TRT1 - 0100359-83.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 08/07/2025
-
05/07/2025 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6632a24 proferida nos autos.
ROT 0100359-83.2024.5.01.0059 - 4ª Turma Recorrente: 1.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA Recorrido: JESSIKA REGINA VIEIRA DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 85f173f; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 57d728f).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIV do artigo 22; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 16, bem como no RE 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho o que, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento do apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSIKA REGINA VIEIRA DA SILVA -
23/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
23/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA REGINA VIEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 17:03
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/02/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSIKA REGINA VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
05/02/2025 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
30/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
29/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA REGINA VIEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 15:39
Conhecido em parte o recurso de JESSIKA REGINA VIEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*38-26 e provido em parte
-
19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
-
16/12/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/12/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
04/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 21:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 06:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/10/2024 14:20
Convertido o julgamento em diligência
-
14/10/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100237-31.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Marques da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2023 19:07
Processo nº 0010756-69.2014.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas de Souza Lemelle
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2014 17:05
Processo nº 0000484-65.2013.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 0100359-83.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 15:51
Processo nº 0100359-83.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joemenson Barrozo Alves Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:01