TRT1 - 0100870-90.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/09/2024
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03/09/2024 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2024 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso de Revista de RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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02/09/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2024 17:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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20/08/2024 17:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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20/08/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2024
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18/08/2024 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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05/08/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS em 31/07/2024
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17/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e0e689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100870-90.2023.5.01.0035 Aos 16 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS (parte autora) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual, na forma do despacho de ID. 95a9648. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelo réu. Última proposta conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como todos os pleitos formulados obedecem ao exposto no art. 114 da CRFB, rejeito a presente preliminar. DA EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA Na forma do art. 12 do Decreto-lei 509/69, “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer era relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade, de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”.
Assim, aplica-se a presente norma. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 11/09/2018 (o ajuizamento da ação ocorreu em 11/09/2023), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA / DOS REAJUSTES O demandante ingressou nos quadros do réu em 09/05/2000, como engenheiro de produção, permanecendo com contrato ativo ate o presente momento. Formulou a pretensão de receber diferenças salariais que deveriam incidir sobre a parcela de complementação do piso da categoria. No regramento interno do réu, restou estabelecido o complemento do piso da categoria para engenheiros, com o objetivo de assegurar o piso mínimo da categoria ao profissional concursado. Cumpre ressaltar que o autor recebe a referida parcela, porém aponta que o percentual de reajuste salarial também deve ser aplicado na mencionada complementação do piso salarial. O demandado, por seu turno, aduziu que não há previsão legal para incidir, sobre a parcela denominada “complemento piso salarial da categoria”, o índice de aumento praticado na data base por meio de ACT.
Assim, aponta que, quando o salário do reclamante é reajustado (no caso de promoção), a necessidade de complementação é menor, porém quando há novo reajuste para toda categoria através de norma coletiva, o piso da categoria é elevado e com isso a complementação também aumenta. Entretanto, todos os reajustes salariais (decorrentes de promoção ou o simples reajuste de toda categoria por meio de norma coletiva) devem incidir pela remuneração de forma global, a qual consiste no salário e, também, na complementação salarial, caso contrário os reajustes não consistiriam em real majoração remuneratória do trabalhador.
Neste sentido, a jurisprudência: DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
ENGENHEIRO.
Pela análise da evolução financeira da reclamante, constante nas fichas financeiras, observa-se que os pagamentos realizados evidenciam um descompasso entre as rubricas "Salário - CLT" e "Complementação salarial CLT" no que tange à incidência de reajustes por promoção e advindos de acordo coletivo, não obstante a natureza salarial de ambas as parcelas.
Com efeito, não resta a menor dúvida de que todo e qualquer reajuste salarial deveria incidir sobre esse conjunto remuneratório, sob pena de causa prejuízos à reclamante, na medida em que ficou privada da benesse em sua plenitude, aí residindo a irregularidade perpetrada pela demandada. (TRT/RJ - Processo: 0101151-79.2022.5.01.0003, Relator: Desembargador CELIO JUACABA CAVALCANTE, DEJT: 12/03/2024). Julgo, portanto, procedentes os pleitos I, II e III do rol de pedidos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), com contrato de trabalho ativo e remuneração acima do limite previsto para o benefício, indefiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS em face do reclamado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Como a parte autora não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), com contrato de trabalho ativo e remuneração acima do limite previsto para o benefício, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF no RE 870.947 (tema 810) e nas ADI’s 4.357, 4.425 e 5.348, além do exposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Aplica-se o art. 12 do Decreto-lei 509/69. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 100.000,00, pelo réu, isento na forma do art. 12 do Decreto-Lei 509/69. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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16/07/2024 14:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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16/07/2024 14:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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24/05/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/04/2024 19:55
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2024 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/04/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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11/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2024
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08/04/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/04/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/02/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/02/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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09/02/2024 11:06
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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26/01/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/01/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM URGENTE)
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26/01/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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25/01/2024 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (25/01/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com juntada )
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24/01/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação chamamento feito à ordem intimação prazo)
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19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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17/01/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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17/01/2024 18:57
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/11/2023 00:58
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/10/2023
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04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS em 03/10/2023
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19/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) RENATO GONZALEZ DE MEDEIROS
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18/09/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/09/2023 13:40
Audiência una por videoconferência designada (25/01/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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