TRT1 - 0100847-30.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100847-30.2020.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES FRANCA AGRAVADO: JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA, INSTITUTO BRASIL SAUDE, CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA, ROBERTO TAGLIANI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, exceto quanto a reserva de crédito em ação de consignação em pagamento, por ausência de dialeticidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à aplicação também da teoria menor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA -
13/11/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/11/2024
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08/11/2024 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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24/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
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23/10/2024 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ALVES FRANCA sem efeito suspensivo
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23/10/2024 17:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 15/10/2024
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15/10/2024 18:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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01/10/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/10/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
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01/10/2024 22:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO ALVES FRANCA
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27/09/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/09/2024 02:59
Decorrido o prazo de ROBERTO TAGLIANI em 13/09/2024
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14/09/2024 02:59
Decorrido o prazo de CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA em 13/09/2024
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12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/09/2024
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12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 11/09/2024
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05/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 17:55
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO TAGLIANI
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04/09/2024 17:55
Expedido(a) edital a(o) CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
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03/09/2024 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
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02/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROBERTO TAGLIANI em 02/08/2024
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA em 02/08/2024
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26/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/07/2024
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26/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 25/07/2024
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23/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100847-30.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE DESTINATÁRIO(S):CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA O/A MM.
Juiz(a) REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 1ff1c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de Responsabilizar pela execução os suscitados indicados na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 17/09/2019, ao Id 7fb0e2c: CLAUDIO ALVES FRANÇA (Presidente Executivo); ROBERTO TAGLIANI (Conselheiro); CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA (Conselheiro).Os Suscitados foram citados por edital, e apenas CLAUDIO ALVES FRANÇA apresentou contestação (Id 1c97853).Em sua defesa alegou, em síntese, que o Instituto reclamado não se trata de uma sociedade empresarial e sim uma entidade filantrópica, qualificada como Organização Social de Saúde em alguns entes da federação, cujo fomento dos contratos e convênios são subsidiados exclusivamente pela Administração Pública Direta, sem qualquer finalidade lucrativa; que os diretores de organizações sociais, na hipótese de receberem salário, esses são executados na forma da CLT, ou seja, são empregados da instituição, e não sócios com capacidade de retirar lucros ou dividendos, já que não há atividade empresarial; que os créditos perseguidos em sua ação originária são oriundos de inadimplementos do poder público no que diz respeito aos contratos de gestão celebrados com a instituição reclamada, e nada tem a ver com qualquer conduta praticada pelo Requerido, pois não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial; que as dívidas trabalhistas se acumulam e se tornam cada dia mais “impagáveis”, não podendo as pessoas físicas que administraram as organizações sem fins lucrativos responderem pelo passivo; que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas deve recair sobre o ente público, que não repassou as verbas para a Reclamada; que o Requerente deixou de perseguir uma reserva de crédito e “não esgotou as tentativas com vista à localização de bens da Reclamada”; que somente depois de infrutíferas as tentativas de penhora (todas elas, incluída a reserva de crédito), o que não ocorreu no caso concreto, é que se poderia tentar cogitar discutir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, desde que houvesse provas de fraude e confusão patrimonial do Requerido; que a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos, somente é possível em caráter excepcional, eis que o mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil; que existe uma Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0100579-57.2019.5.01.0059, esclarecendo que no referido processo a empresa Reclamada depositou o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos reais); que o Requerente não produziu qualquer prova de má gestão ou gestão fraudulenta por parte do Requerido, ou seja, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c com o art. 50 do Código Civil, só pode haver desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, quando restar cabalmente comprovado o dolo ou culpa em má gestão por parte de seus diretores e/ou associados; requerendo, por fim, que seja julgado improcedente o presente incidente.CLAUDIO ALVES FRANCA disse, ainda, que é pessoa física e exerce o cargo de presidente da reclamada; que pela leitura do estatuto social da Reclamada tem-se que a diretoria executiva é formada pelo Presidente, Vice-presidente e o Conselho; que há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros; que o Requerente não comprovou a existência de atos fraudulentos por parte do Requerido, motivo pelo qual torna o Incidente ilegal por não ter cumprido os requisitos legais; que foi eleito como Presidente no período 17/09/2017 a 04/10/2021; que mesmo exercendo o cargo Presidente, não gozava de ampla autonomia financeira, à medida que a execução dos projetos administrados pela instituição sempre dependeu de repasses públicos para o adimplemento das despesas, que sequer ocorreu no âmbito trabalhista, conforme esposado anteriormente, muito menos aos fornecedores.Não se pode ignorar que a busca malsucedida pelos ativos do demandado, visando atender à dívida em execução, juntamente com o número considerável de processos em situação semelhante, em face da mesma executada, evidencia a negligência da entidade jurídica em relação as suas responsabilidades trabalhistas, indicando uma má gestão dos administradores.Importa registrar que a falta de pagamento dos créditos de natureza alimentar configura violação da lei, suficiente para justificar a responsabilidade dos administradores, por caracterizar abuso de direito e desvio de finalidade.O redirecionamento da execução tem supedâneo no cumprimento do título executivo judicial, suporte nos princípios da celeridade e economia processuais (Artigo 5º, LXXVIII, da CRFB) e, ainda, tem-se a inegável prerrogativa do crédito trabalhista e seu caráter alimentar que merece toda a atenção e empenho por parte do Poder Judiciário, visando assegurar uma efetiva prestação jurisdicional e, acima de tudo, garantir o amplo acesso à justiça. Observe-se que na Ação de Consignação em Pagamento 0100579-57.2019.5.01.0059, mencionada pelo Suscitado, a empresa Reclamada depositou o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos reais).
