TRT1 - 0101908-05.2017.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:28
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 02/09/2025
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20/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101908-05.2017.5.01.0050 Destinatário: AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50644f0 proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101908-05.2017.5.01.0050 Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID e37a756.
Após, voltem-me conclusos. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME -
19/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
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08/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 17/07/2025
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16/07/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo Interno
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16/07/2025 17:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2aab63 proferida nos autos.
ROT 0101908-05.2017.5.01.0050 - 4ª Turma Recorrente: 1.
ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA Recorrido: AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME RECURSO DE: ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. c89fc1d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que há contrariedade na decisão de admissibilidade, na medida em não teria sido observado o comando da Tese nº 21 do TST, quanto à declaração de hipossuficiência e a gratuidade de justiça. Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
No que tange ao ponto suscitado, constata-se que não houve contrariedade ao entendimento fixado na aludida tese, conforme corroborado pelos trechos abaixo de voto convergente da tese, bem como do acórdão recorrido, respectivamente: "(...) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, ainda assim, após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (g.n.) E: "Os elementos dos autos dão conta de que o reclamante é empresário e, conforme lançado na r. sentença recorrida, 'constituiu empresa do ramo de refrigeração quando ainda empregado da Ré, e dita empresa continuou a funcionar, inclusive utilizando mão-de-obra de empregados, e com giro financeiro, com clientes, gerando lucro' Também não juntou qualquer outro documento que ateste a condição de suposta incapacidade econômica/financeira.
Exemplifica-se: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros." (g.n.) Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME - ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA -
02/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
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02/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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02/07/2025 19:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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01/07/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 09:11
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89fc1d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA Recorrido(a)(s): AIRCONTROL CLIMATIZAÇÃO LTDA - ME Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 21.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 9º; artigo 10º; artigo 141; artigo 492; artigo 373, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59, §1º; artigo 62, §U; artigo 71; artigo 818, inciso I e II; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 1.022, II, §U, II, do CPC. - violação dos artigos 186, 927 e 932, III, do CC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA -
14/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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14/06/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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12/06/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 12/02/2025
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10/02/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
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29/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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28/01/2025 14:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *53.***.*42-90
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17/01/2025 11:03
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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20/12/2024 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2024 07:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 19/12/2024
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11/12/2024 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
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03/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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02/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *53.***.*42-90 e não provido
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02/12/2024 14:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 68.***.***/0001-20 / null
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13/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2024
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12/11/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - C ()
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10/11/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/11/2024 08:58
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 10:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 10:13
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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09/10/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 20:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 06/11/2023
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA em 06/11/2023
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20/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
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19/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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18/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *53.***.*42-90 e provido
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29/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:49
Incluído em pauta o processo para 09/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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11/09/2023 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2023 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2023 13:37
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA em 23/06/2023
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 23/06/2023
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10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
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10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
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10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
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09/06/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
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05/06/2023 08:50
Conhecido o recurso de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 68.***.***/0001-20 e não provido
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03/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 02/06/2023
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23/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
-
22/05/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
-
18/05/2023 13:05
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 7b89b36) para Manifestação
-
15/05/2023 17:08
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
15/05/2023 11:50
Incluído em pauta o processo para 29/05/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
13/05/2023 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
12/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA em 11/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) AIRCONTROL CLIMATIZACAO LTDA - ME
-
03/05/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RIBEIRO PEREIRA
-
03/05/2023 09:55
Convertido o julgamento em diligência
-
29/04/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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