TRT1 - 0109407-49.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO em 08/07/2025
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24/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2025
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24/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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23/06/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/06/2025 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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16/06/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/06/2025 16:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/06/2025
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02/06/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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19/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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14/05/2025 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *42.***.*01-36
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 13:35
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 ED ()
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24/03/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/03/2025
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06/03/2025 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/02/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2025
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28/02/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2025
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28/02/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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24/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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24/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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17/02/2025 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1489,43
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17/02/2025 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *42.***.*01-36
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:43
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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27/10/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/10/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 06:27
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 06:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/10/2024 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
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01/10/2024 11:00
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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26/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO em 25/09/2024
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24/09/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/09/2024
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16/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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13/09/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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13/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/09/2024 16:29
Juntada a petição de Réplica
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03/09/2024 10:22
Expedido(a) ofício a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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03/09/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 05:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/09/2024
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23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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22/08/2024 09:37
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2024 06:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/08/2024 21:47
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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27/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/07/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 737e22b proferido nos autos. SEDI-1Gabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIAAUTOR: ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRORÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o MM Juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ se abstenha de arquivar os autos da ação matriz (0100441.60.2022.5.01.0035), uma vez que a sentença fora proferida em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que na audiência de instrução não foi oportunizada a produção da prova oral e também com respaldo na alegação de que a advogada constituída pela reclamante na reclamação não teve, por razões de ordem médica, ciência do conteúdo da sentença de improcedência.Ora, se deferida a tutela de urgência (suspensão do arquivamento da ação matriz), ter-se-ia o esvaziamento do conteúdo da presente ação rescisória, pois a coisa julgada estaria, de imediato, sem efeito.Mas o que realmente importa é que, para deferimento de tutela de urgência em sede de rescisória, mostra-se indispensável que esteja demonstrado, de forma clara, a possibilidade de êxito quanto ao pleito rescisório.Informou a parte autora as normas positivadas que foram supostamente violadas (CPC, artigos 223, §2º, 313, I, e 1004).Observo, de pronto, que a violação de lei passível de ensejar o corte rescisório há de ser direta e literal, sendo que, conforme é de curial sabença, a rescisória aforada sob este fundamento só pode ter êxito se a decisão que se busca desconstituir tiver adotado entendimento de tal modo destoante da razoabilidade que viole frontalmente a literalidade dos preceitos invocados.E este Relator não reúne condições para, com base nas meras alegações da parte autora, afirmar se houve ou não violação manifesta de norma jurídica.Nem mesmo cópia da ata de audiência em que perpetrado o alegado ato de cerceamento de defesa veio à colação.Também não vieram aos autos as notificações enviadas às partes e advogados para ciência da sentença, assim como a certidão de trânsito em julgado.A única realidade documentada nos presentes autos é que a advogada constituída pela reclamante na ação matriz submetera-se a um procedimento cirúrgico em determinada data, não se sabendo se tal fato foi noticiado ao MM Juízo de primeiro grau com antecedência e se a referida advogada adotou providências no sentido de substabelecer, ainda que com reservas, seus poderes a outro (a) advogado (a) no período em que esteve sob cuidados médicos.Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a prova não é suficiente para demonstrar a probabilidade de êxito na rescisória, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção prematura do feito, emendar a petição inicial: 1) carreando aos autos procuração contendo poderes específicos para a propositura de ação rescisória; 2) acostando aos autos cópias de todos os atos processuais praticados na ação matriz, em especial a ata de audiência de instrução e as publicações/notificações para ciência da referida audiência e da sentença; 3) juntando aos autos a certidão do trânsito em julgado; e 4) fazendo prova da miserabilidade jurídica (não basta a declaração) com a juntada de documentos comprobatórios de tal condição ou, alternativamente, comprovando nos autos a efetivação do depósito prévio exigido por lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RIBEIRO
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19/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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