TRT1 - 0100162-43.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 490b73a proferido nos autos.
Considerado que a ré comprovou o depósito do valor devido, além do recolhimento do INSS e custas, exclua-se o registro no Sisbajud e expeçam-se os alvarás ao autor e patrono. Havendo saldo remanescente, deverá a Secretaria efetuar pesquisa acerca da existência de outros processos com o mesmo executado, a fim de que o crédito sobejante seja transferido, conforme art. 2º, § 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo neste juízo processos aptos para o recebimento do saldo remanescente, inclua-se no E-Garimpo, caso verificada o registro da ré no BNDT . RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - QUALITY SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50420bf proferida nos autos.
Vistos etc.Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 48.112,73, atualizados até 30/06/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.Principal Líquido ao Reclamante R$ 43.547,51Honorários Advocatícios (p/adv do Reclamante): R$ 2.177,38INSS Total: R$ 1.444,45Custas de Conhecimento: R$ 943,39Crédito isento de Imposto de Renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda.Dê-se ciência ao Reclamante e à 2ª Reclamada (responsável subsidiária).Intime-se a 1ª Reclamada (responsável principal) para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
A executada deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial no Banco do Brasil - Ag. 2234 ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/02/2023 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO em 09/02/2023
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de QUALITY SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 09/02/2023
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANO PINTO DA SILVA em 09/02/2023
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
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09/01/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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09/01/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PINTO DA SILVA
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12/12/2022 11:22
Conhecido o recurso de CRISTIANO PINTO DA SILVA - CPF: *13.***.*71-61 e provido em parte
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24/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2022
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23/11/2022 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:19
Incluído em pauta o processo para 06/12/2022 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-12-2022 ()
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31/10/2022 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2022 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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