TRT1 - 0100979-22.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 11/07/2025
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08/07/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
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27/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e27a4 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 26/06/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA -
26/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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26/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
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26/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
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26/06/2025 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDLA MARIA BEZERRA LIMA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 07:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 25/06/2025
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20/06/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01ffbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela reclamante, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDLA MARIA BEZERRA LIMA - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO -
09/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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09/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
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09/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
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09/06/2025 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDLA MARIA BEZERRA LIMA
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31/05/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 30/05/2025
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23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 22/05/2025
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16/05/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de embargos)
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de83c3 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 13/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDLA MARIA BEZERRA LIMA - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO -
13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
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13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
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13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 12/05/2025
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30/04/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6130f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100979-22.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO e EDLA MARIA BEZERRA LIMA Ré: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO e EDLA MARIA BEZERRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.000,00.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos (id 2c5001e).
Tréplica da ré (id a208552).
Deferida produção de prova pericial técnica (id 7cfe39c).
Laudo pericial (id 14a2f0e), com manifestação das partes (ids 611e197 e 9066c24).
Esclarecimentos do perito (id 7cb3278), com manifestação das partes (ids 5161e80 a addc303).
Na audiência de 18/02/2025, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Diante das propostas consignadas em ata, as partes acordaram pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ante a ausência de acordo, as partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO O caso em análise não enseja a aplicação do instituto da substituição processual, uma vez que inexiste afronta a direito metaindividual ou a direito da categoria profissional (art. 8º, III, da CRFB/88 c/c art. 81 do CDC).
Com efeito, trata-se de suposta ofensa a direito de natureza privada, pertencente a trabalhadora determinada, razão pela qual não há que se falar em substituição processual.
De todo modo, a Sra.
Edla figura no polo ativo da demanda, postulando direito próprio mediante representação conferida ao sindicato, não havendo qualquer prejuízo processual.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito em face do sindicato, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. DA ANULAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREJUDICIAIS E DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUÇÃO FORNECIDO PELA RÉ Alega a autora que foi admitida no dia 06/01/1995, por meio de concurso público, para exercer a função de pesquisadora II, atual pesquisadora B, iniciando as suas atividades na unidade EMBRAPA SOLOS, no setor de Mineralogia e Morfologia de Solos.
Diz que recebeu promoções ao longo de sua trajetória, estando atualmente na referência EB12, e que trabalhou em outras unidades, a exemplo da sede, localizada em Brasília, e por último na unidade EMBRAPA CTAA – CENTRO NACIONAL DE PESQUISA DE TECNOLOGIA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS.
Destaca que possui formação em geologia e um mestrado em Geologia de Engenharia e Ambiental pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com especialização em mineralogia de argilas.
Assevera que a sua transferência para a sede, em Brasília, no ano de 2001, foi motivada por indisposição com a chefia da unidade Embrapa Solos, tendo em vista a denúncia feita pela autora “sobre a existência de periculosidade ambiente no trabalho com alto risco à saúde pela exposição à radiação ocasionada pela manipulação de aparelhos de RX no laboratório de pesquisa”.
Narra que, na sede, assumiu funções desvinculadas de sua formação original, no entanto, a ré promoveu a sua capacitação para que estivesse apta a exercer atividades não relacionadas à pesquisa, atuando na Secretaria de Gestão Estratégica – SGE, entre 2011 e 2007, com o destaque de que, entre 2005 e 2007, desempenhou função complementar de gestora corporativa do sistema e consultora Ad Hoc do Programa de Projetos de Excelência (ABPTI).
Segue aduzindo que em 2007, por motivos familiares, solicitou sua transferência para o Rio de Janeiro, sendo acolhida pela unidade EMBRAPA CTAA, que desenvolve pesquisas em tecnologias de processamento de alimentos.
Menciona que, entre 2007 e 2012, desempenhou funções administrativas em razão da incompatibilidade de sua formação com as atividades de pesquisa da EMBRAPA CTAA, vindo a ser alocada, em 2012, no laboratório de pesquisa da referida unicidade, “PORÉM, em uma área desvinculada de sua formação original E sem obter até hoje capacitação específica para esta função”.
