonstra que não haveria necessidade que desempenhasse tais atribuições.Quanto às tarefas que seriam correspondentes à função de Motorista, restou evidenciado que todos os empregados, se possuíssem habilitação, poderiam dirigir os veículos para fins de chegarem ao local de trabalho, fato que, por si só, não implicaria a conclusão de laborasse em acúmulo de função.Isso porque a ajuda prestada por todos os empregados indistintamente, conforme disponibilidade e em menor intensidade está relacionada ao dever de colaboração inerente aos contratos em decorrência da cláusula geral de boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.Aplica-se, ao caso, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, no sentido de que o exercício de vários misters não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, pois quando de sua contratação se obrigara à execução de todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal.Considerando que a realização de outras tarefas dentro do horário de trabalho não configura acúmulo de funções, ainda mais se tais atividades forem compatíveis com aquela para a qual o empregado foi contratado, ou se distintas, estando inseridas no dever de colaboração do empregado, indefere-se o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função e seus consectários.NULIDADE DA JUSTA CAUSAAludiu o reclamante que foi dispensado sob a alegação de justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, o que não reconhece, requerendo a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas resilitórias pertinentes.A primeira reclamada, por sua vez, aduziu que a justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que tomou conhecimento de que o reclamante, juntamente com outros colegas de trabalho, abandonou seu posto de trabalho no dia 01/12/2023 na parte da tarde, tendo deixado de executar as atividades laborativas designadas para aquele dia, com o objetivo de participar de uma confraternização de final de ano organizada pelos próprios colegas de equipe.Relatou a antiga empregadora que tomou conhecimento do fato mediante denúncia realizada por outro empregado que não participou do evento, tendo sido instaurado procedimento investigatório interno para apuração dos fatos, que culminou com a dispensa motivada em 06/12/2023 de todos os envolvidos após o levantamento de dados e evidências que corroboraram a conduta irregular praticada pelos empregados, considerada a gravidade e a quebra de fidúcia configurada, ao que foi aplicada a justa causa com base na alínea “b” do art. 482 da CLT.Pois bem.
O rompimento do contrato de trabalho sem ônus para o empregador deve ter como fundamento falta cometida pelo empregado que, além de contida dentre as condutas relacionadas nas alíneas do artigo 482 da CLT, esteja cabal e inquestionavelmente configurada.A despeito de outros requisitos exigíveis à caracterização e à perfeita delimitação da justa causa, tais como a atualidade da falta cometida, a impossibilidade da normal continuação do vínculo, a relação de causalidade, e outras mais, no caso específico, quebra de fidúcia pelo mau procedimento.Nos presentes autos, o ato faltoso seria o abandono do posto de trabalho para participação em festa de confraternização sem autorização da empregadora, ao que se perfaz necessária a prova robusta de que o empregado tenha assim se conduzido.Isto porque a justa causa, por ser razão que implica a mais drástica consequência ao empregado, deve ser cabalmente demonstrada, de modo que não haja dúvidas à ocorrência e à gravidade do ato violador dos deveres do trabalhador.Examinada a controvérsia, o reclamante, em seu depoimento pessoal, conforme se afere na ata de id f62c9b5, declarou que:“ (...) no dia 01/12/2023 o depoente se deslocou para o local de trabalho, sendo transportado num caminhão com motorista, onde foram juntos o depoente e o bombeiro, sendo que nesse dia foi o considerado como cometida a justa causa pelo depoente, sendo que a sistemática quanto ao recebimento dos serviços era o repasse das ordens através do celular portado pelo bombeiro, e nesse dia terminaram os serviços por volta de 12.30h e pararam para almoçar, ficando no aguardo de uma nova ordem de serviço, que