TRT1 - 0100848-55.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO BAPTISTA DE LIMA em 24/09/2025
-
12/09/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d32ebd proferida nos autos.
Petição ID a5602e6 - Trata-se de Agravo de Petição pela Reclamada.
Verifica-se que a agravante não opôs Embargos à Execução, de modo que o Agravo de Petição não pode prosperar.
Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido o agravo de petição interposto sem prévia oposição de embargos à execução.(TRT1, AP 0100301-29.2021.5.01.0401, 9ª Turma, Relator Desembargador Rido Albuquerque Mousinho de Brito, publ. 21/03/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de petição quando as matérias não foram objeto de análise do Juízo de primeiro grau através da oposição de embargos à execução.
Ademais, a garantia integral da execução é requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. (TRT1, AP 0044100-55.2007.5.01.0062, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Evelyn Correa de Guama Guimarães, publ. 15/06/2024).
Nego seguimento ao agravo ora interposto por não haver decisão em sede de execução, estando ausente a garantia do Juízo, sob pena de supressão de instância.
Visando assegurar a boa-fé processual e a regularidade do trâmite da presente demanda, advirto a reclamada quanto à necessidade de observância dos deveres de lealdade e cooperação processual, nos termos do art. 5º do CPC, evitando a interposição de recursos ou incidentes manifestamente protelatórios ou desprovidos de fundamento jurídico razoável, sob pena de aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé, conforme disposto no art. 793-B da CLT.
NILOPOLIS/RJ, 10 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BAPTISTA DE LIMA -
10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
10/09/2025 12:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
09/09/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/08/2025 17:00
Iniciada a execução
-
09/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO BAPTISTA DE LIMA em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:03
Homologada a liquidação
-
07/08/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/08/2025 10:39
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/08/2025 11:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033ff87 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 52e832b) apresentada pela executada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, ao argumento de que se tratam de verbas públicas oriundas de contratos de gestão, com destinação específica para a prestação de serviços de saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC e do art. 167, VI, da CF.
Pugna, assim, pelo imediato desbloqueio da quantia constrita.
O exequente, intimado, manifestou-se pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho como medida excepcional, para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
A executada alega a impenhorabilidade absoluta dos valores, matéria que, em tese, poderia ser veiculada por esta via.
Contudo, a análise da oportunidade processual é medida que se impõe e precede o exame do mérito da alegação.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimada da garantia do juízo efetivada via SISBAJUD em 29/05/2025 (ID aab97d6).
Nos termos do artigo 884 da CLT, o prazo legal para a oposição de Embargos à Execução é de 5 (cinco) dias, contados da garantia do juízo.
Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no documento de ID eea7f60, o prazo para a executada se insurgir contra a execução e a penhora decorreu in albis em 05/06/2025.
A executada, portanto, deixou de utilizar o meio processual adequado e tempestivo para apresentar sua defesa na fase executória, qual seja, os Embargos à Execução, momento em que poderia ter arguido toda a matéria de defesa, inclusive a tese de impenhorabilidade dos bens.
Ao se manter inerte, permitiu que se operasse a preclusão temporal, perdendo o direito de praticar o ato processual.
A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução não opostos no prazo legal, sob pena de se subverter a ordem processual e a segurança jurídica.
A estabilização da execução é medida que se impõe.
Uma vez garantido o juízo e transcorrido o prazo para embargos, consolida-se a penhora e avança-se para a satisfação do crédito do exequente, que possui natureza alimentar.
Tanto é que este Juízo, diante da certidão de decurso de prazo, já havia determinado a expedição de alvará em favor do exequente para liberação dos valores bloqueados (Despacho ID 901b95a, de 11/06/2025), sendo a presente exceção protocolada somente em 24/06/2025, de forma manifestamente extemporânea.
Por fim, a apresentação de medida manifestamente infundada e protelatória, após o esgotamento do prazo para a via processual adequada, caracteriza oposição maliciosa à execução. Adverte-se a executada, portanto, que a insistência no retardamento infundado do processo poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, II, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 52e832b) apresentada pela executada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTRO, em razão da manifesta preclusão.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 30 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
30/07/2025 09:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
08/07/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/07/2025 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
26/06/2025 09:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/06/2025 09:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/06/2025 09:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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26/06/2025 09:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEANDRO BAPTISTA DE LIMA em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901b95a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID. eea7f60, expeça-se alvará ao Reclamante pelos valores bloqueados junto ao convênio SISBAJUD de ID. b590c0e.
NILOPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BAPTISTA DE LIMA -
11/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
11/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
11/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100848-55.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: LEANDRO BAPTISTA DE LIMA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da garantia do juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOSE CARLOS DINIZ DE LEMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
27/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/05/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO BAPTISTA DE LIMA em 19/02/2025
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/11/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO BAPTISTA DE LIMA em 15/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
27/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/09/2024 16:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2024 16:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/09/2024 16:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/09/2024 16:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2024 16:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/09/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 13:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/08/2024 13:35
Iniciada a liquidação
-
13/08/2024 12:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
13/08/2024 12:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
13/08/2024 12:54
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
13/08/2024 12:54
Audiência una realizada (13/08/2024 09:52 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/08/2024 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
11/08/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100848-55.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: LEANDRO BAPTISTA DE LIMA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMODESTINATÁRIO(S): LEANDRO BAPTISTA DE LIMAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - PRESENCIAL - VT Nilópolis : 13/08/2024 09:52h1ª Vara do Trabalho de NilópolisESTRADA SENADOR SALGADO FILHO, 44, OLINDA, NILOPOLIS/RJ - CEP: 26510-1111) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTSDocumento Diverso24062813442575500000203922983EXTRATO DO FGTSExtrato de FGTS24062813442561400000203922982TERMO DE RESCISÃOTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24062813442546500000203922981CTPS DIGITALCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24062813442531600000203922979COMPROVANTE DE RESIDENCIADocumento Diverso24062813442519900000203922978IDENTIDADEDocumento de Identificação24062813442506100000203922977DECLARAÇÃO DE HIPODeclaração de Hipossuficiência24062813442494900000203922975PROCURAÇÃOProcuração24062813442479600000203922973Petição InicialPetição Inicial24062813424920500000203922742Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2024.FELIPE BARRETO BAPTISTAServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 22:58
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
17/07/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BAPTISTA DE LIMA
-
28/06/2024 13:45
Audiência una designada (13/08/2024 09:52 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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