TRT1 - 0100632-05.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/08/2024
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13/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de FABIO VICTOR MATTOS CASSANO em 12/08/2024
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02/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VICTOR MATTOS CASSANO
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01/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/08/2024 13:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100262-83.2021.5.01.0481
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01/08/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a VIVIANA GAMA DE SALES
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31/07/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VICTOR MATTOS CASSANO
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25/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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23/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cff0dd proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos, etc. Homologo os cálculos Id fe97d07, reportando-me à promoção da contadoria Id 5c662a9 no que se refere à impugnação da parte autora sobre a incidência de juros, fixando o quantum debeatur no valor de R$7.157,27 relativo ao crédito do autor + R$1.186,26 relativo aos honorários advocatícios + R$751,16 relativo ao imposto de renda. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada poderá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VICTOR MATTOS CASSANO
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15/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/07/2024 11:01
Homologada a liquidação
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12/07/2024 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/07/2024
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01/07/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VICTOR MATTOS CASSANO
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20/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/06/2024 09:29
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 07:44
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/06/2024 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/06/2024 14:11
Iniciada a liquidação
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07/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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