TRT1 - 0100502-27.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:11
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/08/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 16:34
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 16:33
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 16:33
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 16:30
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 18:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTINIANO DE LIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100502-27.2023.5.01.0247 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA, hugo vieira de moraes junior RECORRIDO: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA, hugo vieira de moraes junior DESTINATÁRIO: hugo vieira de moraes junior INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, concluir que resta prejudicada a preliminar de deserção, suscitada pela reclamante, em suas contrarrazões, em relação ao apelo interposto pelo reclamado, conforme acórdão proferido por este colegiado, sob o Id. 9ee2a67, e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR (reclamado) e LUCIANA MARTINIANO DE LIRA (reclamante), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, fixar a jornada da obreira de 09 às 19 horas, às terças e quartas-feiras; e de quinta a sábado, de 09 às 20 horas, com folgas nos domingos e segundas, à exceção dos meses de novembro e dezembro, em que trabalhava todos os domingos das 09 às 16 horas, sempre sem qualquer gozo do intervalo intrajornada, na forma da lei, já que se alimentava, enquanto trabalhava; e, estabelecidos tais parâmetros, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal, e reflexos, com acréscimo de cinquenta por cento, dias úteis, e cem por cento para domingos; que integrará o salário para todos os efeitos legais, e considerando o prazo prescricional acolhido, condenar a empresa ao pagamento de uma hora extra de pausa alimentar, com acréscimo de cinquenta por cento, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória a partir da vigência da reforma trabalhista; e por fim, e majorar os honorários de sucumbência fixados em dez por cento, em prol do advogado da reclamante, para quinze por cento, que incidirá sobre o total bruto a ser apurado no acertamento de contas.
Para o cômputo da sobrejornada normal, observem-se a Súmula nº 264 e a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 394, todas do TST -. respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, tudo na forma da fundamentação do voto da desembargadora relatora.
Fixa-se o novo valor da condenação em R$ 250.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$ 5.000,00, isento.
Vencido o Exmº Theocrito Borges dos Santos Filho, no recurso do reclamado, pois entendia pela inexistência do vínculo de emprego.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - hugo vieira de moraes junior -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100502-27.2023.5.01.0247 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA, hugo vieira de moraes junior RECORRIDO: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA, hugo vieira de moraes junior DESTINATÁRIO: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, concluir que resta prejudicada a preliminar de deserção, suscitada pela reclamante, em suas contrarrazões, em relação ao apelo interposto pelo reclamado, conforme acórdão proferido por este colegiado, sob o Id. 9ee2a67, e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR (reclamado) e LUCIANA MARTINIANO DE LIRA (reclamante), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, fixar a jornada da obreira de 09 às 19 horas, às terças e quartas-feiras; e de quinta a sábado, de 09 às 20 horas, com folgas nos domingos e segundas, à exceção dos meses de novembro e dezembro, em que trabalhava todos os domingos das 09 às 16 horas, sempre sem qualquer gozo do intervalo intrajornada, na forma da lei, já que se alimentava, enquanto trabalhava; e, estabelecidos tais parâmetros, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal, e reflexos, com acréscimo de cinquenta por cento, dias úteis, e cem por cento para domingos; que integrará o salário para todos os efeitos legais, e considerando o prazo prescricional acolhido, condenar a empresa ao pagamento de uma hora extra de pausa alimentar, com acréscimo de cinquenta por cento, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória a partir da vigência da reforma trabalhista; e por fim, e majorar os honorários de sucumbência fixados em dez por cento, em prol do advogado da reclamante, para quinze por cento, que incidirá sobre o total bruto a ser apurado no acertamento de contas.
Para o cômputo da sobrejornada normal, observem-se a Súmula nº 264 e a Orientação Jurispprudencial nº 394, ambas do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 394, todas do TST -. respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, tudo na forma da fundamentação do voto da desembargadora relatora.
Fixa-se o novo valor da condenação em R$ 250.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$ 5.000,00, isento.
