TRT1 - 0100485-11.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON DIAS DE SOUZA em 02/08/2024
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed16d2c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GRUPO CASAS BAHIA S/A (atual denominação de Via S/A)Recorrido(a)(s):ANDERSON DIAS DE SOUZAVistos etc.Inicialmente, registra-se que a presente ação trabalhista e o processo nº 0100115-32.2022.5.01.0284 são conexos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 9ac4dfb, 8dfb82d).Satisfeito o preparo (Id. 766c4df , 00f5418 , c6c35ee , c3e425e e de7ace0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional (processo conexo nº 0100115-32.2022.5.01.0284) está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕESAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 3º; artigo 4º.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 10º.- divergência jurisprudencial .Registra a decisão regional (processo conexo nº 0100115-32.2022.5.01.0284):"O percentual de 5% arbitrado pelo juízo de origem soa razoável, justo e adequado aos contornos da lide, não merecendo reforma, neste aspecto.Entretanto, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, por ter sido deferida a gratuidade de justiça."Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 791-A no texto consolidado.Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema comissões.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. pls 1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS DE SOUZA
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19/07/2024 17:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 15:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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11/04/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 11/04/2024 08:00 11/04/24 sessão virtual - mesa AJUSTE ()
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON DIAS DE SOUZA em 08/04/2024
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02/04/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS DE SOUZA
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12/03/2024 10:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DIAS DE SOUZA - CPF: *13.***.*39-76
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16/02/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - MESA ()
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01/02/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/01/2024 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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11/01/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS DE SOUZA
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15/12/2023 10:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
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15/12/2023 10:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ANDERSON DIAS DE SOUZA - CPF: *13.***.*39-76 / null
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12/12/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 12:31
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13/12/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/09/2023 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:06
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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01/09/2023 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2023 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/06/2023 11:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/06/2023 10:49
Encerrada a conclusão
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10/05/2023 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/04/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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