Alega que, desde então, “tenta obter aprimoramento e capacitação para estar adequada à função que exerce, em especial, a possibilidade de realizar doutorado.
No entanto, a EMBRAPA CTAA não se dispõe a permitir que a Reclamante exerça a complementação de sua pós-graduação previsto na norma interna nº 037.009.004.004, alegando falta de nota mínima (8 ou 80%) no processo de Avaliação Anual – SAAD, requisito para que o programa corporativo possa ser aplicado em seu favor".
Assim, “embora a assistida tenha sido transferida para exercer atividades de pesquisa em uma área não relacionada à sua formação original, desde 2012 a Reclamada não dá a oportunidade à assistida para que obtenha a capacitação necessária para a função que exerce.
Isso tem prejudicado sua progressão na carreira, apesar da assistida assegurar o desenvolvimento de estudos científicos reconhecido em âmbito nacional e internacional, garantindo contribuições científicas para a empresa”.
Em relação ao programa de pós-graduação e à avaliação de desempenho, diz que eles são regidos, respectivamente, pela Norma nº 037.009.004.004 e pela Norma nº 037.009.003.001, e que o cargo de pesquisador possui duas classes, A e B.
Traz na inicial diferenciações a respeito das classes acima indicadas e defende que os empregados sem título de doutorado são submetidos a avaliações de desempenho injustas e discriminatórias, de modo que “A recusa da empresa em proporcionar à Reclamante a oportunidade de realizar um doutorado configura uma restrição injustificada ao seu desenvolvimento acadêmico e profissional”.
Isso porque, segundo o seu entendimento, os indicadores destacados em amarelo na fl. 12, não poderiam ser aplicados aos que não possuem a titulação de doutorado.
Ademais, destaca que “no tocante ao IDENTIFICADOR ‘CAPTAÇÃO DE RECURSOS’, somente o pesquisador com doutorado pode concorrer a FONTES EXTERNAS (editais externos), que tem volume de recursos, enquanto que o pesquisador com mestrado só pode concorrer a EDITAIS INTERNOS (SEG - EMBRAPA, de recursos limitados), aliado a situação constrangedora que os pares de pesquisa não querem em editais competitivos terem pesquisadores da CLASSE B.
Também destacasse que cobrar/avaliar que pesquisadores Classe B liderem projetos é contrario as atribuções do PCS”.
No tocante à análise de desempenho, aduz que “compete em situação de nítida desigualdade de condições, pois é a única PESQUISADORA com cargo B no nível 12 (a tabela de cargos apresenta 24 níveis para o Pesquisador B) enquanto que a maior parte dos empregados inseridos neste agrupamento são PESQUISADORES “A” com formação superior de DOUTORADO e três deles Pesquisadores B no último nível da Tabela, e todos com competências superiores à da assistida, que tem formação em MESTRADO e não possui as mesmas atribuições dos demais”.
Ainda, alega que: “41- Nítido, portanto, que nos parâmetros de avaliação e verificação formal e sistemática dos resultados alcançados pela assistida, comparados com os padrões estabelecidos na norma de Avaliação de Desempenho, a empregada encontra-se inserida num agrupamento em situação de inferioridade curricular, e as regras estabelecidas no Anexo IS nº 4/22 não podem se adaptar a tal situação, prejudicando que seja avaliada de forma justa. 42- É fato inconteste que a assistida não possui o mesmo nível curricular para concorrer em pé de igualdade com os seus pares, uma vez que os pesquisadores com doutorado possuem vantagens na pontuação por completarem requisitos dos indicadores com pontuação mais elevada sobre os requisitos dos indicadores dos pesquisadores com mestrado, e mesmo que exerça de forma intrínseca as atividades vinculadas às atribuições de pesquisador A, jamais serão pontuados com os mesmos critérios. 43- Pois bem, a assistida se encontra lotada no laboratório de pesquisa desta Unidade da EMBRAPA há mais de 11 anos, e jamais conseguirá alcançar promoções compatíveis com o efetivo trabalho desenvolvido, isto porque a unidade da Reclamada adotou um processo de avaliação de desempenho que se afigura injusto, pois com base nos critérios qualitativos e quantitativos, a formação do agrupamento a coloca em situação desproporcional com base na sua função e capacitação profissional, competindo de forma desigual com seus pares, fato que a expõe numa inevitável faixa de corte. 44- Ora, resta evidente que a unidade da Reclamada optou por formar um número menor de agrupamento de avaliação para que os percentuais de recompensa definidos de acordo com a regra do artigo 8 Seção VI do PCE sejam divididos numa proporção maior para cada grupo, o que resulta em vantagens/recompensas salariais maiores para num número menor de empregados, e para os menos avantajados no agrupamento, não terão promoções em razão da faixa de corte, assim como ocorreu com a Reclamante em sua última avaliação, conforme declara o seguinte comunicado: (...) 45- Em suma, a assistida, enquanto único membro de um grupo sem título de doutorado é submetido a avaliações de desempenho injustas e discriminatórias contrárias ao Artigo 5º da Constituição Federal e linha jurisprudencial dominante do TST, encontra-se em posição de desfavorecimento, o que viola os princípios da isonomia e da equidade em seu ambiente de trabalho.