Vencido o Exmº Theocrito Borges dos Santos Filho, no recurso do reclamado, pois entendia pela inexistência do vínculo de emprego.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINIANO DE LIRA -
24/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR
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24/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINIANO DE LIRA
-
24/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR
-
24/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINIANO DE LIRA
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19/02/2025 11:57
Conhecido o recurso de hugo vieira de moraes junior e não provido
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19/02/2025 11:57
Conhecido o recurso de LUCIANA MARTINIANO DE LIRA - CPF: *43.***.*10-26 e provido em parte
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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21/12/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/12/2024 15:31
Retirado de pauta o processo
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17/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/12/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/12/2024 09:26
Retirado de pauta o processo
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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01/11/2024 07:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTINIANO DE LIRA em 13/09/2024
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80 em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTINIANO DE LIRA em 13/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80 em 12/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80
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29/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINIANO DE LIRA
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29/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80
-
29/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINIANO DE LIRA
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22/08/2024 14:26
Conhecido o recurso de HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80 - CNPJ: 15.***.***/0001-36 e provido
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15/08/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 ST6 -- EM MESA ECGG 12h ()
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14/08/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 18:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/08/2024 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINIANO DE LIRA
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01/08/2024 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2024 10:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f19321b) para Agravo Regimental
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01/08/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/08/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 07:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21a85e proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTES: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA e HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR 00305984780RECORRIDOS: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA e, HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80 PROCESSOnº0100502-27.2023.5.01.0247
Vistos.Em 08/04/2024, a empresa reclamada, HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80, recorreu da decisão proferida em 11/03/2024 (Id.ed96e08), integrada, parcialmente, pela decisão de Id.bfde3a7, datada de 18/03/2024, conforme razões recursais de Id.2b58d09, protocoladas em 08/04/2024.O magistrado a quo julgou procedente, em parte, a pretensão da reclamante, da seguinte forma:“ISTO POSTO, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, julgo os pedidos, a fim de condenar PROCEDENTES EM PARTE o reclamado HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80 a pagar à reclamante LUCIANA MARTINIANO DE LIRA, nos termos e limites da fundamentação, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) gratificações natalinas; d) férias vencidas em dobro, integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS (inclusive do período do contrato de trabalho ora reconhecido) e multa de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Deverá a reclamada a efetuar as anotações necessárias na CTPS da autora referente ao contrato de trabalho reconhecido, sob pena de serem realizadas pela Secretaria da Vara.
Deverá ser oficiada a Subdelegacia Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível (art. 39 da CLT).
A ré deverá ainda fornecer as guias para a habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Considerando a sucumbência recíproca na demanda, a reclamante e a ré devem reciprocamente honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, todavia, a exigibilidade em face do reclamante deverá ficar suspensa pelo prazo de 2 anos até futura modificação patrimonial da parte autora, não sendo o caso de permitir-se previamente a dedução do seu crédito.
As verbas deferidas estão liquidadas e acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, conforme planilha anexada por meio da certidão id efda1bc, que integra o presente julgado para todos os fins.
Contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidamente calculados, conforme planilha.
Custas pela reclamada no importe total de R$ 2.968,89, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 118.755,41.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.”Os embargos de declaração opostos pelo reclamado integraram, parcialmente, a sentença, contudo, sem impingir efeito modificativo ao julgado da seguinte forma: “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo ATOrd 0100502-27.2023.5.01.0247 RECLAMANTE: LUCIANA MARTINIANO DE LIRA RECLAMADO: HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80 Vistos etc. O reclamado interpõe Embargos de Declaração alegando omissão em relação à gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço, por regulares. Efetivamente não houve apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, todavia, em se tratando de empregador, ainda que microempreendedor, não há como se presumir a impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais. A apresentação de extrato bancário não é prova do rendimento mensal do empreendimento, de modo que não sendo apresentada a documentação contábil adequada, não restou comprovada o rendimento mensal inferior a 40% do teto da previdência e nem tampouco a impossibilidade econômica alegada que não se presume em se tratando de empresa. Assim, sem efeito modificativo, rejeito o requerimento de gratuidade de justiça. Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada e indeferir expressamente o requerimento de gratuidade de justiça, mantendo na íntegra a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2024. MAURICIO MADEUJuiz do Trabalho Titular” O magistrado de origem indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente, como visto acima, todavia, em seu apelo, preambularmente, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, para que não seja obrigado a implementar o preparo recursal.Considerando o conteúdo de seu requerimento, passo a transcrevê-lo em sua íntegra, inclusive com um tópico relativo ao preparo recursal que se relaciona com o núcleo da pretensão, ora devolvida ao reexame, para que não perca sua essência jurídica: “ III – DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL No que tange o recolhimento das custas e depósito judicial para a preparação da admissibilidade do recurso em questão, destaca-se sendo um dos pedidos a serem considerados pelos Ilustríssimo Julgadores, visto que o Juízo a quo, em r. sentença (Id a591b16) rejeitou o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo Recorrente. Assim, considerando se tratar de recurso que discute exatamente o cabimento da gratuidade de justiça ao processamento conforme destaca a doutrina, senão vejamos: “O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis.
Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC).
Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantêm até, pelo menos, o julgamento do recurso.” (MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed.
Rt, 2017.
E-book, Art.101.)”. (grifos nossos) Trata-se de consubstanciar exatamente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo cabível o pedido de gratuidade de justiça no mérito do recurso, exigindo-se preparo somente no caso de indeferimento do pedido, conforme entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa. 2.
Rejeita-se o pedido de benefício da gratuidade da justiça desamparado de documento ou fundamentação mínima, devendo ser concedido prazo para oportunizar à parte a realização do preparo recursal.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e determinar a abertura de prazo à parte para a realização do preparo e, após, proceder a novo juízo de admissibilidade. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 803912 SP 2015/0253803-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).” (grifos nosso)Tratando-se de benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais, conforme orientado pelo TST:"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.NULIDADE DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. 2.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Nesse sentido, saliente-se que os pequenos trechos transcritos no apelo não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, nos referidos excertos, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido nos temas. 3.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463,I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST).
Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade da justiça.
Contudo, indefere-se o pedido de devolução das custas já recolhidas, pelo Reclamante, aos cofres públicos, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema. (TST - RR: 105574820165150097, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).” (grifos nossos) Diante do exposto, deixa de recolher as custas e o depósito recursal por trata-se igualmente do mérito do presente recurso. • Da Gratuidade de Justiça Considerando que a gratuidade de justiça envolve o próprio mérito do presente recurso, requer a suspensão do recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme acima abordado. O Recorrente é microempreendedor, devendo ser considerado como pessoa física para fins de apreciação do benefício de justiça gratuita, não possuindo meios financeiros para arcar com as custas processuais, bem como depósito recursal sem causar prejuízos do seu próprio sustento e de sua família, no qual recebe aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, conforme os documentos juntados (Id af3a4cc, c6cb449 e 0654c5b). Perante o entendimento consolidado nos Tribunais, o microempreendedor tem direito à gratuidade de justiça se igualando a pessoa física, vejamos: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
O microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio.
Portanto, aplica-se na hipótese o parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC, bastando a declaração de hipossuficiência financeira do empresário para o deferimento da gratuidade de justiça.
Recurso provido. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
CERCEIO DE DEFESA.
Recurso provido para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da citação. (TRT-1 – RO: 0100030-80.2020.5.01.0263 RJ, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data do Julgamento: 26/04/2023, 8ª Turma, Data da Publicação: 09/05/2023)” “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Tratando-se de microempreendedor individual basta a mera afirmação de penúria financeira para a concessão do benefício, ficando garantida à parte contrária a possibilidade de impugná-la, diante da presunção relativa da veracidade dessa declaração.
E isso porque se deve ter em mente que o microempreendedor individual é, na verdade, pessoa natural que exerce atividade empresarial em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo suficiente a mera atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes para caracterizá-lo como pessoa jurídica de direito privado propriamente dita. (TRT-1 – RO: 0100152-64.2020.5.01.0014 RJ, Relatora: MARIA HELENA MOTTA, Data do Julgamento: 29/11/2022, 1ª Turma, Data da Publicação: 06/12/2022)” grifos nossos Assim, requer novamente que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o microempreendedor se equipara a pessoa física, bastando a simples declaração de hipossuficiência, no qual foi juntada no Id af3a4cc, conforme súmula 463 do TST, in verbis: “SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifos nossos). Diante do acima exposto, por ser o Recorrente, microempreendedor, pessoa física e pouco recurso financeiros, requer a concessão do benefício da justiça gratuita retroativa desde a propositura da ação, sendo o Reclamado isento do pagamento de qualquer uma das custas oriundas do processo em curso.“ Examino.Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda reclamada.Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017, quanto às regras de natureza processual, à luz da máxima latina, tempus regit actum. pois, em 08/04/2024, o reclamado, HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80, recorreu da decisão proferida em 11/03/2024 (Id.ed96e08), integrada, parcialmente, pela decisão de Id.bfde3a7, datada de 18/03/2024, conforme razões recursais de Id.2b58d09, protocoladas em 08/04/2024.O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$3.114,40(40% sobre R$7.786,02), tudo conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 261 de 10 de janeiro de 2024 . Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade. Entende-se que o repertório legal, introduzido pela reforma trabalhista, deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, e dessa forma, deve-se concluir que há uma presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira,Assim, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova contundente da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido estabelecem o item II, da Súmula nº 463 do TST, bem como a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Entretanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades, já que a apresentação de meros extratos de banco (Id.c6cb449), não retira a obrigação de recolher o preparo recursal nesta Especializada.A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. Quando se trata de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, para fins de concessão do benefício em comento, não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, como se dá em relação à pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Reitere-se que, ainda que a saúde financeira da empresa, fosse do tipo “claudicante”, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial atualizado, uma demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, apta a retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica, numa determinada data.A jurisprudência do TST alinha-se com esse entendimento: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS.