não veio, ficando os três aguardando até o horário de término da jornada sem que recebessem uma nova ordem de serviço; que essa ausência de repasse dos serviços se deu em razão de não haver ninguém trabalhando na empresa nesse dia por estarem comemorando festa de final de ano; que o bombeiro tentou fazer contato com a 1ª reclamada para saber de novos trabalhos, sem sucesso; que o depoente chegou a trabalhar no dia 05/12, que era o dia da sua escala, e quando chegou no dia seguinte (06/12) chegou a bater o ponto, sendo que quando estavam se organizando para pegar o caminhão e executar os serviços foram chamados numa sala e comunicados que estavam sendo dispensados por justa causa, estando entre esses comunicados o depoente, o bombeiro e o motorista que estavam trabalhando com ele no dia 01/12, havendo também outras equipes dispensadas por justa causa, no total de 10 pessoas naquele dia (...)que pelo que apurou todos que estavam de plantão no dia 01/12 foram os que tiveram a dispensa por justa causa, sendo que o trabalho nesse dia tinha sido exigido inclusive com ameaça de que se não comparecessem para trabalhar nesse dia seriam dispensados; que o depoente não esteve na festa em questão, já que estava trabalhando; que exibidos três vídeos onde aparecem pessoas aparentemente confraternizando alegremente, o depoente se reconhece como sendo uma das pessoas filmadas e indagado sobre o local onde estavam, informou que era um bar onde fizeram as refeições e ficaram aguardando novos serviços, que foi a situação descrita como ocorrida no dia 01/12/2023; que indagado sobre estarem alcoolizados, o depoente informou que não ingeriu bebida alcoólica naquela oportunidade; que nos vídeos todos eram empregados da 1ª reclamada e estavam trabalhando naquele plantão do dia 01/12, sendo integrantes de outras equipes, havendo no vídeo também aparecendo o bombeiro que estava trabalhando com o depoente naquele dia; que todos que aparecessem no vídeo foram dispensados por justa causa; que uma das pessoas que estavam naquela confraternização no bar foi quem filmou, não sabendo de que forma a 1ª ré teve acesso àqueles vídeos.”O preposto da primeira ré, como se afere na ata de id f62c9b5, declarou que:“ (...) o reclamante foi dispensado por justa causa por abandono de posto, sendo que isso aconteceu na 1ª sexta-feira de dezembro de 2023; que o reclamante trabalhava em escalas de 12 horas, de 07 às 19h, e nesse dia ele não cumpriu integralmente a carga horária, já que encerrou os serviços por volta de 16h, que foi a última ordem de serviços que ele cumpriu; que as ordens de serviço iam sendo passadas ao longo do expediente pelo sistema, sendo que depois das 16h elas deixaram de ser executadas, sendo que a depoente não sabe dizer quantas ordens de serviço foram repassadas após a última ter sido concluída nesse dia; que essa situação de abandono do serviço não aconteceu apenas com o reclamante e os colegas que estavam no mesmo carro e sim também com outras três; que a 1ª reclamada teve acesso a três vídeos onde apareciam os empregados em questão, onde se mostravam alegres, dançando e aparentemente demonstrando que pudessem ter ingerido bebida alcoólica; que nesse dia 01/12 foi também o escolhido para confraternização de final de ano dos empregados da 1ª ré, o que aconteceu em horário de expediente, a partir das 12h, em local externo à sede da empresa; que os empregados que estavam de plantão nesse dia não foram dispensados do trabalho para poder integrar a comemoração, já que em se tratando se serviço essencial, a empresa não poderia deixar de manter os serviços que estavam programados para aquele dia e aos que eventualmente surgissem”.A testemunha da primeira ré, ouvida na condição de informante, conforme sessão de ata de id f62c9b5, declarou que:“ (...) o reclamante foi dispensado por justa causa por ter sido apurado após uma denúncia de que ele e outros empregados teriam abandonado os serviços que deveriam ser executados, sendo encontrados num bar onde aparentavam estar confraternizando, sendo que verificado o GPS dos veículos utilizados, que eram da empresa, foi possível verificar que estariam naquele local desde 10/11h, e onde se mantiveram