TRT1 - 0100338-77.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA em 17/09/2025
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6203cf proferida nos autos. AP 0100338-77.2022.5.01.0027 - 3ª Turma Recorrente: 1.
HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA Recorrido: JEANE VALENTIM DE MARIA Recorrido: RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP Recorrido: YJ COMERCIO DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP RECURSO DE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id e01fde1; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id c184c39).
Representação processual regular (Id 946867a).
O juízo está garantido, conforme ID. c41df5e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Ressalte-se que a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão atacado, como consta das razões recursais, não é suficiente para o atendimento do artigo 896, §1º, I, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de YJ COMERCIO DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JEANE VALENTIM DE MARIA em 28/04/2025
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28/04/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100338-77.2022.5.01.0027 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA AGRAVADO: JEANE VALENTIM DE MARIA, RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP, YJ COMERCIO DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP MMM Tomar ciência da decisão de ID 8675c5f: "…por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA -
07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) YJ COMERCIO DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARPE DIEM LTDA - EPP
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07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JEANE VALENTIM DE MARIA
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07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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25/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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27/11/2024 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100338-77.2022.5.01.0027 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
11/10/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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