Portanto, é necessária a intervenção judicial para retificar essa prática discriminatória". Requer, nos itens “d”, “e” e “g” do rol de pedidos, o que segue: “d) Em razão dos fatos denunciados, roga pela anulação das avaliações de desempenho anteriores que tenham prejudicado a assistida devido ao desvio de referências e cobrança incompatível de resultados em relação à sua capacitação e ao estabelecido no Plano de Carreiras e em seu contrato de trabalho, restabelecendo seu direito a uma avaliação justa e imparcial, devendo para tanto ser ajustado o sistema de avaliação de desempenho no caso específico dos autos, de modo a refletir adequadamente as diferentes competências e responsabilidades das classes de Pesquisadores A e B, garantindo desta forma o necessário tratamento isonômico e justo. e) Requer que a Reclamada forneça à assistida a oportunidade de realizar um doutorado, de acordo com o Programa Corporativo de Pós-Graduação estabelecido pela Embrapa, garantindo assim sua igualdade de oportunidades de formação e capacitação. (...) g) Considerando que a Reclamante vem laborando em laboratório de pesquisa desvinculado de sua capacitação, ferindo por assim a cláusula 13 do Contrato de Trabalho, requer que a Reclamada promova sua transferência para outra Unidade da empresa onde possa exercer suas atividades técnicas de modo compatível a sua competência técnica, cujo pedido pode ser incluído no recente programa de transferência criado pela EMBRAPA, denominado ‘Meu Perfil Profissional (Banco de Talentos)’”. Em defesa, a ré confirma os dados contidos na inicial acerca do cargo e das transferências, mas destaca que a transferência para a sede se deu a pedido da autora, negando o contexto de indisposição e de denúncia noticiado na peça de ingresso.
Alega que, em 1997, a autora demonstrou insatisfação acerca do programa de pós-graduação pelo simples fato de sua área de interesse não ter sido contemplada no edital de seleção, e que em virtude do seu desempenho geral insuficiente, no ano de 2000, a sua dispensa imotivada chegou a ser iniciada, não sendo efetivada por decisão do presidente da empresa, que decidiu lhe dar uma nova chance.
Assevera que o ingresso da autora no programa de pós-graduação, para se matricular em um curso de doutorado, foi aprovado pela empresa no ano de 2007, todavia, a autora não se matriculou nos prazos regulamentares, perdendo a oportunidade que lhe foi concedida.
Destaca que, ainda no ano de 2007, por motivo de doença de familiar, a autora solicitou transferência para o Rio de Janeiro, a qual fora efetivada em outra unidade, tendo em vista os problemas causados pela reclamante em sua primeira lotação (Embrapa Solos).
Assim, no período de 2007 a 2012, a autora exerceu funções de apoio à gestão de pesquisa e desenvolvimento, sendo a sua candidatura ao programa novamente negada, nos anos de 2009 e 2011, em decorrência de sua baixa pontuação geral.