No entanto, já houve uso do referido dinheiro e o processo está sendo arquivado, pois todo saldo que havia foi destinado ao pagamento de verbas de outros processos.Quanto a responsabilização do ente público, no caso é impossível, já que não faz parte do polo passivo. Destaco que este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Respaldo meu entendimento nos acórdãos abaixo que dispõem:TRT 2 - XXXXX20195020291DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica representa um avanço doutrinário e jurisprudencial de grande valia, notadamente como forma de se aceitar a responsabilidade patrimonial e particular dos sócios, em função dos débitos sociais das empresas em que são membros.
Não se pode aceitar, por ser uma questão de justiça, o fato dos sócios recorrerem à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto.
Pode e deve o Judiciário como um todo, desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para que se possa imputar o patrimônio pessoal dos sócios, como forma de se auferir elementos para a satisfação dos créditos, notadamente, dos empregados da sociedade.
A jurisprudência vem sinalizando que no caso de responsabilização dos dirigentes (administradores, diretores e presidente) de associação sem fins lucrativos, há necessidade de comprovação da fraude a direitos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contudo, diante do reconhecimento dos direitos trabalhistas por parte do magistrado singular em regular fase de conhecimento, é inegável a existência de fraude aos direitos de terceiros, com desvio de finalidade da pessoa jurídica e inequívoca violação do princípio da função social, ainda que se tenha exercido a função de presidente sem qualquer remuneração.
Há de se responder pelos atos ilegais, com violação de direitos trabalhistas, praticados em nome da associação civil. (grifo nosso)0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores.
Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas.Entendo que os Conselheiros isoladamente, por não possuírem capacidade decisória, não podem ser responsabilizados.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação ao suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA (Presidente Executivo), declarando-o responsável pela execução, e IMPROCEDENTE em relação aos suscitados ROBERTO TAGLIANI e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA.Intimem-se as partes e os Suscitados.Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente CLAUDIO ALVES FRANÇA, CPF *63.***.*75-16, com endereço na Rua Tebas, 401, apto 272, Jardim Brasil, São Paulo/SP, CEP 04634-030. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Reclamante: R$12.489,36Honorários ao advogado do Reclamante: R$1.264,92Contribuição social: R$646,71Custas: R$288,02Total: R$14.689,01.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. REBECA CRUZ QUEIROZJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de julho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO TAGLIANI
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22/07/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
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13/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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12/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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12/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
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12/07/2024 10:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDIO ALVES FRANCA
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12/07/2024 10:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROBERTO TAGLIANI
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12/07/2024 10:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
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14/06/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/06/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTO TAGLIANI em 08/04/2024
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 08/04/2024
-
12/03/2024 13:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
-
11/03/2024 16:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBERTO TAGLIANI
-
11/03/2024 16:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
-
11/03/2024 16:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
09/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 20:09
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO TAGLIANI
-
07/03/2024 20:09
Expedido(a) edital a(o) CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
-
07/03/2024 20:09
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
23/02/2024 16:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/02/2024 16:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
20/02/2024 14:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
10/02/2024 01:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
10/02/2024 01:31
Suspenso o processo por execução frustrada
-
09/02/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
25/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 24/01/2024
-
30/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
29/11/2023 13:12
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 09/11/2023
-
28/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
27/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
11/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
11/09/2023 10:15
Iniciada a execução
-
11/09/2023 10:15
Transitado em julgado em 30/08/2023
-
10/09/2023 04:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/08/2021 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2021 01:23
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2021
-
09/08/2021 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO PRI,EIRA RECLAMADA ERJ)
-
31/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 30/07/2021
-
31/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 30/07/2021
-
21/07/2021 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões aos R.O.s)
-
20/07/2021 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
19/07/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
19/07/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2021 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
18/07/2021 07:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
15/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 14/07/2021
-
14/07/2021 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Ato de suspensão dos prazos)
-
14/07/2021 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Iabas )
-
14/07/2021 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
29/06/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
26/06/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
26/06/2021 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
26/06/2021 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,02
-
04/05/2021 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/05/2021 16:53
Audiência de instrução realizada (04/05/2021 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2021
-
08/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 07/04/2021
-
08/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 07/04/2021
-
06/04/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
26/03/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
26/03/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/03/2021 15:15
Audiência de instrução designada (04/05/2021 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 24/03/2021
-
24/03/2021 19:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO IABAS)
-
08/03/2021 19:47
Juntada a petição de Manifestação (PET TREPLICA ERJ)
-
03/03/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/03/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
26/02/2021 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação às defesas)
-
23/02/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
19/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2021
-
10/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/12/2020
-
08/12/2020 08:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Iabas)
-
08/12/2020 08:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
-
08/12/2020 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
16/11/2020 17:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
05/11/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
-
05/11/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2020 09:08
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
28/10/2020 13:17
Juntada a petição de Manifestação (REGISTRO DE PROVAS IABAS)
-
23/10/2020 00:12
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA em 22/10/2020
-
21/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA COSTA DE SANT ANA
-
20/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/10/2020
-
09/10/2020 14:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO IABAS SOBRE TUTELA)
-
30/09/2020 17:33
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
30/09/2020 12:49
Juntada a petição de Manifestação (cumprime despacho)
-
29/09/2020 14:31
Apreciada a tutela provisória
-
28/09/2020 15:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
26/09/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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