até pelo menos 18 /18.30h, que foi o que apuraram; que todos os empregados identificados como tendo abandonado o trabalho, permanecendo naquele local, foram dispensados por justa causa; que nesse mesmo dia da ocorrência que gerou a justa causa estava tendo uma confraternização de final de ano na empresa, o que lhe faz lembrar que foi no mês de dezembro; que excetuados os empregados que estavam em escala naquele dia e também aqueles que trabalham no COI, que funciona 24 horas e é onde são recebidas as solicitações de serviços; todos os demais empregados estavam participando da confraternização; que nesse dia essas equipes, da qual o reclamante fazia parte de uma delas, executaram um a dois serviços apenas (...)que nesse dia da ocorrência havia cerca de 20 empregados trabalhando em plantões, e desse total apenas 10 foram identificados como tendo paralisado os serviços; que ratifica a informação de que todas as ordens de serviço já constam no aplicativo no início de cada escala e, se forem executadas todas essas ordens e houver ainda tempo, são remetidas outras”.Nos id’s f8306fe a a4e78ec constam os vídeos descritos no depoimento do autor, em que se afere trabalhadores em confraternização com uniformes da empresa, tendo o reclamante expressamente afirmado que se reconhecia como sendo uma das pessoas filmadas em um bar onde fizeram as refeições e ficaram aguardando novos serviços, fato que ocorreu no dia 01/12/2023.No caso, o fato ensejador da justa causa foi o abandono de serviço para fins de participar de uma festa de confraternização organizada pelos próprios empregados, que foram escalados para laborar no dia da festa oficial promovida pela então empregadora, o que foi realizado sem autorização da mesma, em horário de trabalho.Tal fato, inexoravelmente, tem o condão de atestar prejuízo nas atividades desempenhadas, já que os trabalhadores poderiam receber ordens de serviços que ficariam sem atendimento, porquanto estavam escalados naquele dia.Registre-se que a principal das obrigações do empregado, decorrentes do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, constitui-se na própria prestação de serviços, a qual deve ser exercida com zelo e dedicação pelo trabalhador, sob pena de se violar a relação de confiança e a boa-fé que permeiam a relação de emprego. Assim, se extrai que a conduta do autor ocorreu em desacordo com o procedimento da empresa, circunstância que afetou sensivelmente a fidúcia inerente ao vínculo de emprego, hábil a tornar insustentável a manutenção da relação havida entre as partes.Portanto, tendo o autor reconhecido que participou da confraternização não autorizada pela antiga empregadora, em horário de trabalho, descumpriu norma e agiu com mau procedimento no ambiente de trabalho, sendo certo que o fato de estar ou não alcoolizado somente seria relevante para fins de capitulação específica de estar embriagado em serviço.Registre-se que a primeira ré possui um Centro de Operação Integrada, setor responsável de programação e cronograma dos prazos de execução e cumprimento dos serviços, com controle da duração dos serviços e a sua realização, devendo o empregado entrar em contato com o programador de serviços lotado no COI para informar que se encontra disponível para a realização de novas ordens de serviços ao longo da jornada de trabalho.Outrossim, o próprio autor reconheceu que foram avisados acerca da possibilidade de dispensa em caso de faltarem ao serviço, tendo afirmado que apurou que todos que estavam de plantão no dia 01/12 foram os que tiveram a dispensa por justa causa, sendo que o trabalho nesse dia tinha sido exigido inclusive com ameaça de que se não comparecessem para trabalhar nesse dia seriam dispensados.Assim, sendo da empregadora o ônus da prova da causa justificadora da dispensa motivada, tenho por suficientemente demonstrada a configuração da falta ensejadora do mau procedimento apontada, pelo que deve ser mantida a justa causa aplicada, ao que julgo o pedido improcedente inserto na alínea “b” e "c" do rol de pedidos, sendo indeferidos os pagamentos de aviso-prévio e proporcionalidade das parcelas, aplicando-se, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 171 do C.