Segue aduzindo que, em 2012, com o objetivo de melhorar a sua produção técnico e científica, a autora foi alocada na equipe multidisciplinar de pesquisa e desenvolvimento, passando a exercer atividades compatíveis com o cargo de pesquisadora, com a sua formação original e com a sua experiência profissional, todavia, “o desempenho da Reclamante ficou abaixo do esperado, principalmente por sua dificuldade de trabalho em equipe multidisciplinar”.
Por fim, em 2017, após exercer as atividades de pesquisa ao longo de cinco anos, a candidatura da autora foi novamente recusada pelo baixo desempenho.
Em relação ao cargo de pesquisador, alega que a autora foi admitida para exercer essa função, e não para atuar como geóloga.
Assim, em que pese a formação da autora em geologia, ela foi admitida para exercer a função de pesquisadora, sendo que a empresa sequer possui um setor específico de geologia, “posto que sua missão institucional é promover a pesquisa científica voltada ao setor da agropecuária”.
Narra que, para atingir os seus fins institucionais, a pesquisa científica desenvolvida pela Embrapa abrange a aplicação de inúmeros campos de conhecimento técnico e científico, como agronomia, engenharia, química, física, veterinária, zootecnia, entre outros, e que os pesquisadores “são selecionados por concurso público cujos editais preveem a seleção de profissionais especializados nas diversas áreas científicas acima citadas, que utilizarão suas expertises nas diversas equipes multidisciplinares formadas para a execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D)”, de modo que “ninguém ocupa os cargos de engenheiro, químico ou geólogo na Embrapa, mas sim o cargo de PESQUISADOR, conforme a Estrutura de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo estabelecida no Plano de Carreiras da Embrapa”.
Conforme mencionado na inicial, pontua que as atividades desenvolvidas pelos pesquisadores A e B são similares, diferindo em relação ao grau de responsabilidade e aos critérios de ingresso, sendo maiores para o pesquisador A em relação à responsabilidade e à titulação (exigência de doutorado e experiência mínima de seis meses em área definida pela Embrapa).
Diz que toda a atuação e demais aspectos relativos à função são normatizados, não havendo espaço para subjetividade, tratamento desigual ou favorecimento.
Em relação ao programa de pós-graduação, destaca que a “não aprovação na maioria das oportunidades foi causada pelo não atendimento dos requisitos normativos exigidos para o ingresso no Programa, principalmente, a sua baixa produção técnico científica” e que “Em todas as oportunidades foram feitas recomendações para que aumentasse sua produção técnico científica de modo a possibilitar o seu ingresso no Programa”.
Registra, ainda, que as tentativas da autora abrangem períodos de lotação em diversas unidades, quando fazia parte de diferentes equipes multidisciplinares, ainda assim, a produção técnico-científica da autora foi baixa.
Discorre que a pontuação mínima não é o único critério, pois o processo de seleção de candidatos considera uma série de outros aspectos, indicados nas chamadas de abertura do processo seletivo de cada unidade descentralizada, como qualidade e alinhamento da proposta, bem como sua aderência aos temas e áreas estratégicas definidas como prioritárias pela ré, visando a atender aos seus objetivos, prioridades e diretrizes institucionais e número de vagas Além disso, há duas etapas obrigatórias e eliminatórias, como a análise e aprovação da proposta pelo Comitê Técnico Interno (âmbito local) e pela Comissão Técnica de Capacitação (âmbito central), conforme critérios devidamente estruturados, e a deliberação do chefe da unidade e da diretoria executiva.
Entende que as alegações da inicial demonstra desconhecimento “e uma visão reducionista, limitada e equivocada do processo de seleção de candidatos ao programa de pós-graduação da Embrapa”; que “o processo leva em conta 4 (quatro) critérios objetivos e documentados, dos quais a produção técnica-científica é apenas um deles e tem um peso equivalente a apenas 30% da pontuação total”; e, que há outros dois pesquisadores B, além da reclamante, que não possuem doutorado, “porém, cujas contribuições para a produção técnico-científica e para os resultados de pesquisa da Unidade são muito relevantes e que costumam ser muito bem avaliados, acima, inclusive de vários Pesquisadores A, que possuem doutorado”.
