TRT1 - 0100061-47.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME em 21/05/2025
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14/05/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100061-47.2021.5.01.0431 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME -
07/05/2025 09:12
Expedido(a) edital a(o) M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653999b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. - (GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A.) Recorrido(a)(s): 1. ANDRÉ NOGUEIRA DOS SANTOS 2. M S SANTOS SERVIÇOS EM REDE DE TELECOMUNICAÇÃO - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. b1960d7 ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. b77382c ).
Regular a representação processual (Id. 5beeeec ).
Satisfeito o preparo (Id. 5775365, adc7afa, 8b65d06 e 0aa5fe0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, nas páginas 11 e 12 do apelo de id. b77382c, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o dispositivo não contém fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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29/01/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS em 13/11/2024
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13/11/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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28/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME
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28/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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28/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS
-
24/10/2024 11:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-07
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17/10/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA VINCULADOS 12h ()
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20/09/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME em 05/07/2024
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02/07/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100061-47.2021.5.01.0431 6ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: ANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.RECORRIDO: M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, à exceção do tópico "adicional de periculosidade" constante do apelo da 2ª Ré, por inovação recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 2ª Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Autor para considerar válido o depoimento da testemunha ROBERTO DANIEL SILVA DE OLIVEIRA, para fixar a média remuneratória no valor de R$6.500,00, condenando as Rés (sendo a 2ª de forma subsidiária) ao pagamento da diferença mensal de R$1.869,38, indevidamente descontada pela 1ª Ré, mantidos os demais parâmetros da r. sentença (integrações da produtividade reconhecida e incidência do adicional de periculosidade), ao pagamento do aluguel de veículo próprio e despesas com combustível nos valores postulados, sem reflexos, ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, exceto aos domingos e feriados, quando o adicional deverá ser de 100%, com reflexos sobre RSR (observada a atual redação da OJ/SDI-I/TST n. 394), 13º salário, inclusive proporcional, férias, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, considerando-se o divisor 220, a base de cálculo composta da produtividade + adicional de periculosidade e a seguinte jornada: segunda-feira a domingo, das 7h30min às 19h, com duas folgas ao mês aos domingos, e os feriados elencados na inicial, no mesmo horário, bem assim, para afastar a condenação do Autor em honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Juiz Relator.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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24/06/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) M S SANTOS SERVICOS EM REDE DE TELECOMUNICACAO - ME
-
20/05/2024 11:06
Conhecido o recurso de ANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*53-99 e provido em parte
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20/05/2024 11:06
Conhecido o recurso de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-07 e não provido
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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25/04/2024 23:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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