TRT1 - 0100825-35.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2696652 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Para encerrar o presente litígio, as partes conciliaram nos termos da minuta de #id:7b8ee92.
Homologo o acordo, nos termos da avença apresentada pelas partes.
Deverá o(a) autor(a) comprovar nos autos a plena e geral quitação das parcelas no prazo de 5 dias após o cumprimento do acordo. Os prazos deverão observar o disposto no art. 132 caput e §1º do CPC.
No silêncio, presumir-se-á quitado o crédito objeto do presente acordo, na forma do art. 111 do Código Civil supletivo.
O reclamante renuncia expressamente à execução de eventual crédito exequendo remanescente.
Multa de 50% sobre as parcelas pagas em atraso ou inadimplidas, com antecipação das demais parcelas.
Cientes as partes que o descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as relativas aos recolhimentos previdenciários e fiscais, importará na imediata adoção dos meios disponíveis à constrição de bens, inclusive com a inclusão no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após a verificação dos requisitos pertinentes.
A ré deverá comprovar em guias próprias os recolhimentos previdenciários e custas apurados na decisão de Id cb50952, no prazo de 30 dias, a contar do cumprimento do acordo, sob pena de execução, nos termos da coisa julgada, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial, nos termos da OJ 376 do C.TST.
Considerando os termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União (valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 20.000,00).
Dispositivo Advirtam-se às partes que deverão, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, manter seus endereços atualizados nos autos, sob as penas cominadas no referido dispositivo legal.
Homologa-se o acordo supra para que surta os devidos efeitos legais.
Intimem-se as partes.
SOBRESTE-SE O FEITO POR CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES, conforme determinação da Corregedoria.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
NITEROI/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA DA CONCEICAO -
15/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMILLA DA CONCEICAO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/04/2025
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01/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100825-35.2023.5.01.0246 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: CAMILLA DA CONCEICAO RECORRIDO: KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME -
31/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA DA CONCEICAO
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31/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME
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26/03/2025 16:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-18
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25/02/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual MESA - Des. NÉLIE ()
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11/02/2025 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAMILLA DA CONCEICAO em 12/12/2024
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05/12/2024 22:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME
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26/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA DA CONCEICAO
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12/11/2024 10:26
Conhecido o recurso de CAMILLA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*68-01 e provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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11/10/2024 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb3529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende CAMILLA DA CONCEICAO em face de KBG COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo Reclamante no importe de R$944,08 calculadas sobre o valor da causa de R$ 47.204,00, isento.Intimem-se as partes.Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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