No tocante à avaliação individual, destaca que o título de doutor “não garante uma melhor avaliação de desempenho no agrupamento dos pesquisadores, uma vez que os indicadores de avaliação de desempenho são focados no quantitativo e na relevância dos resultados do trabalho do empregado, além de aspectos comportamentais nas equipes técnicas e no ambiente de trabalho, e não nos títulos e graduação dos mesmos”, e que o processo de avaliação é regido por normativo interno que prevê critérios aplicáveis a todos os empregados de um mesmo agrupamento, não havendo irregularidade.
Ademais, destaca o que segue abaixo transcrito, por relevante para o deslinde da controvérsia: “Todos os Pesquisadores da Embrapa Agroindústria de Alimentos compõem o agrupamento denominado Científico, para os fins do processo de avaliação de desempenho individual, todavia, cada um é avaliado de acordo com os resultados obtidos nas atividades programadas em suas respectivas agendas individuais, e a comparação final se dá apenas entre os escores obtidos nas avaliações individuais e não entre as atividades e responsabilidades de cada um.
Portanto, qualquer Pesquisador, independentemente do nível A ou B, ou de possuir mestrado ou doutorado, têm perfeitas condições de obter a pontuação máxima em sua avaliação individual, e posicionar-se acima de todos os demais.
Tanto assim que, historicamente, sempre tem havido Pesquisadores A nas últimas posições do agrupamento, e Pesquisadores B nas posições mais altas.
Os resultados da avaliação de desempenho de todos os membros do agrupamento de pesquisadores, do qual a Reclamante faz parte, no período de 2017 a 2022, expressos pela Nota Final de Indicadores (NFI), um escore de avaliação cujo valor varia na escala de 0,00 a 4,00, são apresentados nas Tabelas 2 a 7 constituintes do Anexo I - Tabelas De Escores de Avaliação Agrupamento Científico – Pesquisadores “A” e “B” desta petição.
Nas referidas Tabelas, os nomes e matrículas dos demais empregados constituintes do Agrupamento Científico, com a exceção da Reclamante, encontram-se omitidos, por se tratar de dados pessoais sigilosos, de conhecimento exclusivo de cada empregado e do empregador.
O objetivo da exposição das Tabelas não é tornar público tais dados pessoais, mas apenas demonstrar comparativamente o desempenho da Reclamante em seu agrupamento funcional, para o que não é necessário expor terceiros não integrantes da presente demanda.
Analisando-se os dados dessas Tabelas, pode-se verificar, em suma, que: i. os resultados da Reclamante variaram bastante no período, entre o escore mínimo de 1,85 em 2018 e o escore máximo de 2,75 em 2021. ii. em todos os anos deste período, houve Pesquisadores A (com doutorado) com escores menores que a Reclamante e outros Pesquisadores B, indicando que possuir o título de doutorado não foi determinante para uma boa avaliação de seu desempenho; iii. em todos os anos deste período, houve Pesquisadores B (com mestrado) com escores maiores ou menores que os obtidos por ela, ocupando posições variáveis no agrupamento, sem um padrão definido, indicando a ausência de direcionamentos e favorecimentos e as variações de desempenho observadas de um ano para outro.
Há que se reconhecer que o agrupamento Científico da Embrapa Agroindústria de Alimentos, que congrega os pesquisadores das classes A e B, constitui um grupo composto por empregados que tem participações, contribuições e/ou entregas similares nos resultados da Agenda Institucional.
Tal circunstância permite um processo de avaliação de desempenho de acordo com um conjunto específico de indicadores apropriados (métricas) de contribuição técnica e competência comportamental relevantes para aferição de desempenho de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).
Também é essencial reforçar que TODOS os empregados do agrupamento são avaliados utilizando os mesmos indicadores (e pesos), as mesmas fontes de avaliação (e pesos) e as mesmas formas de avaliação, assegurando tratamento igualitário.
A Tabela 12 do já citado Anexo I traz a pontuação completa da avaliação de desempenho dos membros do Agrupamento Científico no ano-base de 2022.