TST.Tendo em vista que no TRCT de id 1cfc26d consta indicada a quantia de R$ 11,96, que foi paga em 15/12/2023, tendo a dispensa ocorrido em 06/12/2023, conforme se afere no id 2abe20c, não há que falar em diferenças devidas ao autor, tampouco em aplicação da multa preconizada no art. 477, §8º da CLT.Deverá a primeira ré proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS de id 6dc1206, com a data de 06/12/2023, podendo ser anotada pela Secretaria da Vara, em caso de inércia da empregadora, na forma do art. 39, §1º da CLT,MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTPor controvertidas todas as pretensões, inaplicável a penalidade inserta no artigo 467 da CLT.HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADANa petição inicial, o reclamante alegou que ultrapassava o seu horário normal de trabalho, laborando em regime de 12x36, de domingo a domingo das 07h20 às 19h00, sendo que, em média, uma vez na semana, a jornada se estendia até às 21h00, com fruição de 30 minutos a título de intervalo intrajornada.Aludiu que a primeira ré não procedeu ao pagamento da totalidade de horas extras, pelo que requer o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, com consectários legais.A primeira reclamada, por seu turno, refutou as assertivas da inicial, sustentando que o reclamante consignava corretamente os seus horários de trabalho nos controles de frequência, relatando que, quando ultrapassava a jornada contratual, recebia corretamente as horas extras ou eram compensadas, conforme poderia se aferir pelos controles de frequência e contracheques adunados aos autos, laborando em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. O autor impugnou os controles de frequência em sua réplica sob alegação de que seriam apócrifos, produzidos unilateralmente pela primeira ré, não refletindo a real jornada de trabalho, ao que era seu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT.Primeiramente, quanto à idoneidade dos controles de ponto, é certo que nos controles biométricos não há assinatura do empregado para validar os registros, havendo emissão de comprovante desses ao trabalhador, no momento dos registros, não tendo o reclamante trazido aos autos nenhuma papeleta comprovando que tivesse efetivado as anotações em horários diversos daqueles constantes nos espelhos de ponto, onde constam as assinalações, onde não se exige a assinatura do empregado, que a eles tem acesso, normalmente através de aplicativos que o empregador disponibiliza.Portanto, o fato de estarem apócrifos os espelhos de ponto, por si só, não afasta a idoneidade por não ser a assinatura nesses um requisito essencial de validade, na forma do art. 74,§2º da CLT, não havendo respaldo legal para tanto, não sendo razoável exigir que uma empregadora do porte econômico da primeira ré requeresse a aposição de assinatura nos controles de frequência de todos seus empregados, sobretudo nos dias atuais, em que os meios tecnológicos são predominantemente utilizados para realização de diversas atividades.Ademais, é certo que o registro de ponto eletrônico, conforme Portaria nº 1510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a matéria, não exige a assinatura do trabalhador, como, aliás, acontece em sistemas informatizados, que visam justamente substituir a documentação de atos jurídicos em papel, sendo o PJ-e exemplo vivo e eloquente da desnecessidade de assinatura física para validar atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo.Trata-se de registro eletrônico, cuja validade é referendada pelo art. 74, §2º da CLT e regulamentado pela aludida portaria ministerial, o qual constitui meio diverso da prova documental, expressamente admitido pelo Direito Processual pátrio, que consagra o princípio da atipicidade de meios probatórios, nos termos do art. 369 do CPC. Destarte, a mera ausência de assinatura nos espelhos de ponto eletrônicos não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador e nem comporta a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial.Em depoimento pessoal, conforme se afere na ata de id f62c9b5, esclareceu o autor que: “(...) os serviços eram todos destinados somente para a 2ª reclamada; que trabalhava de 07.20 às 19.20h, em escalas de 12 horas do tipo 2x2, sendo que uma a duas vezes por semana havia a necessidade de prorrogar sua jornada em média até às 20h; que o depoente era sujeito a controle de frequência biométrico, sendo que os horários de registro de entrada e saída, mesmo quando havia prorrogação, eram corretos.” O informante da primeira reclamada, conforme se afere na ata de id f62c9b5, declarou que: “(...) o reclamante trabalhava de 07.30 às 19.30h, na escala 2x2; que se houvesse necessidade o reclamante poderia fazer o registro de horário de saída com prorrogação utilizando ele a biometria”.Consubstanciado no depoimento pessoal prestado pelo autor, se infere que o mesmo afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída, inclusive as prorrogações de horário, o que demonstra a idoneidade dos registros apontados.Outrossim, os controles de frequência de id fe1a244 demonstram que havia variação nos horários de saída, numa média das 07h20 às 19h20, havendo a indicação de registro após o horário contratual, como em relação ao dia 12/11/2023, com saída às 19:48, e às 20:23, no dia 24/11/2023, com a indicação de quantitativo de horas extras a serem pagas ou compensadas, o que demonstra que havia a possibilidade de registro além dos limites contratuais.Quanto ao intervalo intrajornada, o autor reconheceu, em depoimento pessoal, que dispunha de 1h00 de intervalo, mas sem horário fixo, em razão do trabalho, ao que não há que falar em pagamento de intervalo intrajornada.Ao que improcede as diferenças de horas extras e repercussões pertinentes e intervalo intrajornada.