TRT1 - 0100474-22.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBRE em 22/09/2025
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS NOBRE
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef657e4 proferida nos autos.
RORSum 0100474-22.2023.5.01.0421 - 8ª Turma Recorrente: 1.
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Recorrido: CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS NOBRE RECURSO DE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id ; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0ada580).
Representação processual regular (Id 9e12fc1).
Preparo satisfeito (Id. 07cfa92, f2ad221, 1a16552, 0d37501). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se a recorrente contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária pela condenação imposta ao primeiro reclamado - CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante aos temas em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBRE em 30/04/2025
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24/04/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100474-22.2023.5.01.0421 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS NOBRE, CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ad2c876, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
03/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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03/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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21/01/2025 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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