A Reclamante alega que muitos dos indicadores empregados na avaliação não podem ser exercidos totalmente e/ou parcialmente por Pesquisadores B com mestrado, citando como exemplo o caso do item “Tese de Doutorado (Orientador ou Coorientador)”. É óbvio que a orientação ou a coorientação de um aluno doutorando em sua tese de doutorado só pode ser realizada pelo Pesquisador A, detentor do grau de doutor. Àqueles detentores do grau de mestrado não compete essa atividade.
Pois bem, esse é o ÚNICO entre TODOS os itens considerados na avaliação dos pesquisadores que é exclusivo para a avaliação Pesquisadores A.
Trata-se de uma obviedade, que, por ser excepcional, apenas vem confirmar a regra geral de equivalência dos indicadores para todos os Pesquisadores.
Todos os demais itens considerados na avaliação de Pesquisadores são acessíveis igualmente aos Pesquisadores A e B.
E por óbvio, o peso da atividade de orientação de tese de doutorado, não aplicável aos Pesquisadores B, é distribuído às demais atividades desses pesquisadores, de modo a reequilibrar as agendas individuais.
Também é oportuno destacar que a quase totalidade dos itens da avaliação relacionados a trabalhos em equipe tem sua pontuação compartilhada por todos os pesquisadores membros da equipe envolvidos na elaboração da “entrega/resultado” relacionado ao item de avaliação.
Assim, independentemente de ser um pesquisador A ou B, se participou de uma entrega/resultado, receberá a pontuação correspondente ao item.
Não há que se falar, portanto, em processo discriminatório ou desigual, como alega a Reclamante.
Que espécie de discriminação ela estaria sofrendo? De cor, procedência, orientação sexual, grau de escolaridade, nível social, religião, ou outra qualquer? Trata-se de um termo absolutamente inadequado ao caso e incompatível com a situação profissional e social da Reclamante.
Visando embasar sua frágil alegação de “discriminação”, a Reclamante afirma que, no que “somente o pesquisador com doutorado pode concorrer a FONTES EXTERNAS (editais externos), que tem volume de recursos, enquanto que o pesquisador com mestrado só pode concorrer a EDITAIS INTERNOS (SEG - EMBRAPA, de recursos limitados), aliado a situação constrangedora que os pares de pesquisa não querem em editais competitivos terem pesquisadores da CLASSE B”.
Tal afirmação taxativa, simplesmente, não é verdadeira! Naturalmente, há editais de certas fontes financiadoras externas que exigem que o líder da proposta detenha o grau de doutor.
Entretanto, esse não é um requisito de TODOS os editais.
Há muitos exemplos de sucesso de captação de recursos externos por projetos liderados por Pesquisadores B da Embrapa (que não têm doutorado), os quais são especialistas e lideranças reconhecidos em suas áreas de atuação.
Também não é verdadeira a afirmação de que o pesquisador com mestrado só pode concorrer a editais internos.
A Embrapa não veda aos Pesquisadores B concorrer a editais de fontes externas, muito pelo contrário, essa prática tem sido cada vez mais recomendada pela Empresa, como forma de captar recursos para execução de P&D.
Igualmente faltosa com a verdade é a afirmação da Reclamante de que “cobrar/avaliar que pesquisadores Classe B liderem projetos é contrário as atribuições do PCS”.
A inverdade é gritante por pelo menos duas razões: 1º) a liderança de projetos per se não é um critério considerado na avaliação individual de pesquisadores; e 2º) a liderança de projetos por Pesquisadores B não é contrária às suas atribuições no PCE que, conforme já transcrito supra, apresenta a seguinte descrição sumária do perfil tanto dos Pesquisadores A quanto dos Pesquisadores B: “Elaborar, executar, coordenar e avaliar programas, projetos e subprojetos de pesquisa e desenvolvimento, relacionados à atividade fim da Empresa”.
O processo de avaliação de desempenho individual da Embrapa, constantemente aperfeiçoado ao longo dos últimos 30 anos, é marcado pela objetividade, a impessoalidade e a justiça, sendo resultante de discussões entre a empresa e o sindicato da categoria.” Pois bem.
Considerando a matéria discutida, foi produzida prova pericial, a pedido da autora.