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostula o reclamante a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que não teria quitado as parcelas resilitórias, tendo lhe sido imputada uma justa causa indevidamente, além de ter desempenhado tarefas em acúmulo de função.Ocorre que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da antiga empregadora que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tendo sido ratificada a justa causa aplicada e afastado o direito de diferenças salariais pelo acúmulo de função.Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante pleiteou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, sob alegação de que sempre laborou única e exclusivamente em prol dessa última.A segunda reclamada apresentou contestação de forma conjunta com a primeira ré, tendo ambas constituído o mesmo patrono, não tendo impugnado a prestação de serviços pelo autor, tendo restado incontroverso que o autor laborou em prol da segunda ré, na função de Agente de Saneamento durante seu contrato de trabalho.Trata-se, portanto, da chamada terceirização, sendo a segunda ré tomadora dos serviços, tendo o autor atuado para aquela, na condição de empregado da prestadora dos serviços.Tendo em vista o entendimento proferido pelo C.
STF, no julgamento do Tema 725, que decidiu pela licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, resta mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.No caso em questão, haveria que ser aplicado o disposto no art. 5-A, §5º da Lei 6.019/1974, com a redação da Lei 13.429/2017, bem como o entendimento expresso através da Súmula nº 331, IV e VI, do C.
TST, o que resultaria na responsabilidade subsidiária da segunda ré, quanto às obrigações trabalhistas que porventura fossem imputadas a real empregadora do reclamante.Considerando que não houve condenação a ser imputada à primeira reclamada, prejudicado o pedido de responsabilização a título subsidiário da segunda ré.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Intimem-se as partes.Custas de R$ 582,51, pelo reclamante, sobre R$ 29.125,32, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado diante do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, na forma do art. 790-A da CLT.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
11/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
11/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
11/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
11/10/2024 12:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 582,51
-
11/10/2024 12:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
11/10/2024 12:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
04/10/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/09/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/09/2024 17:02
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101222-36.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA PEDRO RECLAMADO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA PEDROEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 11/09/2024 12:30 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. Ficam ainda intimadas as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 da CLT, somente se admitindo o adiamento da audiência Una para intimação das testemunhas ausentes (artigo 825, parágrafo único, CLT) se comprovado terem sido avisadas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455, § 1º do CPC c/c artigo 769 da CLT RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
15/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
15/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
15/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
15/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
15/07/2024 10:50
Audiência de instrução designada (11/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 10:50
Audiência de instrução cancelada (26/07/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 15:33
Juntada a petição de Réplica
-
24/06/2024 20:02
Audiência de instrução designada (26/07/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 20:02
Audiência una realizada (24/06/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:04
Expedido(a) edital a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
04/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO HUMPHREYS
-
04/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
20/05/2024 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
17/05/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
17/05/2024 15:44
Expedido(a) mandado a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
17/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PEDRO
-
17/05/2024 15:40
Audiência una designada (24/06/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 15:40
Audiência una cancelada (28/08/2024 10:55 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 13:09
Audiência una designada (28/08/2024 10:55 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
13/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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