DESERÇÃO DOS EMBARGOS.
DEPÓSITO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LEI Nº 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação do acórdão embargado, estabeleceu no art.899, § 10, da CLT: "§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O art. 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/06/2018, que edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: "Art. 20.
As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017." Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal.
Todavia, não se revela possível a concessão às agravantes dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, o requerimento somente se lastreia em alegação de "crise econômica que assola o país" o que não atende à exigência de que o requerimento, se efetuado por pessoa jurídica, se faça acompanhar de cabal demonstração de impossibilidade de arcar com despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST.
Agravo interno a que se nega provimento, pois deserto o recurso de embargos. (Ag-E-RR-771-54.2014.5.03.0009, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral, DEJT 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas, ao fundamento de que são inaplicáveis as disposições contidas no art. 899, §10, da CLT ao pedido de isenção de custas processuais.
Destacou a Corte de origem que referido dispositivo consolidado abarca tão somente o pagamento do depósito recursal, nada mencionando acerca do pagamento das custas.
Além disso, o Regional asseverou expressamente que não foi formulado pedido de concessão da justiça gratuita quando da interposição do recurso ordinário.
Logo, a decisão Regional, tal como posta, não viola diretamente o art. 899, §10, da CLT, o qual se refere, tão somente, à isenção do depósito recursal às empresas que se encontrem em recuperação judicial.
Inteligência do art. 896, "c", da CLT.
Arestos inservíveis.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-351-51.2017.5.09.0664, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.
BENETEX RECICLAGEM TÊXTIL EIRELI.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1.
A decisão ora impugnada não merece reforma, na medida em que a segunda reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não obstante, nos moldes elencados pelo § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", na hipótese dos autos, a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. 3.
Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, circunstância não evidenciada nos autos.
Com efeito, nos termos do item II da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 4.
Logo, tem-se por escorreita a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em face de sua manifesta deserção, na esteira dos fundamentos consignados na decisão ora agravada, mormente porque a recorrente não é beneficiária dos ditames da Súmula n° 86 desta Corte Superior, porque, de forma contrária da primeira reclamada, não é massa falida, bem como porque não é empresa em recuperação judicial.
Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-917-79.2017.5.12.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 5/11/2018)" Além da insuficiência de extratos de conta bancária, com míseros centavos, como já dito, é insuficiente para revelar a empresa com miserabilidade financeira.Além disso, a empresa individual é também obrigada a proceder à Declaração de Faturamento da pessoa jurídica anualmente, no SIMPLES NACIONAL ou no Portal específico para os MEIs, onde poderão fazer a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI.Nesse tipo de documento, o empreendedor individual deve informar o total de seu faturamento bruto do ano anterior, o que, sequer veio aos autos, já que o único DAS que temos nos autos, sob o Id. 0654C5b, relaciona-se ao ano de 2022, e mesmo assim acusando uma renda de quase vinte mil reais, não há qualquer balancete atualizado da empresa, que pudesse respaldar sua miserabilidade financeira. De acordo com o § 10, do artigo 899, da CLT, "São isentos do depósito recursal", APENAS, "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Conforme fundamentação supra, o recorrente não trouxe aos autos documentos, que comprovassem sua miserabilidade financeira, sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requeridas pelo reclamado. Todavia, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias úteis ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.", revelando um poder-dever do relator, longa manus do Colegiado. Considerando o teor da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que "Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018)". Considerando o artigo 10, da Instrução Normativa do TST n° 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho., o qual dispõe que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938e§§ 2º e 7º do art. 1007". Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1 do TST, que acentua que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Assim, em atenção à argumentação jurídica recursal e aos Princípios da Celeridade e da Economicidade, e, ainda, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC. Por fim, determino: 1.
A intimação da empresa reclamada, HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80, para comprovar o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal + custas) em cinco dias úteis, na forma do §9º, do artigo 899 celetista, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela empresa. 2.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para o último saneamento processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VIEIRA DE MORAES JUNIOR *03.***.*84-80
-
19/07/2024 19:21
Convertido o julgamento em diligência
-
19/07/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/07/2024 15:35
Encerrada a conclusão
-
24/04/2024 06:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
20/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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