No laudo pericial e nos esclarecimentos prestados (ids 14a2f0e e 7cb3278), o perito concluiu que a norma de avaliação uniformiza os indicadores e é aplicada a grupos coerentes, formados com base em similaridade de participações, contribuições, complexidade de atribuições e responsabilidade compatíveis com o cargo e classe ocupados (fl. 1779).
Ademais, não foram identificadas condições incompatíveis com as responsabilidades e atribuições previstas para os pesquisadores A e B no plano de carreiras da Embrapa, tampouco existência de tratamento discriminatório, imparcial e/ou persecutório na condução das avaliações anuais de desempenho individual da reclamante em relação aos demais pesquisadores componentes do mesmo agrupamento, inexistindo evidência documental nesse sentido (fls. 1782/1784).
Em relação ao sistema de pontuação, o perito enfraqueceu a tese da autora, uma vez que não identificou “que a pontuação da avaliação dos PESQUISADORES da classe A com DOUTORADO seria mais ampla do que a pontuação dos PESQUISADORES da classe B com MESTRADO”.
Com efeito, de acordo com o perito: “Pelos documentos analisados temos que seria possível que quase todos os indicadores podem ser exercidos totalmente ou parcialmente pelos PESQUISADORES da classe B com MESTRADO em igualdade de condições com os PESQUISADORES da classe A com DOUTORADO, exceto a entrega de produção técnica cientifica ‘tese de doutorado’.
Pois essa somente poderia ser realizada pelo pesquisador com doutorado.” (fl. 1891).
Sobre a tese de doutorado, vale destacar que o perito retificou o laudo pericial em sede de esclarecimentos (id 7cb3278), tendo em vista a impugnação da ré sobre esse critério, uma vez que ele não é aplicado aos empregados que não possuem doutorado, inexistindo prejuízo, no particular, ou prova em sentido contrário.
No tocante ao histórico de avaliações da autora, o perito destacou que “Não é possível analisar os históricos de avaliações de desempenho de Reclamante e identificar o padrão de avaliações e possíveis falhas de comunicação ou falta de clareza nos objetivos e expectativas da Reclamante junto a empresa, porque as avaliações foram realizadas por colaboradores da reclamada ao longo do período imprescrito.
Tais indicação tem cunho subjetivo e aplicado no momento da avaliação”.
Por fim, ainda quanto ao tema, o perito registrou que “Não é possível realizar análise final para determinar se as avaliações de desempenho de Edla foram conduzidas de maneira justa e equitativa, considerando todos os fatores mencionados, e se houve impacto negativo em sua progressão profissional e oportunidades dentro da Embrapa porque as avaliações foram realizadas com base na produção da reclamante, com base na produção do grupo e avaliações dos colaboradores; e qualquer reavaliação nesse momento seria subjetiva”.
Quanto à norma que regula o programa de pós-graduação, o perito também não identificou “dispositivo, regra ou critério que importe em alguma forma de tratamento desigual ou imparcial ou de discriminação individual entre os empregados que, eventualmente, postulem o ingresso no programa de Pós-Graduação da Reclamada” (fl. 1822), tampouco “irregularidade, desigualdade de tratamento ou obstaculizarão indevida nas tentativas de ingresso da Reclamante no programa de Pós-Graduação da Reclamada” (fl. 1823).
Ademais, segundo o laudo pericial, as normas e regulamentos indicam critérios objetivos, transparentes e aplicáveis a todos os candidatos, não sendo identificado tratamento discriminatório ou desigual (fl. 1826).
Pela leitura dos pontos acima destacados, conclui-se que as normas internas da ré preveem critérios objetivos e subjetivos, aplicados a todos os empregados abrangidos em cada agrupamento, sem qualquer discriminação ou ilegalidade aparente.
Tanto é assim que a pontuação da avaliação individual da autora superou a de alguns pesquisadores A (id c670d11); e, que ela foi admitida no programa quando preencheu os requisitos para tanto (id 208c7aa).
