TRT1 - 0100731-56.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/09/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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25/08/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 18:07
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE em 07/08/2025
-
16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SELECT SERVICE LTDA - ME em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE em 15/07/2025
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07/07/2025 16:01
Expedido(a) notificação a(o) BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE
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07/07/2025 16:01
Expedido(a) notificação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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07/07/2025 16:01
Expedido(a) notificação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d465d66 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 14/08/2025 09:45 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELECT SERVICE LTDA - ME - ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA -
04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE
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04/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/07/2025 10:56
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100731-56.2024.5.01.0245 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 16:52
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE
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30/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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30/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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30/06/2025 14:42
Declarada a incompetência
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30/06/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/06/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/06/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 25/04/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SELECT SERVICE LTDA - ME em 26/03/2025
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09/03/2025 21:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 11:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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29/01/2025 11:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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29/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE
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29/01/2025 10:08
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE
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27/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/01/2025 08:57
Convertido o julgamento em diligência
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22/01/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/01/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/10/2024 13:39
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100731-56.2024.5.01.0245 RECLAMANTE: BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE RECLAMADO: SELECT SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNADESTINATÁRIO(S): BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE.Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una por videoconferência: Dia 29/10/2024 as 11:20 horas, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 Caso o sistema solicite ID e senha: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24070909375139700000204757053), no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
No caso de ação em RITO SUMARÍSSIMO, só serão admitidos adiamento da audiência e condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar o convite à testemunha.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, RENATA ALVES PORTELA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.RENATA ALVES PORTELASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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15/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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15/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DA CONCEICAO ANDRADE
-
15/07/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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