Ademais, não há como adentrar na análise de mérito das avaliações anuais de desempenho da reclamante, realizadas pelos gestores, ou dos motivos que levaram à sua não aprovação no programa de pós-graduação, conforme pareceres das comissões acerca de sua produção científica e dos demais indicadores previstos na norma interna, como adequação do projeto, pois tal situação envolveria exame de mérito de ato administrativo, vedado ao Poder Judiciário.
A análise da temática, pelo Poder Judiciário, está restrita aos critérios de legalidade, legitimidade e regularidade dos atos administrativos, o que foi feito, não sendo constatada qualquer irregularidade, conforme laudo pericial.
Ainda que fosse possível a análise de mérito, a autora não comprovou, objetivamente, que a sua avaliação foi equivocada ou que a sua pontuação foi inadequada mediante a apresentação de provas em cotejo com os indicadores previstos na norma interna.
Tampouco restou evidenciado que a autora exerce atribuições diversas do cargo de pesquisadora B.
De todo modo, tal situação não atrairia a transferência da autora, mas apenas a adequação de suas atribuições, não havendo direito potestativo de transferência da reclamante para a unidade postulada na inicial.
Sendo assim, julgo improcedente a pretensão da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais já foram pagos pela parte autora, sucumbente na pretensão (art. 790-B da CLT), e levantados pelo perito (id 55e91cc). III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO e EDLA MARIA BEZERRA LIMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, resolve extinguir o feito sem resolução do mérito em face do sindicato, com fulcro nos arts. 18 e 485, VI, do CPC; rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.000,00, pela autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDLA MARIA BEZERRA LIMA - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO -
24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
24/04/2025 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.160,00
-
24/04/2025 10:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
24/04/2025 10:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
28/03/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/03/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0369d5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da impossibilidade de conciliação e considerando que a ré já apresentou as suas razões finais (id 68aa545), converto o julgamento em diligência.
Intime-se a a parte autora para que apresente as suas razões finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme audiência de id aada4f1.
Após, conclusos os autos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDLA MARIA BEZERRA LIMA - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO -
25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/03/2025 09:25
Convertido o julgamento em diligência
-
22/03/2025 06:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:04
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da Embrapa)
-
24/02/2025 10:25
Audiência de instrução cancelada (20/05/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 10:24
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
18/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
18/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
18/02/2025 13:16
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
14/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
14/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
14/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
14/01/2025 12:31
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 12:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
13/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/12/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d4f59 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDLA MARIA BEZERRA LIMA - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO -
11/12/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
11/12/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
11/12/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
11/12/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/11/2024 17:41
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
30/11/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 28/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
09/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
09/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
09/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
09/11/2024 11:27
Encerrada a conclusão
-
09/11/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
09/11/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 06/11/2024
-
24/10/2024 03:50
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:50
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:50
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:50
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
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21/10/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Embrapa anexa documentos para pericia)
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
07/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
07/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
07/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
07/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:16
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
16/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
13/09/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
13/09/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
13/09/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
13/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 12/09/2024
-
12/09/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 11/09/2024
-
05/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 04/09/2024
-
28/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
27/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
27/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
27/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
27/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/08/2024 20:01
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
21/08/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 12/08/2024
-
06/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
05/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 02/08/2024
-
30/07/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/07/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
30/07/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 29/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5122da4 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTManifestem-se as partes acerca do noticiado id 9a6ebd0, no prazo de 10 dias.Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 17/07/2024
-
17/07/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
17/07/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
17/07/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
17/07/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
17/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/07/2024 08:44
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
14/07/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
09/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 08/07/2024
-
02/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
29/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
29/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
29/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/06/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
25/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 24/06/2024
-
10/06/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 09/06/2024
-
29/05/2024 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
28/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
28/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
28/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
24/05/2024 07:31
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
-
01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 30/04/2024
-
20/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
19/04/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
19/04/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
19/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/04/2024 10:32
Convertido o julgamento em diligência
-
20/03/2024 23:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/03/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
21/02/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
21/02/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
20/02/2024 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 10:15
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 09/11/2023
-
01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de EDLA MARIA BEZERRA LIMA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 31/10/2023
-
21/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
-
20/10/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EDLA MARIA BEZERRA LIMA
-
20/10/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
-
20/10/2023 10:49
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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